Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogados
- EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA (OAB 322765/SP), VANESSA NUNES MACIEL (OAB 371160/SP)
HC 1134152/SP (2026/0422942-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZAADVOGADOS:EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA - SP322765VANESSA NUNES MACIEL - SP371160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G B DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de G B DE L, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Agravo Interno na Apelação Cível n. 0010533-13.2026.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que a defesa do paciente interpôs apelação contra decisão interlocutória que substituiu a medida socioeducativa de semiliberdade por internação.
O Tribunal de origem não conheceu desse recurso e deixou de aplicar a fungibilidade recursal, em julgamento assim resumido:
“AGRAVO REGIMENTAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
Decisão monocrática que não conhecera de apelação interposta contra decisão interlocutória que substituíra a medida de semiliberdade pela internação. Insurgência do adolescente. Alegação de excesso de formalismo e aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Não acolhimento. Pronunciamento judicial que não extingue a execução, enquadrando-se como decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC). Inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Erro grosseiro que afasta a fungibilidade recursal. Precedentes do STJ e da Câmara Especial. Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (fl. 15)
A defesa afirma que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal com a determinação de conhecimento do seu recurso manejado na origem.
Busca, assim, em liminar, o recolhimento do mandado de busca e apreensão e no mérito, a concessão da ordem para que seu recurso seja conhecido.
Subsidiariamente, pretende que se afaste a internação por prazo indeterminado.
