SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1134154/MG (2026/0422948-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NAIANA PAULA ALVES SOARES DAMASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de NAIANA PAULA ALVES SOARES DAMAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo em Execução n. 1.0000.26.148261-6/001).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente (e-STJ fls. 20/21).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 171):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - REGIME SEMIABERTO - MÃE DE MENOR DE 12 ANOS - MEDIDA EXCEPCIONAL - AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS - MENOR INSERIDA EM AMBIENTE FAMILIAR ESTÁVEL E PROTETIVO - ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEL À MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO ATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A concessão de prisão domiciliar à sentenciada que cumpre pena em regime diverso do aberto constitui medida excepcional, não decorrendo automaticamente da existência de filho menor de 12 anos. II. Constatado, por estudo social, que a menor se encontra inserida em ambiente familiar estável e protetivo, sob os cuidados adequados do pai e de rede familiar consolidada, sem situação de risco, negligência ou vulnerabilidade, não demonstrada a imprescindibilidade da genitora para os cuidados da filha.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "a decisão da autoridade coatora, ao exigir a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, impõe à Paciente um requisito não previsto em lei e já rechaçado pela jurisprudência pátria, violando a proteção integral à criança e o princípio da dignidade da pessoa humana" (e-STJ fl. 5).
Sustenta que, "no caso em apreço, não há qualquer indício de maus-tratos, negligência ou de situação que represente risco à convivência entre a apenada e seus filhos, bem como que os delitos não foram cometidos contra as crianças" (e-STJ fl. 6).
a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata colocação da Paciente em regime de prisão domiciliar, com ou sem a aplicação de monitoramento eletrônico, oficiando-se com urgência ao Juízo da Vara de Execuções Criminais competente para o seu cumprimento;
b) No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, confirmando-se a liminar, para garantir à Paciente o direito de cumprir sua pena em regime de prisão domiciliar, como medida de justiça e de proteção à primeira infância;
É o relatório.
Decido.
O art. 117 da Lei n. 7.210/1984 estabelece as hipóteses em que se concederá o recolhimento do apenado em seu domicílio, desde que esteja no regime aberto: condenado maior de 70 anos de idade; condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; e condenada gestante.
A despeito da ausência de previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).
Por outro lado, a concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso, a fim de definir se está presente situação excepcional que autorize a concessão da referida benesse.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte tem orientado que não cabe a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema Corte no HC n. 146.641/SP, quando se tratar de condenação definitiva (AgRg no HC n. 589.442/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020). [...] Em circunstâncias excepcionais, é possível a concessão da prisão domiciliar - fundada no art. 117, III, da LEP - aos presos que cumprem pena em regime prisional diverso do aberto, desde que devidamente comprovado que o menor se encontra em situação de vulnerabilidade. Matéria essa de competência do Juízo da execução, que deverá avaliar a possibilidade de concessão excepcional da benesse mediante ponderação de circunstâncias e elementos de prova concretos" (AgRg no RHC n. 133.483/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020).
No caso dos autos, o Juízo da execução indeferiu o benefício com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 20, grifo nosso):
A apenada foi condenado a 13 anos de reclusão por infração ao art.33 da Lei 11343/06, por duas vezes. Cumpriu até o momento 05 anos 05 meses e 02 dias de sua pena e encontra-se recolhida desde o dia 19/07/2020.
De acordo com o estudo social, a apenada é mãe de uma criança que possui 07 anos de idade. A apenada cumpre pena, reclusa, desde que sua filha tinha 01 ano não mantendo contato ou convivência desde então.
Consta ainda que a criança encontra-se desde então sob os cuidados de seu genitor que, a cerca de três anos, possui sua guarda definitiva. Segundo relatos do genitor, mesmo quando a apenada encontrava-se em liberdade, quando sua filha tinha aproximadamente 04 meses de idade, assumia longos períodos de cuidado da sua filha junto com sua mãe, até que a apenada eventualmente retornasse para buscar a filha.
Segundo estudo social a criança encontra-se devidamente matriculada na escola, gozando de boa saúde e tendo todo o suporte necessário para sua vida.
Assim, uma vez que ficou demonstrando que a presença da apenada não é imprescindível para a criação da criança devido aos fatos acima expostos, indefiro o pleito defensivo.
Por sua vez, o Tribunal de origem assim consignou, ao negar provimento ao agravo em execução defensivo (e-STJ fls. 173/178, grifo nosso):
Extrai-se dos autos que a reeducanda cumpre pena total de 13 (treze) anos de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (ordem n° 08).
Como se sabe, a concessão de prisão domiciliar no âmbito da execução da pena possui previsão específica na Lei de Execução Penal, estabelecendo em seu art. 117 que tal benefício será concedido, em regra, para os beneficiários do regime aberto, nas hipóteses ali elencadas, dentre elas a da condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental (inciso III).
