HC 1047821/RR (2025/0422878-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:MIRACELIO DA SILVA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIRACÉLIO DA SILVA SOUZA contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Apelação Criminal n. 0825949-83.2019.8.23.0010).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva e com incidência da majorante do art. 226, II, reconhecendo-se o concurso material entre os crimes cometidos contra duas vítimas, com pena fixada em 53 anos, 1 mês e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 29/31).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, suscitando preliminar de ausência de justa causa para a ação penal e, no mérito, requerendo a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pediu a redução da pena, com o afastamento da continuidade delitiva, além da concessão da gratuidade de justiça (e-STJ fl. 10).
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena total para 40 anos de reclusão, mantendo a condenação pelos delitos previstos no art. 217-A do CP, em continuidade delitiva, com aplicação da majorante do art. 226, II, e regime inicial fechado. Em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. AUTORIA. PROVAS. PENA- BASE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.Mantém-se a condenação do acusado, pois o conjunto probatório confirma que, entre o ano de 2012 e agosto de 2019, ele abusou sexualmente de suas duas filhas, nascidas aos 03/03/2005 e 07/07/2007, conduta que se amoldou ao tipo penal do art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva. 2. Os abusos aconteceram na forma e nas circunstâncias descritas pelas duas vítimas, o que foi corroborado pelo depoimento da mãe e da madrasta delas e, em especial, pela confissão parcial do acusado em juízo e pela sua robusta e completa confissão extrajudicial, extraindo do cotejo entre as narrativas coerência e certeza suficiente para a condenação. 3. Deve ser afastada a negativação da culpabilidade, pois aguardar as pessoas saírem ou todos dormirem para praticar os abusos sexuais é circunstâncias normal do crime, não servindo para aumentar a pena- base, porque não destoa significativamente do tipo penal, uma vez que seria ilógico imaginar que seria considerada favorável ao acusado a conduta de praticar o crime quando todos estivessem em casa ou quando acordados. 4. Também deve ser afastada a negativação das circunstâncias do crime, uma vez que a prática do crime na casa das vítimas, que também era a casa do acusado, já que todos viviam sob o mesmo teto, não é circunstância que, nesse contexto, destoa da normalidade do tipo. 5. Igualmente deve ser afastada a negativação das consequências do crime, uma vez que não há elemento concreto nos autos, comprovando que o trauma sofrido pelas vítimas é irrecuperável. 6. O pedido de concessão da gratuidade de justiça deve ser apresentado ao Juízo da execução penal, que deve aferir a alegada hipossuficiência financeira do acusado. 7. Apelação parcialmente provida, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal na fixação da pena, afirmando indevido o reconhecimento do concurso material entre crimes da mesma espécie praticados sob idênticas condições de tempo, lugar e modo, com unidade de desígnios, mesmo sendo vítimas distintas, o que imporia o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), com fundamento em julgados desta Corte (e-STJ fls. 4/6). Indica, ainda, que houve voto vencido na apelação reconhecendo a continuidade delitiva específica (e-STJ fl. 4).
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, com o reconhecimento provisório da continuidade delitiva (e-STJ fls. 6/7). No mérito, pleiteia a concessão da ordem para afastar o concurso material, reconhecer a continuidade delitiva específica.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 208/210)
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, por parecer assim ementado (e-STJ fls. 220/222).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MAIORIA DE VOTOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES SOBRE A MATÉRIA AQUI APONTADA COMO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A controvérsia cinge-se ao alegado constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente quanto ao afastamento do concurso material entre os crimes praticados contra vítimas diversas e ao reconhecimento da continuidade delitiva específica.
Não obstante as razões constantes da petição inicial, a impetrante, não instruiu o instrumento com os documentos imprescindíveis à análise de eventual ilegalidade.
Consta dos autos que o acórdão impugnado foi proferido por maioria de votos, vencido o relator que provia o recurso defensivo para reduzir a pena aplicada ao paciente pela aplicação da continuidade delitiva (e-STJ fls. 173/174).
Cabia, portanto, à defesa a oposição de embargos infringentes para ver prevalecer o voto vencido, cujo resultado lhe é mais favorável.
Não há nos autos desta impetração, porém, a cópia do acórdão proferido no julgamento do referido recurso, o qual esgota a prestação jurisdicional nas instâncias de origem e permite a atuação desta Corte, nos termos do art. 105 da Constituição Federal.
Uma vez ausente a referida demonstração, a impetração apresenta deficiência na instrução.
Ressalta-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/4/2015).
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC 54.626/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 2/3/2015).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO TÍTULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E VEDAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Nos termos do art. 210, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado a indeferir liminarmente pedido manifestamente incabível, quando manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.
[...]
III - A expedição de novo provimento judicial, de cognição exauriente, prejudica os fundamentos invocados pelo Paciente, visto que não foram objeto de insurgência na presente ação mandamental impetrada contra o indeferimento do pedido de liminar. Precedentes.
IV. O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, revelando-se impossibilitada a dilação probatória. Precedentes.
V - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
VI - Agravo Regimental improvido (AgRg no HC 291.856/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Quinta Turma, DJe 12/5/2014).
