SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SANDRA DE MORAES PEPORINI (IMPETRANTE)
Advogado
SANDRA DE MORAES PEPORINI (OAB 190331/SP)
HC 1047917/SP (2025/0423001-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SANDRA DE MORAES PEPORINIADVOGADO:SANDRA DE MORAES PEPORINI - SP190331IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RONALDO APARECIDO FLOROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de R A F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2307309-91.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 12/9/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática de estupro de vulnerável. A impetrante sustenta a ilegalidade da segregação cautelar, por ausência dos requisitos estipulados no art. 312 do CPP.
II. Questão em Discussão: Analisar a legalidade da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de Decidir: Presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, a medida deve ser mantida para garantir a ordem pública, a regular instrução criminal e a aplicação da lei penal. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração justificam a custódia cautelar.
IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é medida adequada e necessária quando demonstrados os requisitos legais e a necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal.” (fl. 37).
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis para legitimar a prisão preventiva, considerando o longo lapso entre os fatos narrados e o decreto prisional, bem como a inexistência de fatos novos.
Sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, por ausência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera condições pessoais favoráveis do paciente, com destaque à primariedade, residência fixa e ocupação lícita, aptas a justificar a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
Argui a fragilidade dos elementos de materialidade e autoria, enfatizando que o laudo pericial não constatou lesões e que a autoridade policial deixou de promover o indiciamento por ausência de provas.
Defende que a prisão preventiva representa medida excepcional e que sua manutenção viola o princípio da presunção de inocência, ante a motivação genérica e desprovida de fundamentação concreta.
Aduz a suficiência de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em substituição à prisão, diante dos predicados pessoais e do estágio da instrução, com depoimento especial já colhido.
Afirma a inidoneidade dos fundamentos do decreto preventivo, ao não demonstrar que a liberdade do paciente implicaria risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Indeferida a liminar (fls. 554/556).
As informações foram prestadas (fls. 559/570 e 574/595).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 597/605).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente.
O Juízo de primeiro grau, no momento do recebimento da denúncia, decretou a prisão preventiva do paciente. A referida segregação antecipada foi mantida pelo Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus, nos seguintes termos:
"Dessume-se da denúncia ofertada às fls. 444/445 dos autos principais que, em data incerta, porém compreendida entre os meses de abril e maio de 2015, em horário também incerto, na Fazenda Santo Antônio, situada na zona rural do Município e Comarca de Guaíra, R A F praticou ato libidinoso contra a vítima R.W.F.F., a qual contava, à época, com 6 (seis) anos de idade.
Narra a inicial acusatória:
Segundo se apurou, a vítima residia com a irmã Heloisa em uma fazenda e havia relação de amizade entre a família e o denunciado, de forma que este frequentava a residência com frequência.
Em data incerta, mas entre abril e maio de 2015, quando a vítima tinha 06 anos de idade, ela foi pescar com o denunciado na Fazenda mencionada, oportunidade em que este abaixou as calças e pediu para que Rebeca colocasse a boca em seu pênis, momento em que ela se negou.
Diante da reação da ofendida, R afirmou que, caso ela não atendesse ao seu pedido, contaria o fato para a irmã dela, a qual ficaria muito brava com a vítima, bem como que falaria para sua esposa fazer mal à irmã da ofendida.
Em razão das ameaças proferidas pelo denunciado, R., criança de tenra idade, colocou, contra sua vontade, a boca no pênis de R.
Ainda compulsando os autos originários, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada sob os seguintes argumentos (fls. 446/454):
[...]
Da narrativa da menor infere-se que se tratava de um momento de diversão para ela, pois aparentemente gostava de pescar com ele, e que o acusado supostamente se aproveitou deste singelo momento para investir contra ela. Chamou-a, longe dos olhos de terceiros, e mandou que ela pusesse a boca no seu pênis (prática de felação), ameaçando-a de que machucaria a irmã dela se não fizesse. A vítima narra que, neste contexto de suposto constrangimento, cedeu e colocou a boca no pênis do acusado. Ainda, narrou que depois disso afastou-se dele, não foi mais ao rio com ele, inventou desculpas variadas para estar longe dele, e que manteve sigilo muitos anos por medo.
