SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
HC 871081/ES (2023/0423011-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:D L DA S TPACIENTE:L DE A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de D. L. DA S. T. e L. DE A. S. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n. 0001228-52.2022.8.08.0030).
Os autos dão conta de que o Juízo de primeira instância deu provimento à representação ministerial, impondo aos menores, ora pacientes, o cumprimento de medida socioeducativa de internação pela prática de atos análogos ao delito de homicídio do art. 121, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), pois, segundo a denúncia, "no dia 13 de março de 2022, na Avenida Abigail Abreu Ferreira, bairro Santa Cruz, Linhares/ES, os adolescentes D. L. DA S. T. e L. DE A. S., em concurso com os maiores CAIO FELIPE AFFONSO SCHIAVON e GABRIEL SILVA DA CRUZ, mataram Romário Oliveira de Andrade, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima" (e-STJ fl. 14).
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistindo ilegalidade flagrante, abuso de poder ou erro no julgamento, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 2. Recurso desprovido.
No presente writ, a defesa afirma ser devido o julgamento pela improcedência da representação apresentada contra os pacientes, absolvendo-os do ato infracional que lhes fora imputado.
Inicialmente, em relação ao paciente D. L, alega que é de rigor a sua absolvição, em razão da condenação ter sido feita com lastro apenas no reconhecimento meramente indireto do adolescente na etapa extrajudicial, prova que deve ser considerada nula porque não respeitou o rito do do Código de Processo Penal.
Conforme consta nos autos de reconhecimento, o procedimento realizado não se deu nos moldes do art. 226 do Código Penal. Não há qualquer previsão quanto a possibilidade de realização do procedimento por meio de fotografia. Embora seja aceito pela jurisprudência pátria, é certo que sua realização só se mostra justificável caso esteja comprovado por termo a impossibilidade de realização do reconhecimento pessoal. Ademais, conforme precedente paradigmático julgado por essa Corte Superior, o reconhecimento fotográfico apenas pode ser utilizado como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
Pondera que "a fragilidade da prova obtida através do reconhecimento pessoal é tamanha a ponto de não ser admitida como prova capaz de ensejar a condenação, se for a única prova produzida nos autos" (e-STJ fl. 7), mesmo que tenha sido feita de forma legal.
Defende que (e-STJ fl. 13, grifei):
Ora, é aferível, a partir da leitura da sentença condenatória e do acordão confirmatório, que a condenação do paciente deu-se exclusivamente fundamentada no reconhecimento pessoal, o que afasta o entendimento segundo o qual a condenação deve ser mantida quando houver outras provas produzidas independentes e suficientes o bastante (AgRg nos EDcl no HC 656845-PR, STJ), na medida em que, no caso em apreço, são inexistentes.
Por todo o exposto, requer sejam os procedimentos de reconhecimentos pessoais realizados extrajudicialmente e em juízo declarados nulos e desentranhados dos autos, nos termos do art.157 do CPP.
Em novo tópico, alega a ausência de fundamentos para manter a procedência da representação contra os pacientes, pois, "compulsando os autos, nota-se a inexistência de prova cabal de que os pacientes estavam envolvidos na prática criminosa objeto da presente ação socioeducativa" (e-STJ fl. 11).
Afirma que eles negaram a participação nos fatos, e a "sentença fundamenta a autoria do ato infracional nos depoimentos colhidos e nos reconhecimentos pessoas indiretos realizados em relação ao paciente D. L." (e-STJ fl. 11). Todavia, entende que os depoimentos são falhos e não contribuem para a comprovação da autoria dos atos infracionais, mas foram utilizados para embasar o édito condenatório.
Acrescenta a existência de contradição na sentença, que relata que as testemunhas teriam reconhecido o adolescente D.L como o motorista, mas que o outro adolescente L. confessou em sede policial ter sido ele o motorista.
Pela fragilidade das provas produzidas, defende ser o caso de se julgar improcedente a representação oferecida contra os pacientes, absolvendo-os.
