Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. INGRID ELLEN PIMENTEL DALBEM (IMPETRANTE)
- Advogado
- INGRID ELLEN PIMENTEL DALBEM (OAB 43195/ES)
HC 1134131/RJ (2026/0422894-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:INGRID ELLEN PIMENTEL DALBEMADVOGADO:INGRID ELLEN PIMENTEL DALBEM - ES043195IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FABIO JESUS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
FÁBIO JESUS DOS SANTOS alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, ao dar provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, confirmou a tutela recursal anteriormente deferida e manteve a prisão preventiva do paciente.
A defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta, atual e individualizada para a manutenção da custódia cautelar. Argumenta que os fatos imputados teriam ocorrido entre 18/12/2024 e 13/3/2025 e que, após o deferimento de medida protetiva em favor da vítima, em 14/3/2025, não houve notícia de descumprimento ou de novos episódios envolvendo as partes.
Alega, ainda, que a não localização do paciente para citação não caracteriza, por si só, fuga ou intenção de se furtar à aplicação da lei penal, pois ele teria retornado ao Estado do Espírito Santo, onde passou a residir com sua mãe.
Questiona, igualmente, a utilização da existência de outros procedimentos investigativos como fundamento da prisão e afirma inexistirem elementos contemporâneos demonstrativos de risco concreto à vítima, à testemunha ou à instrução criminal. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva.
O caso permite o julgamento antecipado do habeas corpus, porquanto se adequa a pacífica orientação desta Corte em casos análogos, a qual é desfavorávle à pretensão defensiva.
De início, verifica-se que o paciente responde à ação penal n. 0004021-29.2025.8.19.0037, na qual lhe são imputadas, em tese, as condutas previstas nos arts. 150, caput, e 158, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em contexto relacionado à Lei n. 11.340/2006.
O Juízo de primeiro grau, ao receber a denúncia, indeferiu o pedido de prisão preventiva. Considerou, para tanto, o lapso temporal transcorrido desde os fatos, a ausência de notícia de descumprimento da medida protetiva deferida em favor da vítima, a inexistência de novos fatos envolvendo as partes e a ausência, naquele momento, de elementos indicativos de risco à instrução criminal ou à ordem pública.