Embora a literalidade do dispositivo não contemple a situação da sentenciada que se encontra em regime semiaberto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite, em situações excepcionais, a extensão da prisão-albergue domiciliar às mulheres nessa condição, especialmente quando presentes os requisitos relacionados à maternidade e à proteção integral da criança. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reconhece a possibilidade de interpretação extensiva do art. 117, III, da LEP para alcançar condenadas em regime semiaberto ou fechado (AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022).
Todavia, tal entendimento não conduz à automática concessão do benefício pelo simples fato de a apenada possuir filho menor de 12 (doze) anos, devendo a situação concreta ser examinada à luz das circunstâncias do caso e da existência de elementos que recomendem ou contraindiquem a medida.
No caso em exame, após a agravante formular pedido de prisão domiciliar ao Juízo da Execução, fundamentado no fato de possuir filha menor de 12 (doze) anos, foi determinada a realização de estudo social, justamente com o propósito de melhor compreender a situação da criança, sua estrutura familiar e sua necessidade de cuidados maternos.
E, a partir da avaliação realizada, não se verifica situação concreta que evidencie a necessidade de alteração do contexto familiar atualmente estabelecido.
Conforme consignado no estudo social (ordem n° 11 – f. 92/96), a agravante cumpre pena desde que a filha tinha aproximadamente 01 (um) ano de idade, não mantendo, desde então, contato ou convivência com a criança. O relatório registra, ainda, que, desde quando a menor V. A. C. tinha aproximadamente 04 (quatro) meses de idade, o pai, A. B. C., já assumia longos períodos de seus cuidados, contando com o auxílio da avó paterna, e que, após a prisão da genitora, a criança passou a residir definitivamente com o pai, situação que se consolidou há aproximadamente 05 (cinco) anos, com a guarda definitiva formalizada há cerca de 03 (três) anos.
Desse modo, a realidade retratada pelo estudo social revela que os cuidados da criança já se encontram estruturados há longo período, sem a participação cotidiana da agravante, não se tratando, portanto, de situação em que a prisão da genitora tenha recentemente privado a menor de sua principal referência de cuidado.
Ao contrário, o estudo descreve ambiente familiar estável, organizado e protetivo, com participação ativa do pai e da avó paterna. Consta que a criança apresenta bom estado geral de saúde, frequenta regularmente a escola, possui bom desempenho acadêmico e adequada socialização, além de dispor de moradia em condições satisfatórias. O relatório expressamente registra que “não se identificam elementos de risco, negligência, abandono ou vulnerabilidade social”, destacando a existência de “estrutura de cuidado consolidada, sustentada por rede familiar presente e funcional”.
Também merece destaque a descrição da rotina da menor. Após frequentar a escola no período da manhã, retorna para casa e permanece sob os cuidados da avó paterna durante o dia. O pai, por sua vez, participa ativamente de sua rotina, acompanhando-a nas atividades recreativas, tarefas escolares, alimentação, banho e descanso. O estudo aponta, ainda, a presença da tia paterna como figura de referência e apoio constante.
A própria observação direta realizada durante a visita domiciliar reforçou a existência desses vínculos. A criança demonstrou afeto e confiança em relação ao pai e aos avós, tendo o estudo registrado, inclusive, que se refere à avó paterna como “mamãe”, o que evidencia a posição por ela ocupada no cotidiano de cuidados da menor. Do mesmo modo, foram observadas manifestações de atenção e disponibilidade do pai em relação às necessidades da filha.
Não bastasse, sob o aspecto socioeconômico, o relatório concluiu pela existência de condições adequadas para a manutenção da criança, registrando que a família apresenta autonomia econômica, organização financeira e ausência de indicadores de vulnerabilidade social.
Ao final, a conclusão técnica é expressa no sentido de que a criança se encontra em “ambiente familiar estável, afetuoso e protetivo, com atendimento satisfatório de suas necessidades materiais, educacionais e emocionais”, não havendo “indícios de risco, negligência ou vulnerabilidade que justifiquem intervenção protetiva”. Por isso, recomendou-se “a manutenção do atual contexto de guarda de fato”, sob acompanhamento e supervisão familiar.
Assim, embora a existência de filha menor constitua circunstância juridicamente relevante para a análise do pedido, o conjunto das informações colhidas no estudo social demonstra que a criança possui, há anos, rede de cuidado efetiva e consolidada, composta especialmente pelo pai, pela avó e pela família paterna, sem indicação de prejuízo ao seu desenvolvimento decorrente da ausência da genitora.
Nesse contexto, a concessão da prisão domiciliar, ao invés de se mostrar necessária à proteção da menor, implicaria alteração de uma estrutura familiar que, segundo a avaliação técnica realizada, se apresenta atualmente estável e adequada às suas necessidades. O estudo social, portanto, embora não afaste a relevância do vínculo materno, não evidencia necessidade concreta de que a agravante passe a exercer, neste momento, os cuidados cotidianos da filha, tampouco aponta situação de risco ou vulnerabilidade que demande a sua imediata reinserção no núcleo de cuidados.
Ressalte-se que a conclusão não decorre de desconsideração da proteção integral da criança ou do direito à convivência familiar, mas da análise das circunstâncias concretas verificadas por profissional habilitado, que constatou a existência de ambiente familiar protetivo e de rede de apoio funcional, com atendimento satisfatório das necessidades da menor.
[...]
Dessa forma, ausentes elementos concretos que justifiquem, neste caso, a excepcional mitigação do regime prisional para a modalidade domiciliar, deve ser mantida a decisão agravada.
As instâncias ordinárias registraram que não foram acostados aos autos elementos concretos que indiquem excepcional imprescindibilidade da ora requerente aos cuidados da filha menor, tratando-se, ainda, de cumprimento de pena definitiva em regime atual semiaberto, e não de prisão preventiva.
Os julgadores destacaram, também, que, segundo as conclusões do estudo social realizado, "a criança possui, há anos, rede de cuidado efetiva e consolidada, composta especialmente pelo pai, pela avó e pela família paterna, sem indicação de prejuízo ao seu desenvolvimento decorrente da ausência da genitora" (e-STJ fl. 176).
Portanto, diante da fundamentação adequada exposta na decisão e no acórdão impugnados, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.
Ademais, para se inverter tais conclusões e aferir a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, seria imprescindível revolvimento fático-probatório, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.
Nesse sentido, mantidas as respectivas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANIMUS ASSOCIATIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO MULTIFACETADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
1. A condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não se sustenta exclusivamente no vínculo conjugal entre os réus. Quando as instâncias ordinárias assentam a condenação em substrato probatório específico e multifacetado - consistente na apreensão de diversas espécies de entorpecentes em locais distintos da residência, na clara repartição de tarefas entre os agentes na função de "vapor", na admissão espontânea de envolvimento com o tráfico perante autoridades policiais, na identificação de símbolos de organização criminosa (Comando Vermelho) nas embalagens dos entorpecentes e na apreensão de comprovante de depósito vinculado ao abastecimento do ponto de venda -, está suficientemente demonstrado o animus associativo estável e permanente exigido pelo tipo penal, não se confundindo com mero concurso de agentes eventual.
2. A desconstituição da condenação pelos fatos assentados nas instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. Precedente: AgRg no HC n. 871.088/SP.
3. A concessão de prisão domiciliar à mãe de filho menor de 12 anos, em interpretação extensiva do art. 318, V, do CPP, c/c o art. 117, III, da LEP, não é automática nem decorre unicamente da condição materna. Exige comprovação, à luz das circunstâncias concretas do caso, da efetiva imprescindibilidade dos cuidados maternos, que pode ser afastada pela existência de outros familiares aptos a supri-los ou pelas circunstâncias da infração e do envolvimento com a criminalidade organizada.
4. A mera alegação de que a acusada é mãe de filho menor e sua única responsável, desacompanhada de prova documental apta a demonstrar a imprescindibilidade dos cuidados maternos ao bem-estar da criança durante o cumprimento da pena, não é suficiente para infirmar o entendimento das instâncias ordinárias, sob pena de indevido reexame de fatos e provas na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.065.933/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PRESUNÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PENA DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o restabelecimento de decisão de primeiro grau que concedeu prisão domiciliar à recorrente, sob o argumento de presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores de 12 (doze) anos.
2. A decisão impugnada considerou que, embora a Lei de Execução Penal preveja a prisão domiciliar para reeducandos em regime aberto, excepcionalmente, pode-se conceder o benefício a presas dos regimes fechado e semiaberto, desde que a medida seja proporcional, adequada e necessária, e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência.
3. A jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que, para a concessão de prisão domiciliar, deve ser demonstrado que as crianças precisam de cuidados que só a genitora é capaz de suprir, especialmente em casos de cumprimento definitivo da pena.
4. A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, não havendo situação excepcional que justifique a concessão da benesse, pois não ficou demonstrada a imprescindibilidade da agravante para com os cuidados de seus filhos menores. Precedentes.
5. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 957.713/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifo nosso.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1134154/MG (2026/0422948-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NAIANA PAULA ALVES SOARES DAMASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1134154/MG (2026/0422948-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NAIANA PAULA ALVES SOARES DAMASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.