Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCO AURELIO VELOSO PINTO (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARCO AURELIO VELOSO PINTO (OAB 106392/MG), FERNANDA DUTRA PAIVA (OAB 183523/MG)
HC 1134143/MG (2026/0422906-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCO AURELIO VELOSO PINTOADVOGADOS:MARCO AURELIO VELOSO PINTO - MG106392FERNANDA DUTRA PAIVA - MG183523IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GERALDO TIAGO BORGES SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de G T B S, condenado pelo crime do art. 217-A, c/c o art. 61, II, f, e art. 71, todos do Código Penal, à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0196093-89.2021.8.13.0024, da Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente da comarca de Belo Horizonte/MG).
A defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para fixar valor mínimo de indenização por danos morais e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa (Apelação Criminal n. 1.0000.23.173889-9/001)
Sustenta nulidade do julgado por violação dos arts. 155, 156, 158 e 564, IV, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, sem corroboração por laudo pericial, avaliação psicológica ou psiquiátrica, estudo social ou prova técnica apta.
Alega insuficiência de provas de materialidade e autoria, com aplicação do princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência; defende a cautela com o fenômeno das “falsas memórias” e a necessidade de estabilidade e coerência narrativa em crimes sexuais.
Aduz que a dosimetria é ilegal, porque a pena-base foi exasperada indevidamente pelas consequências do crime sem demonstração de dano anormal ao tipo e sem respaldo técnico específico, devendo ser fixada no mínimo legal.
Defende a impossibilidade de fixação de valor mínimo de indenização por dano moral sem instrução específica, sem pedido quantificado e sem prova do prejuízo, bem como a desproporcionalidade e ausência de análise da condição socioeconômica do paciente, que teria renda inferior a um salário mínimo.
