SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1134126/SP (2026/0422879-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WELLINGTON BARBOSA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WELLINGTON BARBOSA DE LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0002625-21.2026.8.26.0026).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de indulto da pena formulado pelo ora paciente com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 (e-STJ fls. 56/58).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO VOLUNTÁRIO DE REPARAÇÃO DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA ATÉ A DENÚNCIA, QUEIXA OU JULGAMENTO. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO HC 1.008.710/SP. REQUISITOS AO INDULTO PLEITEADO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto a(o) apenado(a) formulado com base no inciso XV do artigo 9º do decreto presidencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a hipossuficiência econômico-financeira do(a) apenado(a), por si só, autoriza a concessão do indulto pleiteado, nos termos do artigo 9º, inciso XV, do decreto presidencial; e (ii) estabelecer se a concessão do benefício exige, como decidiu o STJ, a demonstração de ato voluntário do(a) agente criminoso(a), após a consumação do delito patrimonial sem violência ou grave ameaça à pessoa, em reparar o dano ou restituir a coisa com o intuito de restaurar a ordem perturbada.
O indulto constitui causa extintiva da punibilidade e configura direito subjetivo do(a) condenado(a) quando preenchidos os requisitos previstos no decreto presidencial. A análise do indulto decorre de juízo de subsunção normativa, limitado à verificação do atendimento dos pressupostos estabelecidos pelo ato concessivo da benesse. O inciso XV do artigo 9º do decreto presidencial pressupõe ato voluntário do(a) agente criminoso(a), após a consumação do crime patrimonial sem violência ou grave ameaça à pessoa, destinado a reparar o dano ou restituir a coisa ou, ao menos, demonstração de tal intuito frustrada por incapacidade econômico-financeira, não sendo suficiente a mera recuperação do bem por atuação estatal ou em decorrência de circunstâncias alheias à sua vontade. A presunção de hipossuficiência econômico-financeira prevista no artigo 12, §2º, do Decreto nº 12.790/2025 afasta a exigência patrimonial da reparação do dano, mas não dispensa a demonstração da mencionada voluntariedade em reparar o dano até o recebimento da denúncia / queixa (cf. art. 16, do CP) ou até o julgamento (art. 65, III, 'b', do CP). A concessão do indulto exclusivamente com fundamento na hipossuficiência econômico-financeira do(a) apenado(a) compromete a coerência interna do decreto presidencial, especialmente quando consideradas as outras hipótese de indulto e o fato de que a comutação de pena (art. 13), benefício menos abrangente, exige cumprimento mínimo de pena. A ausência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano ou restituição da coisa (bem jurídico protegido), tal como exigido no decreto presidencial, obsta a concessão do indulto, sob pena de indevida ampliação judicial das hipóteses previstas pelo Presidente da República.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Teses de julgamento: (i) a hipótese de indulto prevista no inciso XV do artigo 9º do decreto presidencial pressupõe ato voluntário do(a) agente criminoso(a), após a consumação do crime patrimonial sem violência ou grave ameaça à pessoa, destinado a reparar o dano / restituir a coisa ou, ao menos, demonstração de tal intuito frustrada por incapacidade econômica, não sendo, pois, suficiente a mera recuperação do bem por atuação estatal; (ii) a hipossuficiência econômico-financeira do(a) apenado(a), se devidamente, constatada, afasta a exigência patrimonial da reparação do dano, sem dispensar a demonstração de voluntariedade em assim fazê-lo; (iii) ausente tal ato voluntário (a configurar arrependimento posterior ou circunstância atenuante), a concessão do indulto ou comutação de pena em relação às penas de crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça exige o cumprimento dos demais requisitos do decreto, inclusive os de natureza temporal, quando aplicáveis e (iv) não preenchimento, no caso concreto, dos demais requisitos exigidos à concessão do benefício executório pleiteado.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "a exceção prevista no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025 não se limita à dispensa da efetiva recomposição patrimonial, mas decorre justamente do reconhecimento, pelo próprio Decreto, da incapacidade econômica do sentenciado", de forma que, "uma vez configurada a hipótese do art. 12, § 2º, I, não se mostra razoável exigir, como requisito autônomo, a demonstração de tentativa de reparação ou de arrependimento posterior, pois tal exigência acabaria por esvaziar a própria exceção expressamente estabelecida pelo ato presidencial" (e-STJ fl. 6).
Sustenta que, "ao dizer que a reparação é excetuada para quem é assistido pela Defensoria, o ato exarado pela Presidência da República não exigiu uma 'prova de intenção' ou 'sentimento de arrependimento'", de forma que "exigir que o réu comprove uma vontade de reparar algo que ele legalmente não tem condições de pagar cria um requisito subjetivo não previsto na norma e invade a competência privativa da Presidência da República" (e-STJ fl. 7).
