SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1134128/SP (2026/0422884-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL MARCOS RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL MARCOS RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0001784-46.2026.8.26.0278).
Consta dos autos que o Juízo das execuções deferiu o pedido de indulto das penas restritivas de direitos aplicadas ao ora paciente, com base no art. 9º, inciso XV, c/c o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025 (e-STJ fls. 37/39).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para revogar o indulto concedido, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 41):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Recurso ministerial. Indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Extinção da punibilidade decretada em primeiro grau. Pretensão ministerial de cassação acolhida. Sentenciado condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal), com pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Inaplicabilidade da norma do art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.790/2025 às penas restritivas de direitos sem observância dos requisitos específicos previstos para tais hipóteses. Sentenciado que sequer havia iniciado o cumprimento da pena anteriormente à publicação do decreto concessivo. Presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, do Decreto de caráter relativo e insuficiente para afastar o requisito objetivo. Decisão cassada. Restabelecimento da execução penal. RECURSO PROVIDO.
Na presente impetração, a defesa alega que o sentenciado preenche todos os pressupostos para a concessão do indulto e, "quanto ao requisito de tempo de pena cumprido, o inciso XV do não faz qualquer exigência, de modo que traz a Corte elemento não expresso no Decreto para obstar o direito do paciente" (e-STJ fl. 6).
Ao final, requer o restabelecimento da decisão na qual foi concedido o benefício ao paciente.
É o relatório.
Decido.
O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, que pode trazer, no ato discricionário, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Poder Judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma.
Inicialmente, confira-se a fundamentação exposta pelo Tribunal de origem para dar provimento ao agravo em execução ministerial (e-STJ fls. 43/45, grifo nosso):
Com efeito, a controvérsia recursal não demanda aprofundamento acerca da reparação do dano prevista no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, porquanto a concessão do indulto revela-se inviável por fundamento anterior e suficiente. Isso porque os autos demonstram que o sentenciado sequer deu início ao cumprimento da pena restritiva de direitos que lhe foi imposta em substituição à pena privativa de liberdade, não tendo sido localizado para a respectiva intimação, permanecendo sem efetiva execução a sanção aplicada.
Nos termos do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, embora o art. 3º, inciso I, preveja que o indulto se aplica ainda que a pena privativa tenha sido substituída por restritiva de direitos, os incisos VII e IX, do art. 9º, estabelecem requisitos objetivos específicos para as penas restritivas de direitos substitutivas, exigindo o cumprimento de 1/6 da sanção até 25/12/2025.
[...]
No caso dos autos, o agravado sequer iniciou o cumprimento da pena restritiva de direitos, conforme certidão do Oficial de Justiça (fls. 79), razão pela qual não atingiu a fração mínima de 1/6 exigida pelos incisos VII e IX, do art. 9º, do Decreto nº 12.790/2025.
Assim, não se verifica o preenchimento do requisito objetivo indispensável à concessão do benefício.
A presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, §2º, do Decreto nº 12.790/2025, embora aplicável à dispensa de reparação do dano ou ao indulto da multa, não tem o condão de afastar o requisito autônomo de cumprimento mínimo da pena restritiva, que permanece exigível.
A interpretação ampliativa adotada na origem, ao aplicar o art. 9º, inc. XV, do Decreto 12.790/2025 às penas restritivas de direitos, sem a observância da fração mínima de cumprimento, não encontra respaldo no texto do decreto em apreço, nem na orientação jurisprudencial consolidada, que determina interpretação restritiva dos atos de clemência presidencial.
Por conseguinte, imperiosa a cassação da r. decisão que concedeu o indulto ao agravado, com a determinação de regular prosseguimento da execução penal.
Transcrevo, ainda, as hipóteses de concessão de indulto previstas nos incisos VII, IX e XV do art. 9º do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 (grifo nosso):
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
[...]
VII - à pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;
[...]
IX - à pena privativa de liberdade sob regime inicial aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, ou em cumprimento de livramento condicional ou em suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2025, estejam inseridas como pré-egressas ou egressas em programa de acompanhamento compatível com a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional, instituída pela Resolução nº 307, de 17 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, por, no mínimo, dois anos, atendidas por meio de patronatos, escritórios sociais, centrais de alternativas penais ou órgãos congêneres, e que obtenham parecer favorável de aproveitamento do responsável local pelo programa de atendimento;
[...]
XV - à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; [...]
No caso, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois a conclusão do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
Com efeito, em observância ao princípio da especialidade, segundo interpretação sistemática do Decreto n. 12.790/2025, o pedido de concessão de indulto referente à pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos deve observar os requisitos previstos nos incisos VII ou IX do art. 9º do ato normativo.