A prisão preventiva é medida de rigor, que visa garantir a ordem pública, retirando-se da sociedade este indivíduo que representa perigo concreto a paz social, reputando-se que, solto, poderá fazer outras vítimas já que aparentemente não contém impulsos, estando ausente nele o necessário freio à convivência harmônica e sadia em sociedade.
Não se pode minimizar o ocorrido pela ausência de maior violência física em face da menor, porque as consequências psicológicas também demandam atenção. Tem-se as informações de que o acusado não só a abusou sexualmente como lançou sobre ela gravíssima ameaça, suficientemente capaz de silenciá-la por muitos anos. Por todo o tempo decorrido sem mostras de que o acusado tenha se arrependido do que supostamente fez porque a vítima não relatou qualquer pedido de desculpas ou retratação por parte dele tem-se a aparente frieza de caráter e falência moral deste indivíduo, reputandose que seja capaz, sim, de fazer outras vítimas.
[...]
Pois bem. Ressalvado o entendimento da impetrante, verifica-se que a decisão foi devidamente fundamentada e atende, concomitantemente, às exigências do art. 93, IX, da CF e dos arts. 312, 313 e 315 do CPP.
A medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da materialidade do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável o pressuposto da contemporaneidade, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese.
Não bastasse a gravidade concreta do crime e o risco à ordem pública que lhe é inerente, não se pode olvidar que a vítima supostamente foi ameaçada de tal maneira que silenciou sobre o crime por cerca de 4 (quatro) anos, tamanho o temor nela incutido. Tal circunstância permite inferir que o paciente, vendo-se criminalmente processado e solto, poderá constranger a ofendida ou as testemunhas, prejudicando a instrução do feito e, em última análise, até mesmo a aplicação da lei penal.
HÁ, de fato, risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Outrossim, muito embora o impetrante aduza fragilidade das provas, convém ressaltar que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada de todo o conjunto probatório. Reconhecimento de eventual insuficiência de provas somente ocorrerá quando do julgamento da ação penal, sendo certo que, em sede de Habeas Corpus, somente é possível examinar eventuais teratologias praticadas pelo Magistrado na origem, o que não se vislumbra na hipótese.
Pontue-se que a prisão preventiva, por ser medida restritiva destinada a salvaguardar o bem-estar social, não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, quando constatadas prova da materialidade e indícios de autoria e devidamente justificada, como no caso concreto. Acrescento, por oportuno, que o fundamento da cautelar em espeque se lastreia para assegurar o resultado proveitoso do processo de conhecimento de caráter condenatório.
Eventual primariedade, trabalho lícito e residência fixa do paciente não são suficientes para infirmar a necessidade da decretação da custódia preventiva, dadas as circunstâncias do crime supramencionadas e suas consequências, elementos imprescindíveis para a imposição da medida de exceção, pois informadores da personalidade do paciente, dotada de potencialidade perigosa. Tal entendimento, inclusive, está em consonância com a Corte Cidadã, pois “É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.” (AgRg no HC n. 848.237/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023)." (fls. 39/49).