Ao final, requer a concessão do indulto.
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a questão a saber se é possível presumir a hipossuficiência de apenado assistido pela Defensoria Pública para fins de dispensa das exigências de reparação do dano e da oportuna demonstração de arrependimento nos casos de indulto previstos no Decreto n. 12.790/2025.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal.
No caso, Corte local assim consignou, ao negar provimento ao agravo em execução e manter o indeferimento do benefício (e-STJ fls. 14/19, grifo nosso):
[...] diferentemente das hipóteses que exigem requisito temporal de cumprimento mínimo da pena, tem-se que o inciso XV do artigo 9º do aludido decreto prevê a possibilidade de ser concedido o indulto àquele(a) que, após ter cometido crime patrimonial sem violência ou grave ameaça à pessoa, tenha reparado o dano causado ou restituído o bem jurídico protegido (coisa) até a denúncia / queixa (cf. artigo 16, do CP) ou, ainda, até o julgamento (art. 65, inciso IIII, alínea 'b', do CP), dispensada tal reparação caso o(a) agente criminoso(a) não tenha condições econômico-financeiras de fazê-lo, apesar de sua intenção de assim proceder.
Em outros termos, a concessão do indulto nos termos do inciso XV do art. 9º exige (i) a consumação do crime patrimonial sem violência ou grave ameaça à pessoa e (ii) a reparação do dano causado ou restituição do bem jurídico protegido (ex.: coisa furtada) por ato voluntário do(a) agente criminoso(a) até a denúncia / queixa (art. 16, do Código Penal) ou julgamento (art. 65, IIII, alínea 'b', CP) - ou, ao menos, o intuito de se reparar o dano (prejuízo) causado; observadas as demais regras do decreto presidencial (ex.: artigo 1º e artigo 6º).
Note-se que a exigência de reparação do dano eventualmente causado poderá ser afastada, nos termos do artigo 12, §2º, do decreto presidencial, quando o(a) agente criminoso(a) não tiver condição econômico-financeira para tanto.
[...]
Destarte, a exigência de reparação do dano não se exaure na eventual recomposição material do prejuízo, mas pressupõe (tem por premissa) comportamento voluntário do(a) agente criminoso(a) que denote arrependimento pelo ilícito praticado. Ademais, a eventual recuperação do bem por atuação estatal (ou terceiros), destituída de qualquer iniciativa do(a) condenado(a), não satisfaz esse requisito.
Assim, reitera-se que as hipóteses previstas no § 2º do artigo 12 do decreto, a estabelecer uma presunção de hipossuficiência econômico-financeira, limitam-se a afastar a exigência da reparação do dano sob o aspecto patrimonial, não dispensando, dito de outra maneira, a presença do elemento subjetivo consistente no arrependimento e vontade de se restaurar a ordem perturbada pelo crime cometido.
Sob outro ângulo, a interpretação que admite a concessão do indulto, nos casos de crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, com fundamento exclusivo na hipossuficiência econômico-financeira do(a) apenado(a) revela-se incompatível com a própria lógica interna do Decreto nº 12.790/2025 afinal acabaria por tornar "letra morta" diversas hipóteses de indulto previstas no seu artigo 9º, como, para ilustrar, aquelas dispostas no inciso XIV (com valor do bem estimado não superior a um salário mínimo à época do fato) e no inciso VII (cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal) que exigem, ambas, um tempo mínimo de cumprimento de pena.
A própria comutação de pena disposta no artigo 13 do referido ato normativo - providência menos ampla quanto aos efeitos do indulto, porquanto não extingue a punibilidade, apenas reduz a reprimenda - se mostraria, na prática, a superada, eis que referido dispositivo estabelece expressamente a exigência de cumprimento mínimo de pena (um quinto, para não reincidentes, ou um quarto, para reincidentes).
Confira-se:
Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes.
(...) § 5º. A comutação de pena prevista neste artigo não se aplica a pessoas que cumpram os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto e deverá ser reconhecido o direito mais benéfico.
Desse modo, não se mostra sistematicamente coerente admitir que o indulto (benefício mais amplo que a comutação), que acarreta a extinção da punibilidade, possa ser concedido - nos termos do inciso XV do artigo 9º do aludido decreto presidencial - sem a presença de arrependimento posterior (art. 16 do CP) ou da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea 'b' do Código Penal, com base exclusivamente em presunção de hipossuficiência econômico-financeira do(a) condenado(a).
Tal interpretação implicaria, conclui-se, em subversão da lógica interna do decreto presidencial, conferindo ao inciso XV do seu artigo 9º alcance superior, ampliado, às demais hipóteses estruturadas de concessão de indulto e, também, comutação, em descompasso com os critérios objetivos delineados pelo Chefe do Poder Executivo.
