SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA (OAB 275741/SP)
HC 1047897/SP (2025/0422882-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSAADVOGADO:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA - SP275741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELSO RIBAS GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CELSO RIBAS GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu a Revisão Criminal n. 2162412-67.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A sentença fixou a pena-base acima do mínimo legal (em 10 anos), valorando negativamente duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: i) Circunstâncias do crime: pelo fato de a vítima, em depoimento especial, ter relatado que foi ameaçada pelo acusado posteriormente ao cometimento do estupro; ii) consequências do crime: pela vítima ter sofrido consequências mais traumáticas do que aquelas usuais para o delito em questão, causando fortes consequências psíquicas na jovem, que, conforme relato de sua mãe, passa por acompanhamento psiquiátrico até hoje (fl. 116).
Inconformada, a defesa apelou. A 6ª Câmara de Direito Criminal do TJSP negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória. O acórdão da apelação validou a exasperação da pena-base, citando as peculiaridades do delito e graves consequências suportadas pela vítima, mencionando expressamente a ameaça e o abalo emocional que exigiu tratamento psicológico.
A condenação transitou em julgado.
A defesa ajuizou, então, a Revisão Criminal n. 2162412-67.2025.8.26.0000, pleiteando a exclusão das circunstâncias judiciais negativas, a fixação da pena-base no mínimo legal e a mitigação do regime. O 7º Grupo de Direito Criminal indeferiu o pedido revisional, por entender que a pena-base foi fixada com fundamento idôneo, com base nas graves consequências do crime, e que a revisão criminal não se presta a reanalisar a dosimetria como se fosse uma segunda apelação.
No presente writ, o impetrante sustenta a nulidade absoluta da sentença, por violação ao princípio da correlação e ao art. 384 do CPP (mutatio libelli). Argumenta que a "ameaça", fato não descrito na denúncia, foi utilizada para exasperar a pena-base. Alega que, tratando-se de fato novo (e crime autônomo), o Ministério Público deveria ter aditado a denúncia, sob pena de violação à ampla defesa.
Aduz a ilegalidade na dosimetria, pois a suposta ameaça é "vazia e infundada" e surgiu apenas 4 anos após os fatos, não sendo corroborada por outros elementos. Destaca, ainda, a ilegalidade na valoração das consequências do crime, ao argumento de que o trauma psicológico e a necessidade de acompanhamento são "inerentes ao tipo penal", não havendo provas de que o abalo sofrido extrapolou o comum.
Por fim, pugna pelo regime semiaberto, caso a pena seja reduzida ao mínimo legal.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, com a fixação do regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, a impetração volta-se contra acórdão que indeferiu revisão criminal, buscando, em essência, rediscutir a dosimetria da pena, matéria exaustivamente analisada tanto na sentença, quanto no acórdão de apelação, e, novamente, na revisão criminal ora impugnada.
A pretensão de reavaliar se as consequências do crime (trauma psicológico) são inerentes ao tipo penal ou se extrapolam a normalidade configura nítida tentativa de utilizar o writ como um segundo recurso de apelação ou uma nova revisão, o que é vedado, conforme, inclusive, pontuado pela Corte de origem.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, que é firme no sentido de que o trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2023).
Neste sentido:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TRAUMA PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. FUNDAMENTO IDÔNEO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena de 5 anos e 20 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática de roubo, tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, afastando o dever de indenização por danos morais.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a pena-base pelas consequências do delito, requerendo a diminuição da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para agravar a pena-base pelas consequências do delito configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não ocorre nos autos.
5. A valoração negativa das consequências do delito foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos que demonstram o trauma psicológico da vítima, conforme jurisprudência desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO;
(HC n. 898.053/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
No que tange à tese principal de nulidade da sentença por violação ao art. 384 do CPP (utilização da ameaça não descrita na denúncia), verifica-se que tal matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça no acórdão impugnado.
O acórdão da revisão criminal não debateu eventual mutatio libelli ou violação à correlação, limitando-se a analisar os fundamentos invocados pela defesa naquela sede (suposta ausência de respaldo probatório para a ameaça e para as consequências do crime).
Dessa forma, a análise originária da tese de nulidade por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância. Nessa esteira:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE PROBATÓRIA E NECESSIDADE DE MUTATIO LIBELLI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO DEFINITIVA. LIDOCAÍNA. TIPICIDADE. ART. 33, § 1º, DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo não apreciou as teses relativas à ilicitude da busca pessoal e à necessidade de mutatio libelli, não podendo ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
2. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, constatado, no laudo definitivo, a presença de lidocaína, substância utilizada na preparação de drogas, fica caracterizado o delito previsto no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, não havendo falar em atipicidade.
Precedentes.
3. Para se chegar à conclusão de que a quantidade de droga apreendida (10 papelotes de lidoc aína, pesando aproximadamente 4g) seria insuficiente para configurar a traficância, seria necessário reexaminar as provas dos autos, de modo a afastar as conclusões do acórdão quanto à efetiva consumação do delito, o que não se afigura cabível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 826.095/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Portanto, diante da inadequação da via eleita e da supressão de instância, o não conhecimento do habeas corpus é medida de rigor.
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA (OAB 275741/SP)
HC 1047897/SP (2025/0422882-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSAADVOGADO:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA - SP275741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELSO RIBAS GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/10/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA (OAB 275741/SP)
HC 1047897/SP (2025/0422882-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSAADVOGADO:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA - SP275741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELSO RIBAS GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/10/2025.