De início, a alegação da defesa referente à fragilidade dos elementos de materialidade e autoria, enfatizando que o laudo pericial não constatou lesões e que a autoridade policial deixou de promover o indiciamento por ausência de provas, não foi apreciada pela Corte estadual no julgamento do habeas corpus originário (fls. 36/79), a qual destacou que, "reconhecimento de eventual insuficiência de provas somente ocorrerá quando do julgamento da ação penal, sendo certo que, em sede de Habeas Corpus, somente é possível examinar eventuais teratologias praticadas pelo Magistrado na origem, o que não se vislumbra na hipótese" (fl. 48). Dessa forma, inviável a análise da matéria por este Tribunal Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Quanto à ausência de fundamentação da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, uma vez que as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade do crime praticado pelo paciente, que, se aproveitando do vínculo de amizade que tinha com a família da vítima, pois frequentava a residência com frequência, teria constrangido a menor, com 6 anos de idade à época, a fazer sexo oral nele.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se demais precedentes deste Tribunal Superior de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÃO DE SAÚDE MENTAL DO PACIENTE. LAUDO DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE E RETARDO MENTAL LEVE. PLEITO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão de suposta prática de violência sexual contra criança de 6 anos. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a custódia, necessidade de aplicação de medida alternativa de internação, diante de laudo que atesta a existência de Esquizofrenia Paranoide e Retardo Mental Leve.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do agravante está adequadamente fundamentada à luz da gravidade do delito e do periculum libertatis; (ii) avaliar se a condição de saúde mental do paciente justifica a substituição da prisão por internação provisória ou outra medida alternativa; (iii) determinar se houve indevida supressão de instância na análise do pedido de substituição por internação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta da conduta imputada, consistente em ato libidinoso praticado contra criança de 6 anos, vizinha do acusado, em circunstâncias que revelam especial vulnerabilidade da vítima.
4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a gravidade concreta da conduta em crimes sexuais contra crianças, associada ao risco à integridade física e psíquica da vítima, justifica a imposição da prisão preventiva (AgRg no HC n. 958.955/MS; AgRg no HC n. 860.840/SC).
5. A condição de saúde mental do paciente - Esquizofrenia Paranoide e Retardo Mental Leve -, embora constatada por laudo pericial, não afasta automaticamente a necessidade de custódia cautelar, sendo possível a manutenção da prisão preventiva, desde que assegurado tratamento adequado no ambiente prisional, conforme entendimento do Ministério Público Federal e jurisprudência do STJ.
6. A possibilidade de substituição da prisão preventiva por internação provisória deve ser submetida à apreciação do juízo de origem, à luz do art. 319, VII, do CPP, não podendo ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
7. Condições pessoais e problemas psiquiátricos do agente, por si sós, não bastam para afastar a segregação cautelar quando demonstrado risco à ordem pública e periculosidade do acusado, especialmente em delitos de elevada reprovabilidade social.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta e o risco à integridade da vítima justificam a manutenção da prisão preventiva em casos de estupro de vulnerável.
2. A condição de saúde mental do agente não afasta, por si só, a necessidade da prisão cautelar, desde que garantido o tratamento médico compatível.
3. A substituição da prisão preventiva por internação provisória deve ser postulada e decidida nas instâncias ordinárias, sendo incabível sua análise originária pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de supressão de instância.
(AgRg no RHC n. 214.324/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de vulnerável, com base na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração criminosa.
2. O Tribunal de Justiça denegou a ordem de habeas corpus, considerando a necessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima, menor de 14 anos, que foi chantageada a realizar atos sexuais por videochamada.
3. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, além de pleitear a prisão domiciliar devido a problemas de saúde do recorrente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do recorrente é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco à ordem pública, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
5. Outra questão em discussão é a alegação de atipicidade da conduta de estupro de vulnerável cometido por meio virtual, e se tal argumento poderia justificar a revogação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, que envolve chantagem e exploração sexual de menor, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que o estupro de vulnerável pode ocorrer sem contato físico, bastando a prática de atos libidinosos que ofendam a dignidade sexual da vítima, o que inclui atos cometidos por meio virtual.
8. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, como o risco de reiteração criminosa e a necessidade de proteção da vítima.
9. A alegação de problemas de saúde do recorrente não foi comprovada de forma a justificar a concessão de prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco à ordem pública. 2. O estupro de vulnerável pode ser caracterizado sem contato físico, incluindo atos cometidos por meio virtual. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação de doença grave que não possa ser tratada no ambiente prisional".
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 70.976/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.08.2016; STJ, HC 478.310/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, AgRg no RHC 145.235/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021.
