SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO)
Advogado
MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB 88552/SP)
HC 1134079/PR (2026/0422904-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIA CLAUDIA DE SEIXASADVOGADO:MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP088552IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:CLAUDIO JONAS SOBRINHOCORRÉU:AGUINALDO BIGONISCORRÉU:ALEX VIANNA MACIEIRACORRÉU:ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUESCORRÉU:ALEXANDRE PEGORAROCORRÉU:ANTONIO FERNANDO BORZANI DOS SANTOS FILHOCORRÉU:AUGUSTO BALDUINOCORRÉU:CELIO CESAR VIEIRACORRÉU:DANIELA NADER GATTAZ KAWANOCORRÉU:DIEGO DOS SANTOS PEREIRACORRÉU:EDIBERTO DE MOURACORRÉU:EDSON GOMIEROCORRÉU:ELAINE CRISTINA DA ROCHA NASCIMENTOCORRÉU:FLÁVIO PEREIRA LIMACORRÉU:FRANCISCO ROLDAO DE OLIVEIRACORRÉU:GILMAR DE MOURACORRÉU:GILVAN SILVA DOS SANTOSCORRÉU:GIVALDO FRANCISCO DOS SANTOSCORRÉU:GLORIA RIOS DE URUNAGACORRÉU:HUMBERTO GERVASIO DE SOUZACORRÉU:JUAN CELSO URUNAGA LEDEZMACORRÉU:JULIO CESAR RAMOS DA SILVACORRÉU:LOURIVAL CUSTODIO FILHOCORRÉU:LUCIANO PEREIRA CORREACORRÉU:LUIS PAULO ALVES FERREIRACORRÉU:LUIZ ANTONIO MORETTICORRÉU:LUIZ ANTONIO MORETTI JUNIORCORRÉU:MARCELA NADER GATTAZ PAVONICORRÉU:MARCO TULIO RAGUAZZI GUIMARAESCORRÉU:MARCOS PEREIRA DE ARAUJOCORRÉU:MARIDEIS NOVAESCORRÉU:MARY REJANE SENA DE AQUINOCORRÉU:MILCIADES ESPINOLACORRÉU:MOACYR DE MOURA FILHOCORRÉU:MURILO ALEXANDRE NEITZEL BARBATOCORRÉU:PAULA FERNANDA GOMIEROCORRÉU:PAULO NORBERTO GOMIEROCORRÉU:RENATA SOARES MOREIRACORRÉU:ROGER DE SOUZA KAWANOCORRÉU:YANN GIOVANNI CUNHA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAUDIO JONAS SOBRINHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5001685-62.2016.4.04.7011/PR.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados no art. 334, § 1º, III e IV, e § 3º, do Código Penal – CP, e art. 2º, § 4º, II, III, IV e V, da Lei n. 12.850/2013.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para aumentar a pena ao patamar de 8 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 18/21):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO CELENO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DE DADOS VIA BBM. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. CRIMES DO DA E DO DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELISÃO VULTOSA DE TRIBUTOS. VALORAÇÃO NEGATIVA. AGRAVANTE POR EXERCÍCIO DO COMANDO, INDIVIDUAL OU COLETIVO, DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVANTE GENÉRICA DE QUEM PROMOVE, OU ORGANIZA A COOPERAÇÃO NO CRIME OU DIRIGE A ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES NO DELITO DE DESCAMINHO. DOSIMETRIAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVANTE DE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO INERENTES AO TIPO. INCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA COLABORAÇÃO PREMIADA. BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO CUMULATIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE. PROVIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.
1. A denominada Operação Celeno desvelou a existência de Organização Criminosa, que veio a ser comprovada judicialmente, cuja logística consistiu no uso de aeronaves para a internalização e o transporte de mercadorias estrangeiras irregularmente, com a posterior comercialização em território nacional, no caso dos autos, principalmente de produtos eletrônicos.
2. A competência do Juízo Federal de Paranavaí/PR fixou-se por prevenção, na medida em que foi a autoridade judicial responsável pelo deferimento das interceptações telefônicas e o aeroporto Edu Chaves, em Paranavaí/PR, foi o único local em solo brasileiro utilizado de forma compartilhada pelos quatro grupos criminosos, ou seja, foi utilizado como entreposto pelos pilotos das Organizações Criminosas em razão de sua localização - nas proximidades da fronteira com o Paraguai - realizando paradas técnicas entre São Paulo e Salto del Guairá, para abastecimento, conserto e até mesmo guarda das aeronaves.
3. No caso de crimes como o de descaminho e mesmo o de importação ilegal de medicamentos, a consumação dá-se quando a zona fiscal é ultrapassada, de modo que os delitos sub judice consumaram-se no território de Paranavaí/PR, ao ser usado o aeroporto Edu Chaves como o primeiro local de pouso em território brasileiro, após a transposição da zona alfandegária.
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 661, fixou a tese no sentido de que "são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto".
5. O enunciado da Súmula 129 deste Regional prescreve ser lícita a sucessiva renovação da interceptação telefônica, enquanto persistir sua necessidade para a investigação.
6. Não há nulidade das interceptações telefônicas quando realizadas a partir de autorização judicial devidamente fundamentada, na forma da Lei nº 9.296/96, e com o preenchimento dos requisitos legais, por parte da autoridade da Polícia Federal, para representar pela medida cautelar de quebra de sigilo de dados.
7. O extenso número de investigados, aliado à complexidade e sofisticação da atuação criminosa, exigiu a prorrogação da medida constritiva, de maneira sucessiva, a fim de atender às necessidades da investigação.
8. A jurisprudência pacificou a desnecessidade da transcrição integral dos diálogos interceptados, até para que não sejam inviabilizadas a investigação e a persecução penal.
9. Inexiste nulidade em ordem de autoridade judicial brasileira de interceptação telemática ou telefônica de mensagens ou diálogos trocados entre pessoas residentes no Brasil e tendo por objetivo a investigação de crimes praticados no Brasil, submetidos, portanto, à jurisdição nacional brasileira.
10. Se os serviços de telefonia, por meio dos quais foram interceptadas as comunicações - BlackBerry Messenger (BBM), encontravam-se ativos no Brasil, por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas no território nacional, o sigilo está submetido à jurisdição nacional, não sendo necessária a cooperação jurídica internacional (STJ, AR Esp 1.870.853/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, em decisão monocrática publicada em 27/09/2021 - Operação Celeno).
11. É firme o entendimento da Corte Superior de que a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia (REsp 1.370.568/DF, Sexta Turma, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/05/2017).
12. A Lei 12.850/2013, no seu artigo 1º, define o crime de Organização Criminosa como aquele em que há associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, estrutura ordenada, divisão de tarefas, objetivo de obtenção de vantagem de qualquer natureza e prática de infrações penais com penas máximas superiores a 4 (quatro) anos ou de caráter transnacional. E para caracterizar o cometimento do crime estabelece a Lei que deverá o agente praticar um dos verbos do caput do artigo 2º: promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. Não há a necessidade da prática de outro crime, pois trata-se de crime formal, para o qual é desnecessária a realização do resultado naturalístico para sua configuração.
13. Tanto a prova direta, indireta ou por indícios são plenamente aplicáveis no nosso ordenamento jurídico e constituem elementos suficientes para sustentar uma condenação, desde que analisadas em cotejo com outros elementos colhidos no inquérito policial, durante a instrução do feito, que não estejam em desacordo com o que descreveu a acusação, observados o contraditório e a ampla defesa.
14. O testemunho dos policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia para a formação do convencimento do julgador.
15. A dosimetria da pena se reveste de certa discricionariedade, porquanto o Código Penal não imprime regras absolutamente objetivas para sua fixação (STJ, AgRg no AR Esp 499.333/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014). Todavia, seu exame não é tarefa estanque ao Magistrado, podendo a Corte de Apelação, diante de particularidades, rever os critérios utilizados e, ponderando-os, retificar as discrepâncias porventura existentes.
16. Cabível a valoração negativa das consequências do crime quando vultosos são os tributos elididos conforme informações constantes nos processos originários e relacionados, não sendo necessário que o juízo aponte a exata quantia, especialmente quando muito superior ao mínimo considerado por esta Corte para a exasperação.
17. As dosimetrias das penas dos delitos de organização criminosa e descaminho são autônomas e independentes, não havendo bis in idem na aplicação da agravante do artigo 2º, §3º, da Lei 12.850/2013 no crime de organização criminosa e na agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal no crime de descaminho.
18. Admite-se a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal. Quem deixa de recolher os tributos aduaneiros, cometendo o ilícito do descaminho, pode perfeitamente assim o executar, por meio de paga, ato que antecede ao cometimento do crime, ou por meio de recompensa, ato posterior à execução do crime, ou até mesmo desprovido de qualquer desses propósitos (REsp 1.317.004/PR, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/09/2014). Outros precedentes do STJ e precedente deste TRF4 (ENUL 5003759- 86.2011.4.04.7004/PR, Quarta Seção, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, julgado em 18/08/2016).
19. HÁ bis in idem na consideração da atenuante da confissão do réu quando já estabelecido o acordo de colaboração entre ele e o órgão ministerial nos casos em que aplicada a benesse de redução da pena prevista na Lei 12.850/13 (STJ, R Esp 1.852.049/RN, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 20/10/2020), de forma que aplica-se apenas a causa de diminuição de pena, afastando-se a incidência da atenuante.
20. Apelação criminal da acusação provida e apelações criminais das defesas desprovidas."
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem, porque a agravante do art. 62, IV, do CP foi aplicada ao crime de descaminho com base na mesma “vantagem” que constitui elementar do crime de organização criminosa (art. 1º, § 1º, c/c o art. 2º, da Lei n. 12.850/2013), pelo qual o paciente também foi condenado.
Alega que a sentença, em consonância com entendimento do TRF4, afastou a agravante do art. 62, IV, do CP ao descaminho por reconhecer que a obtenção de lucro/vantagem já se encontra implícita no tipo penal.
