SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. BRUNO DE AGUIAR SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
RONEY PEIXOTO MARTINS (OAB 45181/DF), SERGIO ANTONINO FONSECA (OAB 5945/DF), BRUNO DE AGUIAR SOUZA (OAB 60923/DF)
HC 1134132/DF (2026/0422889-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNO DE AGUIAR SOUZAADVOGADOS:SERGIO ANTONINO FONSECA - DF005945RONEY PEIXOTO MARTINS - DF045181BRUNO DE AGUIAR SOUZA - DF060923IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:VICTOR HUGO AZEVEDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR HUGO AZEVEDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n. 0735300-70.2024.8.07.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 167 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente e deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 38-39):
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: EXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LAUDO DE INFORMÁTICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PRESENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público e pela defesa contra a sentença que condenou o réu por tráfico de drogas e aplicou a redução de pena relativa ao tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são estas: i) verificar se há nulidade em razão de busca pessoal sem justa causa, quebra ilegal de sigilo telefônico e violação de domicílio; ii) verificar se há provas para a condenação do réu relativas ao crime de tráfico de entorpecentes; iii) verificar se há interesse recursal na fixação da pena de multa no mínimo legal e iv) verificar a possibilidade de afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado (§4º do da ).
3. A monitoração de indivíduo suspeito que realiza troca furtiva de objetos, em típica movimentação de tráfico de drogas, seguido de pagamento de terceiros, em local reconhecidamente como ponto de tráfico de entorpecentes, é condição suficiente para autorizar a busca pessoal, ante a fundada suspeita de ilícito criminal.
4. Não há violação ao sigilo telefônico pelo fato de o policial visualizar o conteúdo de notificação que apareceu de forma espontânea no celular do réu, porquanto o proprietário do celular, ao configurar o aparelho, estava ciente de que qualquer pessoa poderia ver as suas notificações, a depender do local onde deixa o celular.
5. Constatada a presença de flagrante delito, cabível a entrada da força policial em quarto de hostel onde o réu estava hospedado, sem que haja violação de domicílio.
6. Verificado que o gerente do hostel, que detém a administração dos quartos, franqueou a entrada dos policiais no quarto do réu, não há que se falar violação de domicílio.
7. Verificado nos autos que o contexto probatório aponta certeza para o delito de tráfico de drogas, cabível a condenação do réu nas penas prevista para este delito.
8. Inexiste interesse recursal na fixação da pena de multa no mínimo legal, se verificado que a sentença fixou a referida reprimenda abaixo do mínimo legalmente previsto.
9. Constatadas conversas, no celular do réu, por meio do laudo pericial de exame de informática, que identificam vários compradores de drogas e vários tipos de entorpecentes ofertados a terceiros, aliado ao fato de o réu, ao ser preso em flagrante, ainda deter estoque para futuras vendas de drogas, incabível a aplicação da redução de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), ante a comprovação de dedicação do réu a atividades criminosas.
IV. DISPOSITIVO
10. Apelação criminal da defesa conhecida e desprovida. Apelação criminal do Ministério Público conhecida e provida.”
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita objetiva e anterior à diligência, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta a impossibilidade de utilização da notificação de "Pix" surgida apenas após a abordagem para justificar retroativamente a revista pessoal.
Assevera a ilegalidade do ingresso policial no quarto do hostel, equiparado a casa para fins do art. 5º, XI, da Constituição Federal - CF, por ausência de mandado judicial, de consentimento do hóspede e de fundadas razões prévias indicativas de flagrante delito no interior do aposento.
Argui a insuficiência da autorização do gerente do estabelecimento para afastar a inviolabilidade domiciliar do quarto ocupado, por não se confundir administração do imóvel com titularidade da intimidade constitucionalmente protegida.
Defende a ilicitude por derivação das provas subsequentes, com exclusão dos elementos obtidos direta ou indiretamente a partir das diligências reputadas ilegais, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP.
Argumenta que, embora tenha havido autorização judicial superveniente para extração de dados do celular, o laudo de perícia criminal permanece contaminado pela apreensão do aparelho vinculada aos atos ilícitos antecedentes, inexistindo fonte independente apta a romper o nexo causal.
Aduz a impossibilidade de utilização das conversas posteriormente descobertas no aparelho para legitimar as diligências pretéritas, devendo seu conteúdo restringir-se aos atos para os quais tenha sido licitamente produzido.
Insurge-se contra o afastamento do tráfico privilegiado, pois baseado em conversas extraídas do celular cuja licitude é questionada e na afirmação de estoque para futuras vendas, a qual, isoladamente, não demonstra dedicação habitual a atividades criminosas.
Afirma que, excluída a prova digital, a apreensão de 9,40g de haxixe e 15,11g de maconha não constitui, por si só, elemento suficiente para caracterizar dedicação a atividades criminosas e afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão no ponto em que agravou a situação do paciente, com restabelecimento provisório da sentença de primeiro grau; subsidiariamente, a suspensão de qualquer ato de submissão ao regime semiaberto. No mérito, pretende a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e do ingresso no quarto de hostel, com exclusão das provas ilícitas e das delas derivadas, vedada a utilização dos dados extraídos do celular; subsidiariamente, pugna pelo restabelecimento do tráfico privilegiado na fração de 2/3, com a readequação da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e substituição por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. BRUNO DE AGUIAR SOUZA (IMPETRANTE)
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RONEY PEIXOTO MARTINS (OAB 45181/DF), SERGIO ANTONINO FONSECA (OAB 5945/DF), BRUNO DE AGUIAR SOUZA (OAB 60923/DF)
HC 1134132/DF (2026/0422889-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNO DE AGUIAR SOUZAADVOGADOS:SERGIO ANTONINO FONSECA - DF005945RONEY PEIXOTO MARTINS - DF045181BRUNO DE AGUIAR SOUZA - DF060923IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:VICTOR HUGO AZEVEDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.