(AgRg no RHC n. 205.312/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ABUSO DE CONFIANÇA DA FAMÍLIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A gravidade concreta do delito de estupro de vulnerável, praticado com abuso de confiança da família, contra a vizinha do acusado, que o conhecia desde o nascimento e o considerava como um tio, bem como a reiteração delitiva, pois o agente reiterou a conduta por mais de 3 meses, justificam a prisão preventiva, não havendo manifesta ilegalidade.
2. A matéria referente à desproporcionalidade da prisão não foi examinada pelo Tribunal a quo, de forma que o seu exame, perante o Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 878.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, "a contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva" (RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
No caso em apreço, a Corte estadual destacou que, "a vítima supostamente foi ameaçada de tal maneira que silenciou sobre o crime por cerca de 4 (quatro) anos, tamanho o temor nela incutido. Tal circunstância permite inferir que o paciente, vendo-se criminalmente processado e solto, poderá constranger a ofendida ou as testemunhas, prejudicando a instrução do feito e, em última análise, até mesmo a aplicação da lei penal” (fl. 47).
Dessa forma, não há se falar em ausência da contemporaneidade, pois a prisão preventiva foi decretada para assegurar a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEIS. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do acusado, extraídas do modus operandi do crime, já que o acusado praticou atos libidinosos e abusou sexualmente de suas enteadas e de sua filha, menores de idade, por várias vezes, ao longo de diversos anos.
Extrai-se dos autos que os consistiam, entre outros, em atos libidinosos durante o banho das vítimas menores.
3. Cumpre salientar que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, não se está diante de caso em que se possa olhar isoladamente para o confronto entre a data dos fatos e a data em que decretada a custódia cautelar. É que, a despeito de as condutas terem ocorrido no período de "2012 até o início do ano de 2023" (e-STJ fl. 238), a prisão foi decretada após o Juízo de primeiro grau estar convencido da prática delitiva e da necessidade da medida extrema de prisão, sobretudo se considerada a clandestinidade e o atuar furtivo que, em regra, permeiam essa espécie de delito, ainda mais quando perpetrado no seio familiar e contra vítimas menores de idade.
6. Ora, não raras vezes se tem conhecimento de imputações da prática de crimes sexuais em detrimento de vítimas menores permeadas de situações sinuosas, de inverdades e de criações fantasiosas, motivo pelo qual tanto o pedido de prisão quanto o seu deferimento precisam ser criteriosos e amparados em dados concretos, produzidos a partir de elementos de prova que sinalizem a materialidade da infração e indícios contundentes de autoria, o que não se obtém, infelizmente, com a rapidez esperada. Assim, formado o convencimento mínimo, que, em casos como tais, só se alcança - até mesmo por questões de prudência - após certo decurso de tempo, é de se decretar a constrição do réu, se presentes os requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
7. Assim, o bom juiz certamente não vai decretar providência tão gravosa até ele dispor de mínimos elementos que lhe possam trazer convicção de que o crime efetivamente ocorreu e foi cometido pelo acusado.
8. Logo, vislumbro, no específico caso destes autos, prudência no proceder do Magistrado de origem ao não decretar de inopino a prisão do acusado, cuidado esse que não pode servir de justificativa para impedir a segregação preventiva de réu - cuja periculosidade se mostrou evidente - quando demonstrada a imprescindibilidade da custódia para se acautelar não somente a ordem pública como também a integridade física e psíquica das vítimas, violentadas, segundo os autos, por vários anos.
9. Tais circunstâncias autorizam a mitigação da regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados com a decretação de custódia preventiva em razão de se tratar de delito grave de estupro de vítima de 8 anos de idade à época dos fatos. Assim, consoante entendimento da Suprema Corte, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031, divulgado em 16/2/2022, publicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 216.341/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PACIENTE IDOSO E INTERDITADO CIVILMENTE. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INCOMPATIBILIDADE COM O CÁRCERE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. RISCO CONCRETO À INSTRUÇÃO E À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. PRECEDENTES. AGRAVO REIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade da conduta. A narrativa da ofendida, menor de idade, indica conduta típica de estupro de vulnerável, praticada em contexto de autoridade e confiança familiar. 2. Além da gravidade, o abalo psicológico da vítima e a necessidade de garantir sua integridade física e emocional, justificam a adoção da medida mais gravosa.
