Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE BLUMENAU - SC (SUSCITADO)
- Advogados
- ELENIR TERESINHA RIGO (OAB 015948/RS), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
CC 209512/SC (2024/0422874-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE BLUMENAU - SCINTERESSADO:L D DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:A V H DOS S CADVOGADO:ELENIR TERESINHA RIGO - RS015948
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE BLUMENAU - SC.
É o relatório.
DECIDO.
O art. 105, I, d, da Constituição Federal determina que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A hipótese sob análise não se enquadra no dispositivo legal, uma vez que o presente conflito se estabeleceu entre dois Juízos vinculados ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina a quem, portanto, compete o julgamento de conflito de competência estabelecido entre eles.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. JUÍZOS VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO TJDFT.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, não compete ao STJ dirimir conflito de competência entre Juízos vinculados ao mesmo tribunal.
2. Baixa na distribuição e remessa do conflito positivo ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 191.918/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023)
