Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1134122/RS (2026/0422874-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EVERTON DA SILVA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERTON DA SILVA FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5154954-80.2025.8.21.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação se apoia em prova produzida a partir de busca pessoal realizada sem fundada suspeita, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e aos direitos fundamentais à intimidade e à vida privada.
Argumenta que a busca pessoal e as provas dela derivadas são ilícitas, por ausência de justa causa objetiva prévia, impondo a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e do art. 157, § 1º, do CPP.
Defende que, reconhecida a ilicitude da prova, não remanesce elemento autônomo capaz de sustentar a acusação, razão pela qual é devida a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até julgamento definitivo do presente writ. E, no mérito, o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e a nulidade das provas dela derivadas, com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