3. Soma-se a isso, o fato de a família do acusado ter procurado os genitores da vítima com o intuito de dissuadi-los da denúncia, fato que reforça a potencialidade de risco à instrução e à tranquilidade da vítima.
4. A contemporaneidade dos fundamentos que embasam a prisão preventiva resta evidenciada quando há fatos recentes demonstrando risco à instrução processual, como a tentativa de dissuasão da vítima ou de seus familiares.
5. A interdição civil e a condição de pessoa idosa, por si sós, não afastam a possibilidade de custódia cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar nos termos do art. 318, II e IV, do CPP, exige demonstração inequívoca de que o estado de saúde do custodiado é incompatível com o cárcere e que não há possibilidade de atendimento médico adequado na unidade prisional.
7. Inexistente prova cabal da gravidade da enfermidade e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento penal, descabe o acolhimento do pedido.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 215.841/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Destaco, ainda, que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e da instrução criminal.
2. A existência de indícios de reiteradas tentativas de contato com a vítima para influenciar sua versão dos fatos reforça o periculum libertatis e justifica a manutenção da segregação cautelar.
3. O delito imputado ao agravante - estupro de vulnerável - autoriza medidas mais severas para evitar a reiteração criminosa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 211.361/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DOS FATOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos, diante da gravidade concreta da conduta, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, o que encontra respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tendo sido demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em virtude das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual, os quais são praticados, em sua maioria, às escondidas e sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima adquire relevo diferenciado.
4 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 952.658/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SANDRA DE MORAES PEPORINI (IMPETRANTE)
Advogado
SANDRA DE MORAES PEPORINI (OAB 190331/SP)
HC 1047917/SP (2025/0423001-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SANDRA DE MORAES PEPORINIADVOGADO:SANDRA DE MORAES PEPORINI - SP190331IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RONALDO APARECIDO FLOROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R A F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2307309-91.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 12/9/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática de estupro de vulnerável. A impetrante sustenta a ilegalidade da segregação cautelar, por ausência dos requisitos estipulados no art. 312 do CPP.
II. Questão em Discussão: Analisar a legalidade da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de Decidir: Presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, a medida deve ser mantida para garantir a ordem pública, a regular instrução criminal e a aplicação da lei penal. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração justificam a custódia cautelar.
IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é medida adequada e necessária quando demonstrados os requisitos legais e a necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal.” (fl. 37).
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis para legitimar a prisão preventiva, considerando o longo lapso entre os fatos narrados e o decreto prisional, bem como a inexistência de fatos novos.
Sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, por ausência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera condições pessoais favoráveis do paciente, com destaque à primariedade, residência fixa e ocupação lícita, aptas a justificar a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
Argui a fragilidade dos elementos de materialidade e autoria, enfatizando que o laudo pericial não constatou lesões e que a autoridade policial deixou de promover o indiciamento por ausência de provas.
Defende que a prisão preventiva representa medida excepcional e que sua manutenção viola o princípio da presunção de inocência, ante a motivação genérica e desprovida de fundamentação concreta.
Aduz a suficiência de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em substituição à prisão, diante dos predicados pessoais e do estágio da instrução, com depoimento especial já colhido.
Afirma a inidoneidade dos fundamentos do decreto preventivo, ao não demonstrar que a liberdade do paciente implicaria risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SANDRA DE MORAES PEPORINI (IMPETRANTE)
Advogado
SANDRA DE MORAES PEPORINI (OAB 190331/SP)
HC 1047917/SP (2025/0423001-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SANDRA DE MORAES PEPORINIADVOGADO:SANDRA DE MORAES PEPORINI - SP190331IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RONALDO APARECIDO FLOROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/10/2025.