HC 1134136/PR (2026/0422899-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ANTONIO MILTOM PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTÔNIO MILTOM PINTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Agravo em execução n. 4002915-60.2026.8.16.4321).
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais deferiu pedido de indulto com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, por se tratar de condenações por crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça, declarando extinta a punibilidade quanto às penas impostas nos autos n. 0003455-35.2016.8.16.0181 (apenas em relação ao crime de furto) e 0001924-21.2020.8.16.0100, à luz do art. 107, II, do Código Penal, diante da presunção de incapacidade econômica decorrente da assistência pela Defensoria Pública (e-STJ fls. 28/29).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução penal, o qual deu provimento ao agravo para revogar o indulto, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20/21):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL E REQUISITOS PARA CONCESSÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu indulto ao condenado por crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça, com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, declarando extinta a punibilidade em relação a parte das penas, considerando a presunção de incapacidade econômica decorrente da assistência pela Defensoria Pública e dispensando a reparação do dano.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto coletivo com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 sem a demonstração de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, bem como se a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da representação pela Defensoria Pública supre a ausência de manifestação voluntária do apenado nesse sentido, e se o limite de pena total imposto pelo decreto foi observado.
III. Razões de decidir
1. A presunção de hipossuficiência econômica decorrente da assistência pela Defensoria Pública não dispensa a demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano, requisito subjetivo indispensável para a concessão do indulto.
2. O indulto previsto no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790 /2025 deve ser interpretado em conjunto com o artigo 7º e o inciso II do mesmo decreto, observando-se o limite máximo de 12 anos de pena total, que não foi respeitado no caso.
3. A ausência de manifestação voluntária do apenado quanto ao arrependimento ou intenção de reparar o dano e o excesso do limite objetivo de pena tornam a concessão do indulto juridicamente insustentável.
IV. Dispositivo e tese
Agravo em execução penal conhecido e provido para reformar a decisão agravada e revogar a concessão do indulto da pena.
No presente writ, a Defensoria Pública alega que os incisos do art. 9º do Decreto n. 12.790/2025 são hipóteses autônomas e alternativas, não se cumulando requisitos de incisos diversos para a concessão do indulto. Aduz que a exceção quanto à necessidade de reparação do dano, prevista no art. 9º, XV, c/c art. 12, § 2º, I, do decreto, dispensa a demonstração de arrependimento ou vontade de reparar quando houver representação pela Defensoria Pública, por se tratar de presunção objetiva de incapacidade econômica. Sustenta, ademais, que o limite de 12 anos previsto no art. 9º, II, não se aplica à hipótese específica do inciso XV, sendo indevida a interpretação in malam partem utilizada no acórdão impugnado (e-STJ fls. 6/12 e 13/17).
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau, que declarou indultadas as penas dos crimes patrimoniais sem violência (e-STJ fls. 18/19).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Do indulto do Decreto n. 12.790/2025
Busca a defesa, na presente impetração, seja concedida o indulto ou a comutação de pena previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/25.
Na hipótese, o Tribunal a quo, ao reformar o decisum, assentou, dentre outros pontos:
“2.2. Da tese do limite de pena imposta No mais, a argumentação ministerial é irrefutável quanto à necessidade de se observar o limite de pena imposta para a concessão do indulto, mesmo nas hipóteses do artigo 9º, inciso XV. O artigo 7º do Decreto nº 12.790/2025 é expresso ao dispor que "para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até ". Essa regra de somatório impõe uma análise conjunta da pena total do25 de dezembro de 2025 sentenciado com os limites estabelecidos nos demais dispositivos do ato. Neste particular, o artigo 9º, inciso II, do referido Decreto prevê a concessão de indulto coletivo a pessoas condenadas a pena privativa de liberdade não superior a 12 (doze) anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça. Ao somar as penas do Agravado, verifica-se que o total de 14 (quatorze) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, conforme demonstrado no Relatório da Situação Processual Executória (mov. 94.3, SEEU), excede o limite legalmente estabelecido. Tal fato obsta a concessão do indulto com base no referido Decreto, uma vez que o benefício não pode ser deferido em contrariedade aos limites expressamente fixados na norma presidencial. A ausência do requisito objetivo referente ao limite da pena total é cristalina e insuperável, tornando a benesse concedida juridicamente insustentável. A interpretação das normas de clemência presidencial deve ser pautada pela sistematicidade. A análise do artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.790/2025 não pode ser realizada de forma isolada, devendo dialogar com a regra de regência para casos de condenações múltiplas contida no artigo 7º do mesmo diploma. A regra normativa que determina a soma das penas para efeito do indulto e da comutação constitui baliza objetiva intransponível, não fazendo distinções ou ressalvas às hipóteses do artigo 9º. A unificação das penas para fins de benefícios da execução penal não é mera operação aritmética, mas a consolidação da situação jurídica do apenado. Nesse sentido, colaciona-se aresto desta Terceira Câmara Criminal:” (e-STJ fl. 25).
Em que pese a discussão acerca da hipossuficiência, não merece reparo a conclusão do Tribunal de Justiça na parte em que indeferiu o pedido de concessão do indulto sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos objetivos, notadamente o quantitativo de pena que, somado até 25 de dezembro de 2025, ultrapassa os limites estabelecidos para a concessão da benesse, conforme dispõe o art. 7º, caput, combinado com os incisos I, II e III do art. 9º, ambos do Decreto n. 12.790/2025, que assim preceitua:
Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025.
[...]
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
I - à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;
II - à pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
III - à pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
Dessa forma, constata-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em plena consonância com a disciplina estabelecida pelo Decreto n. 12.790/2025, não se afastando da jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, conforme demonstram os precedentes cujas ementas seguem transcritas e que reputo aplicáveis à hipótese dos autos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. SOMA DAS PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITE OBJETIVO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento de pedido de indulto.
2. O agravante sustenta que faz jus ao indulto relativo a crime patrimonial sem violência, alegando que a regra que exige a soma das penas para aferição do limite objetivo não se aplicaria a esta modalidade específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a concessão do indulto com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 exige a observância da regra geral de soma de todas as penas em execução para a aferição do limite temporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interpretação das normas de clemência presidencial deve ser pautada pela sistematicidade.
5. A análise do artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 não pode ser realizada de forma isolada, devendo dialogar com a regra de regência para casos de condenações múltiplas contida no artigo 7º do mesmo diploma.
6. A regra normativa que determina a soma das penas para efeito do indulto e da comutação constitui baliza objetiva intransponível, não fazendo distinções ou ressalvas às hipóteses do artigo 9º.
7. A unificação das penas para fins de benefícios da execução penal não é mera operação aritmética, mas a consolidação da situação jurídica do apenado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.070.589/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024. REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto natalino com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital indeferiu o pedido de indulto natalino e deferiu o pedido de comutação das penas com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, por unanimidade.
3. O agravante foi condenado em três processos distintos pelos crimes de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal), totalizando pena privativa de liberdade de 12 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado na data de corte do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, considerando os requisitos objetivos estabelecidos no referido decreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 estabelece requisitos objetivos para a concessão do indulto, incluindo a soma das penas correspondentes às infrações diversas até 25 de dezembro de 2024, que não deve ultrapassar 12 anos.
6. Aqui, o agravante não preencheu os requisitos do decreto, pois sua pena total é superior a 12 anos e inclui condenações por crimes violentos, como roubo majorado, além de ter sido reconhecida a sua reincidência.
7. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto ou comutação de penas configura invasão à competência exclusiva do Presidente da República, conforme o art. 84, inciso XII, da Constituição Federal.
8. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os limites da via do habeas corpus.
9. Não há constrangimento ilegal patente, considerando que o agravante não atendeu aos requisitos necessários para a concessão do indulto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O indulto natalino deve observar os requisitos objetivos estabelecidos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto ou comutação de penas configura invasão à competência exclusiva do Presidente da República. 3. A modificação de acórdão para concessão de indulto não pode demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo incompatível com os limites da
via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 822.644/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; STJ, HC n. 986.016/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/4/2025; STF, ADI 5.874, Plenário, julgado em 2017.
(AgRg no HC n. 1.009.540/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/2 DA PENA QUANTO AO DELITO NÃO IMPEDITIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo, e 1/2 da pena privativa de liberdade em relação ao delito não impeditivo, se reincidente, em caso de pena não superior a 12 anos, conforme dispõe os arts. 7º e 9º, inciso II, ambos do Decreto n. 12.338, de 23/12/2024.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de indulto ao argumento de que o agravante deveria ter cumprido, na condição de reincidente, a citada fração de 2/3, acrescida de 1/2 das sanções impostas pelos delitos comuns.
3. Na espécie, verifica-se que o entendimento do Tribunal local está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 12.338/2024 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.056.903/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, mantendo decisão que indeferiu pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Juízo das Execuções Penais indeferiu o pedido de indulto ao paciente, condenado a 30 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão por diversos crimes contra o patrimônio, por não preencher os requisitos objetivos do Decreto n. 12.338/2024, que exige o somatório das penas não superior a 12 anos e o cumprimento de metade da pena até 25 de dezembro de 2024 para reincidentes.
3. O Tribunal de origem confirmou a decisão, destacando que o paciente não cumpriu os requisitos objetivos do Decreto, considerando o somatório das penas e a reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos do Decreto n. 12.338/2024 para a concessão do indulto, considerando o somatório das penas e a presunção de incapacidade econômica para reparação do dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece que, para a concessão de indulto, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas, e não analisadas individualmente, para verificar o cumprimento dos requisitos objetivos.
6. O paciente não preenche os requisitos objetivos do Decreto, pois sua pena total é superior a 12 anos de reclusão, e, sendo reincidente, não cumpriu metade da reprimenda até 25 de dezembro de 2024.
7. A concessão de indulto é prerrogativa discricionária do Presidente da República, cabendo ao Judiciário apenas verificar o cumprimento das condições legais, sem interferir no mérito ou conveniência do ato.
8. Não há ilegalidade no acórdão impugnado, que está em conformidade com o Decreto n. 12.338/2024 e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 824.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023;
STJ, HC n. 468.737/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 10/4/2019; STJ, AgRg no HC n. 920.144/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/9/2024; STJ, HC n. 930.366/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/9/2024.
(AgRg no HC n. 1.037.933/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA