Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. AMANDA ESTER DE JESUS PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- RODRIGO FRANCISCO FERNANDES (OAB 49388/PR), AMANDA ESTER DE JESUS PEREIRA (OAB 118359/PR)
HC 1134153/PR (2026/0422991-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:AMANDA ESTER DE JESUS PEREIRAADVOGADOS:RODRIGO FRANCISCO FERNANDES - PR049388AMANDA ESTER DE JESUS PEREIRA - PR118359IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JEFERSON JUNIOR DARECORRÉU:CAMILA PEREIRA DE BRITO DAREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JEFERSON JUNIOR DARE, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Autos n. 0005322-16.2026.8.16.0148 e 0005629-67.2026.8.16.0148, da Vara Criminal do Foro Regional de Rolândia da comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR).
Os impetrantes apontam como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 25/9/2026, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem (HC n. 0107085-19.2026.8.16.0000 - fls. 21/24).
A defesa alega fundamentação inidônea da prisão preventiva, inclusive por referência equivocada à “Operação Ancião 3” e por uso de fórmulas genéricas. Sustenta ínfima quantidade de droga – 10 g de maconha –, ausência de petrechos, presunção de uso pessoal (Tema 506 do STF) e incompatibilidade dos elementos apreendidos com mercancia. Assevera ausência de contemporaneidade e de risco real de reiteração, pois os registros são remotos e a ação penal em curso trata de fatos antigos (fls. 15/16)
Defende que a arma apreendida está registrada em nome da corré e que tal circunstância não revela gravidade concreta.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva ou a substituição por cautelares.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática, amparada na gravidade concreta da conduta, sendo destacado pelo Magistrado de primeiro grau que a apreensão de arma de fogo calibre 9mm municiada e em condições de pronto uso, associada à localização de substância entorpecente, dinheiro em espécie, máquinas de cartão e aparelho celular, em contexto de investigação policial denominada "Operação Ancião 3", revela risco à ordem pública e possível vinculação com atividade criminosa organizada ou reiterada. Além disso, conforme certidão de antecedentes juntada aos autos (seq.11.1), o autuado ostenta registros criminais anteriores, inclusive por delitos da mesma natureza, respondendo a ação penal relacionada ao tráfico de drogas e possuindo registro pretérito envolvendo o Estatuto do Desarmamento, circunstâncias que indicam risco concreto de reiteração delitiva (fls. 45/46).