Especificamente, em relação ao caso concreto, tem-se que o(a) agravante foi condenado(a) por crime(s) contra o patrimônio, praticado(s) sem violência ou grave ameaça à pessoa, sem se verificar o seu arrependimento posterior ou a circunstância atenuante disposta no artigo 65, III, alínea 'b' do Código Penal – razão pela qual não se mostra admissível a incidência do inciso XV do artigo 9º do Decreto n. 12.790/2025.
Em suma, entende-se que conceder o indulto sem arrependimento posterior ou a circunstância atenuante exigida conduziria, na prática, ao esvaziamento dos parâmetros normativos estabelecidos para a concessão do indulto ou comutação de pena nos crimes patrimoniais sem violência, reduzindo indevidamente os filtros objetivos dos benefícios em questão, em afronta ao princípio da legalidade e à repartição constitucional de competências.
Portanto, mostra-se inviável a concessão do benefício pleiteado, nos termos do inciso XV do artigo 9º do decreto presidencial, sob pena de indevida ampliação judicial das hipóteses de indulto, em afronta ao princípio da legalidade e à repartição constitucional de competências.
De igual maneira, não cabe extinguir a punibilidade da pena de multa, à luz da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo 931 e decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 7032/DF, eis que se mostraria prematura tal medida - diante (i) do não cumprimento da pena privativa de liberdade e (ii) da possibilidade de serem adotadas medidas coercitivas / restritivas para o seu adimplemento e/ou para se apurar se o(a) apenado(a) tem condições financeiras para fazê-lo. Nessa seara, ainda, não se pode olvidar da redação do art. 1º, §1º, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75/2012.
Em que pesem alguns posicionamentos isolados, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgamentos sobre o tema, manifestou-se no sentido de que a presunção de hipossuficiência pode afastar a necessidade de reparação do dano, mas permanece imprescindível a demonstração oportuna de arrependimento ou vontade de reparar o dano.
Destaque-se que o próprio texto do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025, remete a dispositivos do Código Penal e, também, às hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do mesmo diploma legal, razão pela qual devem ser reunidos quando interpretados.
Confiram-se (grifo nosso):
DECRETO N. 12.790/2025
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
[...]
XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou
[...]
CÓDIGO PENAL
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
[...]
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
[...]
III - ter o agente:
[...]
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
No caso dos autos, por mais que seja afastada a necessidade de reparação do dano em virtude da hipossuficiência presumida do apenado, os fundamentos constantes da decisão e do acórdão impugnados atestam a inexistência de arrependimento posterior do paciente, bem como de fato que demonstre a sua espontânea vontade de evitar ou reparar o dano, circunstância que impede a concessão do indulto, conforme a jurisprudência majoritária desta Corte Superior.
Ademais, para se promover a revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida inadmitida na estreita via do habeas corpus.
Nesse sentido, mantidas as devidas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FURTO. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DIA-MULTA NO MÍNIMO LEGAL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO OPORTUNA DE ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A sentença concessiva do indulto possui natureza declaratória. O julgador deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal.
2. A exegese sistemática do Decreto n. 12.338/2024 impõe que o art. 9º, XV, seja lido em conjunto com o art. 12, § 2º. A presunção de hipossuficiência econômica afasta a necessidade de efetiva reparação do dano, mas não dispensa a demonstração oportuna de arrependimento ou da vontade de reparar. Essa comprovação ocorre mediante a aplicação das circunstâncias previstas nos arts. 16 ou 65, III, "b", do Código Penal, seja na sentença condenatória, seja por ato posterior inequívoco do condenado no sentido de tentar ressarcir o prejuízo causado.
3. No caso concreto, o paciente cumpre pena de 3 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão por furto e furto qualificado. Não há informações de que adotou alguma providência voltada ao ressarcimento ou que evidenciasse arrependimento oportuno. Nas condenações impostas, não houve aplicação da causa de diminuição prevista no art. 16, nem da atenuante descrita no art. 65, III, "b", do Código Penal. A representação pela Defensoria Pública e a multa fixada no mínimo legal não afastam a necessidade de comprovação da intenção reparatória.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.059.740/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026, grifo nosso.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto natalino com fundamento no art. 9º, XV, c. c. art. 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. A instância de origem consignou que não houve comprovação de reparação do dano, requisito essencial para o reconhecimento do indulto, afastando a aplicação da presunção de hipossuficiência econômica, por ter sido a reeducanda assistida pela Defensoria Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que não foram comprovadas a reparação do dano e a hipossuficiência financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.
5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência contra a pessoa e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).
6. No caso, não existe direito a o indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano.
7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.053.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifo nosso.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1134126/SP (2026/0422879-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WELLINGTON BARBOSA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.