Aduz que a tese foi deduzida no REsp n. 2.152.747/PR, o qual não teve o mérito apreciado em razão de sua intempestividade.
Argui a inexistência de demonstração de remuneração específica, distinta e autônoma, vinculada ao ato de descaminho, o que impede a incidência da agravante genérica do art. 62, IV, do CP sobre o crime-fim.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão coator, no ponto em que aplicou ao paciente a agravante do art. 62, IV, do CP, até o julgamento definitivo do writ, e, no mérito, a concessão da ordem para afastar a agravante genérica do art. 62, IV, do CP, com o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra possível no presente caso.
Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 2 de agosto de 2023, sendo que somente no dia 29 de setembro de 2026 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.
Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado (in casu, dosimetria da pena), está sujeita à mencionada preclusão.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra, in casu, a presença das hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à Terceira Seção do presente feito.
2. A questão da declaração de inconstitucionalidade do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10 do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu que já havia o trânsito em julgado da sentença para a defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.
4. De outro lado, superados os apontados óbices, cumpre ressaltar que 'o habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder' (RHC 27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
5. 'A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido' (HC 244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014).
6. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR. REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que ocorreram as supostas ilegalidades. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão transitado em julgado há três anos dependeria do reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras Tutelares, até porque para embasar a condenação do paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe e avó da vítima, além da avaliação psicossocial. Com efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com ampla dilação probatória e não na via eleita que não permite isto.
3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de anulação do acórdão para a reinquirição da vítima.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 569.716/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 23/6/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do habeas corpus, na medida em que este não é o instrumento adequado para a revisão da decisão proferida nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, além do expressivo lapso temporal transcorrido entre o julgamento da apelação e a impetração do presente writ, verifica-se que o próprio paciente manejou o REsp n. 2.152.747/PR, o qual não foi conhecido por manifesta intempestividade, em setembro de 2025. Desde então, já tinha plena ciência da manutenção do acórdão condenatório e da inviabilidade da via recursal eleita, ocasião em que poderia, caso entendesse existente constrangimento ilegal, ter suscitado a matéria pela via do habeas corpus (especialmente diante da alegação de periculum in mora).
A inércia defensiva por período prolongado reforça a incidência da preclusão temporal sui generis reconhecida pela jurisprudência desta Corte, em prestígio, repisa-se, aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da lealdade processual.
Nesse contexto, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a justificar a excepcional concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO)
Advogado
MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB 88552/SP)
HC 1134079/PR (2026/0422904-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIA CLAUDIA DE SEIXASADVOGADO:MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP088552IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:CLAUDIO JONAS SOBRINHOCORRÉU:AGUINALDO BIGONISCORRÉU:ALEX VIANNA MACIEIRACORRÉU:ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUESCORRÉU:ALEXANDRE PEGORAROCORRÉU:ANTONIO FERNANDO BORZANI DOS SANTOS FILHOCORRÉU:AUGUSTO BALDUINOCORRÉU:CELIO CESAR VIEIRACORRÉU:DANIELA NADER GATTAZ KAWANOCORRÉU:DIEGO DOS SANTOS PEREIRACORRÉU:EDIBERTO DE MOURACORRÉU:EDSON GOMIEROCORRÉU:ELAINE CRISTINA DA ROCHA NASCIMENTOCORRÉU:FLÁVIO PEREIRA LIMACORRÉU:FRANCISCO ROLDAO DE OLIVEIRACORRÉU:GILMAR DE MOURACORRÉU:GILVAN SILVA DOS SANTOSCORRÉU:GIVALDO FRANCISCO DOS SANTOSCORRÉU:GLORIA RIOS DE URUNAGACORRÉU:HUMBERTO GERVASIO DE SOUZACORRÉU:JUAN CELSO URUNAGA LEDEZMACORRÉU:JULIO CESAR RAMOS DA SILVACORRÉU:LOURIVAL CUSTODIO FILHOCORRÉU:LUCIANO PEREIRA CORREACORRÉU:LUIS PAULO ALVES FERREIRACORRÉU:LUIZ ANTONIO MORETTICORRÉU:LUIZ ANTONIO MORETTI JUNIORCORRÉU:MARCELA NADER GATTAZ PAVONICORRÉU:MARCO TULIO RAGUAZZI GUIMARAESCORRÉU:MARCOS PEREIRA DE ARAUJOCORRÉU:MARIDEIS NOVAESCORRÉU:MARY REJANE SENA DE AQUINOCORRÉU:MILCIADES ESPINOLACORRÉU:MOACYR DE MOURA FILHOCORRÉU:MURILO ALEXANDRE NEITZEL BARBATOCORRÉU:PAULA FERNANDA GOMIEROCORRÉU:PAULO NORBERTO GOMIEROCORRÉU:RENATA SOARES MOREIRACORRÉU:ROGER DE SOUZA KAWANOCORRÉU:YANN GIOVANNI CUNHAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.