Sobre a imprescindibilidade da oposição de embargos infringentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA TRÊS VÍTIMAS, DE 3, 5 E 7 ANOS DE IDADE. MAIORIA DE VOTOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES SOBRE A MATÉRIA AQUI APONTADA COMO ILEGAL.
1. Não houve o devido esgotamento da matéria por parte da instância ordinária.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 808.617/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, D Je de 21/6/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, extrai-se do aresto vergastado que o julgamento deu- se por maioria, o que desafiaria recurso de embargos infringentes, ficando o Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar o mérito do writ, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto não esgotada a jurisdição ordinária.
2. Esta Corte já decidiu ser "inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição a embargos infringentes" (RHC n. 33.360/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, D Je 9/6/2014).
3. "É cabível a oposição de embargos infringentes à decisão não unânime proferida em sede de agravo em execução - inteligência do art. 609 do Código de Processo Penal" (HC n. 509.869/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, D Je de 12/8/2019).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 935.820/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, D Je de 25/9/2024.)
Além disso constata-se que o presente mandamus ataca acórdão julgado em 2022. Considerando o grande lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão impugnado e a impetração desse habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir o pedido aqui deduzido em sede de habeas corpus.
Isso porque é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais" (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
São os precedentes de ambas as Turmas que julgam a matéria criminal nesta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.
6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024.
(AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de ver reconhecida a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A defesa sustentou que o afastamento do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias fundou-se exclusivamente na quantidade e natureza da droga apreendida, em descompasso com os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a análise, via habeas corpus, de pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado após o trânsito em julgado da condenação, especialmente quando não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ veda o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado e inexiste decisão desta Corte passível de revisão.
4. A impetração dirigida contra acórdão estadual transitado em julgado, sem inauguração da competência desta Corte Superior, é inadequada e configura usurpação da competência prevista no art. 105, I, "e", da CF/1988.
5. Não se constatando flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente no acórdão impugnado, não é cabível a concessão da ordem de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
6. A parte agravante não apresentou elementos novos ou aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios termos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. Não é cabível habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, impetrado como substitutivo de revisão criminal, quando inexistente inauguração da competência desta Corte.
2. A análise de pleito relativo à aplicação do tráfico privilegiado após o trânsito em julgado exige o manejo da via adequada, qual seja, a revisão criminal perante o tribunal prolator da condenação.
3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão de habeas corpus de ofício pelo STJ.
(AgRg no HC n. 997.407/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal" (RHC 97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).
3. Na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 1º de fevereiro de 2016. O Tribunal de origem, por sua vez, julgou a apelação em exame no dia 28 de abril de 2017, sendo que somente no dia 15 de dezembro de 2021 foi impetrado o presente habeas corpus.
Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de quatro anos desde o trânsito em julgado da condenação, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 713.708/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT IMPETRADO HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER O MANDAMUS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DE NOVEL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. GUINADA INTERPRETATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão.
III - In casu, o acórdão impugnado foi julgado em 25/05/2019 sem que tenha sido interposto recurso pelas partes. O presente writ foi impetrado somente em 14/02/2024, isto é, mais de 04 anos após o trânsito em julgado. Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
IV - Ademais, o exame das alegações defensivas se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal. Precedentes.
(...)
VII - Desta feita, não é admissível a utilização de habeas corpus como a revisão criminal, a fim de aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito para o qual se pretende tal procedimento.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 889.851/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA, AVENTADA EM HABEAS CORPUS, APÓS O DECURSO DE 14 ANOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal.
2. Ademais, consoante se depreende das informações prestadas, o trânsito em julgado do acórdão objeto da presente insurgência deu-se em 1998, e a presente impetração somente aportou a esta Corte Superior em 2012, ou seja, 14 (quatorze) anos depois.
3. Esta Corte já sinalizou que "Os questionamentos expostos no presente mandamus se referem a ação penal iniciada no ano de 1999, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 2004. Dessa forma, até mesmo eventual nulidade absoluta que possa ter-se verificado em tão longínqua data já não tem mais o condão de repercutir sobre a realidade processual dos autos, encontrando-se a alegação não apenas preclusa, mas, principalmente, acobertada pelo manto da coisa julgada. Princípio da segurança jurídica. Precedentes do STJ e do STF" (HC n. 368.217/MA, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/5/2017, DJe 8/5/2017).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 253.988/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018).
No mesmo sentido, a jurisprudência da Suprema Corte:
EMENTA Recurso Ordinário em habeas corpus. Direito Constitucional e Penal. Ausência de intimação de defensor dativo para a sessão de julgamento da apelação. Arguição posterior. Preclusão da matéria. Precedentes. Nulidade. Não ocorrência. Recurso ao qual se nega provimento.
1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.
2. Recurso não provido.
(RHC 124110, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSENTE QUADRO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. O acórdão atacado encontra amparo em julgados desta SUPREMA CORTE, no sentido de que “A nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal (Precedentes: HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 102.597/SP, Relator Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma; HC 96.777/BA, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 21/9/2010)” (RHC 107758, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011).
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(HC 210212 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022).
Ademais, a pretensão de substituir o concurso material por continuidade delitiva específica demanda incisiva revaloração do conjunto fático, já examinado e resolvido pelas instâncias ordinárias em sentido desfavorável à tese defensiva.
Ante o exposto, não conheço da impetração, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA