Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. IONATHAN JUNGES (IMPETRANTE)
- Advogados
- IONATHAN JUNGES (OAB 135330/RS), GUSTAVO DALLA VALLE (OAB 123610/RS), GIULLIA MAYARA VIANNA PADILHA (OAB 138712/RS)
HC 1134135/RS (2026/0422900-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:IONATHAN JUNGESADVOGADOS:IONATHAN JUNGES - RS135330GUSTAVO DALLA VALLE - RS123610GIULLIA MAYARA VIANNA PADILHA - RS138712IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ROENEUS CAVALHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de ROENEUS CAVALHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8001284-77.2026.8.21.0019.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido formulado pelo paciente de concessão da prisão domiciliar com monitoração eletrônica em substituição ao encarceramento no regime semiaberto, em virtude da superlotação do sistema penitenciário.
Todavia, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet, nos termos do acórdão de fls. 11/15 (sem ementa).
No presente writ, o impetrante alega que a cassação da prisão domiciliar foi realizada de forma genérica, ignorando a carência de vagas na Comarca de Taquara/RS e desconsiderando que o paciente cumpre as condições de forma exemplar.
Requer, em liminar, a suspensão do acórdão atacado e, no mérito, o restabelecimento da decisão do Juiz da Execução.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Por oportuno, confiram-se os seguintes excertos do julgado atacado:
"Têm os Tribunais Superiores, reiteradamente, reconhecido que, não havendo vaga em estabelecimento adequado ao regime a que tem direito o condenado, cabível, mesmo fora dos casos estritos previstos em lei, o cumprimento da pena no regime imediatamente mais brando e, não havendo vaga também nesse, em prisão domiciliar, observados, nesse caso, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário nº 641.320/RS.
