Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogado
- CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES (OAB 489878/SP)
HC 1047906/SP (2025/0422918-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUESADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDEMIRO LOPES DE SOUZA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V. L. DE S. J. contra acórdão do 4º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Revisão Criminal n. 2092483-44.2025.8.26.0000.
Em seu arrazoado, o impetrante alega ilegalidade da busca domiciliar porque realizada sem mandado e sem prova do consentimento do morador, e em evidente pescaria probatória.
Aponta o cabimento de habeas corpus para expurgar condenação fundada em prova ilícita ou em manifesta ilegalidade, ainda que após o trânsito em julgado.
Requer a nulidade da condenação porque calcada em provas ilícitas.
Sem pedido liminar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Contra o acórdão aqui impugnado proferido na Revisão Criminal n. 2092483-44.2025.8.26.0000, o ora impetrante já havia interposto recurso especial, com as mesmas alegações de nulidade das provas decorrentes de violação domiciliar, em clara violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Com efeito, "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).