Nesse sentido, mantidas as respectivas particularidades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL / EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO (DECRETO N. 12.338/2024). PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO MÍNIMA DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. A agravante sustenta que o indulto foi formulado com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, afirmando ter preenchido os requisitos para a concessão da benesse por ter sido condenada por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, além de comprovar hipossuficiência, à luz do art. 12, § 2º, do mesmo Decreto, bem como invoca o art. 3º, inciso I, que prevê a incidência do indulto à pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão que havia concedido o indulto, restabelecendo a execução penal, ao fundamento de que a sentenciada não cumpriu o requisito objetivo de 1/6 da pena previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, tendo cumprido apenas 13 horas de prestação de serviços, restando 347 horas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Decreto n. 12.338/2024, é possível a concessão/restabelecimento de indulto à condenada cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, sem o cumprimento do requisito objetivo de fração mínima da reprimenda (1/6 da pena), previsto no art. 9º, VII, especialmente quando o pedido de indulto se funda no art. 9º, XV, do mesmo Decreto.
III. Razões de decidir
5. A decisão registra que, embora o art. 3º, I, do Decreto n. 12.338/2024 disponha que o indulto se aplica à pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, o art. 9º, VII, do mesmo diploma estabelece, de forma clara e específica, a exigência de cumprimento mínimo de 1/6 da pena (para não reincidentes) ou 1/5 (para reincidentes) também nas hipóteses de pena substituída, configurando requisito objetivo indispensável à concessão da benesse.
6. O acórdão impugnado é considerado harmônico com a literalidade do Decreto n. 12.338/2024, ao entender que o art. 9º, XV, não afasta nem substitui o requisito temporal específico previsto no art. 9º, VII para as penas em regime aberto ou substituídas por restritivas de direitos, sob pena de indevida ampliação do âmbito do indulto.
7. A agravante não comprovou o cumprimento do requisito objetivo de período mínimo de cumprimento de pena, pois executou apenas 13 horas de prestação de serviços, remanescendo 347 horas, o que inviabiliza o reconhecimento do direito ao indulto nos termos do Decreto n. 12.338/2024.
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão de indulto ou comutação de pena somente é admissível quando preenchidos todos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto presidencial respectivo, inclusive o cumprimento da fração mínima da reprimenda, se ali exigida.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.057.532/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. DECRETO N. 12.338/2024. PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO E DE FRAÇÃO MÍNIMA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado que teve indeferido pedido de indulto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024.
2. Fato relevante. Juízo da execução e Tribunal de origem indeferiram o indulto, sob o fundamento de que o apenado, com pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, não iniciou até 25/12/2024 o cumprimento das sanções alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a concessão de indulto, com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a via do habeas corpus admite o revolvimento do conjunto fático-probatório da execução penal para reexaminar o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no Decreto de indulto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem interpretou de forma adequada o Decreto n. 12.338/2024, ao concluir que o inciso XV não se aplica à situação de pena substituída por restritiva de direitos, hipótese esta regulada pelo art. 9º, VII, que condiciona o indulto ao cumprimento de fração mínima da pena.
5. A inexistência de início de cumprimento das sanções alternativas até 25/12/2024 evidencia o não preenchimento do requisito objetivo e temporal mínimo previsto no Decreto n. 12.338/2024, o que impede, por si só, a concessão do indulto.
6. A pretensão de modificar o acórdão vergastado para reconhecer o preenchimento dos requisitos do indulto demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento da fração mínima de pena estabelecida no próprio Decreto, inclusive quando a pena privativa de liberdade estiver em regime aberto ou tiver sido substituída por restritiva de direitos.
2. A ausência de início de cumprimento da pena até a data-limite prevista no Decreto de indulto inviabiliza, por si só, o reconhecimento do direito ao benefício.
3. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório da execução penal para reexaminar o preenchimento de requisitos objetivos de indulto.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII e XV; Decreto-Lei n. 2.848/1940 (Código Penal), art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.007.358/SC, Sexta Turma, j. 10/9/2025, DJEN 15/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 223.710/SP, Sexta Turma, j. 12/11/2025, DJEN 17/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/6/2023.
(AgRg no HC n. 1.061.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL (ART. 9º, VII). INAPLICABILIDADE DO ART. 9º, XV. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DE NORMA DE BENEFÍCIO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão passível de recurso próprio, admitindo-se sua utilização apenas em situações excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese.
2. Inexiste ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício tendo em vista que, nos termos do art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, o condenado à pena restritiva de direitos somente faz jus ao indulto se tiver cumprido, até 25/12/2024, ao menos 1/6 da pena, requisito não preenchido pelo paciente, que nem sequer iniciou o cumprimento da sanção.
3. Inaplicável ao caso o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, porquanto referido dispositivo restringe-se aos condenados à pena privativa de liberdade não substituída, sendo indevida ampliação do benefício, de natureza excepcional, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.034.683/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026, grifo nosso.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1134128/SP (2026/0422884-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL MARCOS RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.