Por fim, requer (e-STJ fl. 13):
3.1 a concessão de medida liminar em favor dos Pacientes, restabelecendo sua liberdade, com a urgente expedição do competente alvará de liberação, a fim de que possa aguardar o julgamento do presente mandamus em liberdade;
3.2. Em razão do writ estar devidamente instruído, requer seja a autoridade coatora dispensada de prestar informações;
3.2.1. a requisição de informações, acaso Vossa Excelência, como destinatário das provas, entenda necessário.
3.3. Ao final, a concessão da ordem de Habeas Corpus em definitivo, para reconhecer e declarar a nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoa, suscitada expressamente no recurso de apelação interposto pela defesa, bem como a ausência de fundamentos a manter a procedência da representação, julgando-se improcedente a representação ajuizada em faces dos Pacientes, nos termos do art. 189 do ECA.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 49-53).
Prestadas as informações, (e-STJ fls. 120-129 e 130-140).
O Ministério Público Federal ofertou parecer (e-STJ fls. 143-144), com a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATOS ANÁLOGOS AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, II E IV, DO CP). RECONHECIMENTO PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA AO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA PELA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Pelo não conhecimento do writ, mas, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Pede a defesa a concessão de medida liminar para restabelecer a liberdade dos pacientes, com a expedição de alvará de liberação, para que aguardem o julgamento do habeas corpus em liberdade (e-STJ fls. 13). Argumenta que a aplicação da medida socioeducativa ao pacientes se baseou em reconhecimento pessoal indireto, realizado de forma irregular, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, e que não há provas suficientes nos autos (e-STJ fls. 6-11). A defesa também aponta a ausência de fundamentos para manter a sentença de procedência da representação, requerendo a nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoa e a improcedência da representação (e-STJ fls. 11-13).
Inicialmente, convém rememorar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou recursos, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
Ainda sobre o tema:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCONGRUÊNCIA ENTRE DENÚNCIA, PRONÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA INICIAL ACUSATÓRIA QUE SE COADUNAM PERFEITAMENTE COM A PRONÚNCIA E COM O VEREDICTO POPULAR. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE SOMENTE PODEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. PRECEDENTES. NULIDADES ANTERIORES À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE POR ESTAR A CONDENAÇÃO BASEADA EM "DEPOIMENTO MANIFESTAMENTE FALSO". NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIVERGÊNCIA NOS VALORES DEVIDOS PELO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. MOTIVAÇÃO FÚTIL QUE PERMANECE VÁLIDA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS QUE DEVE SER RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Não há falar em incongruência entre a os fatos narrados na denúncia, na qual consta expressamente que "vitima e denunciado eram amigos e este devia aquela a quantia de RS 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) referente a compra de um carro", circunstância que ensejaria a motivação fútil da conduta, bem como que "quando a vitima estava a aproximadamente 10 (dez) metros de distância do denunciado, este, de forma surpreendente sacou uma arma de fogo da cintura e efetuou 05 (cinco) disparos contra João Batista", de modo a possibilitar a incidência da qualificadora do meio que impossibilitou a defesa da vítima, seja por ocasião da sentença de pronúncia, seja para sua submissão à análise perante o julgamento no Tribunal do Júri. 3. É a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente as qualificadoras manifestamente incabíveis podem ser retiradas da análise perante o Júri Popular. 4. Não há como conhecer no presente mandamus as teses de que a pronúncia deixou de prestar jurisdição ao não analisar a alegação de que o acusado estaria amparado por uma excludente de ilicitude e de que foi fundamentada em depoimento comprovadamente falso, pois tem relação com nulidades anteriores à sentença de pronúncia, cujo tema restou precluso ante a inexistência da interposição de recurso sobre esses pontos e diante do superveniente julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri.
5. Não há como conhecer da alegação de nulidade da sentença condenatória por ter sido decorrente de "depoimento comprovadamente falso", tendo em vista que esse tema não foi submetido ou analisado no acórdão atacado, circunstância que impede o pronunciamento desta Corte Superior sobre ele, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. Em que pese a divergência de valores apontados na denúncia e os efetivamente devidos pelo autor do homicídio, permanece inalterada a motivação fútil do cometimento do delito, caracterizado pela existência de uma dívida entre autor e vítima que, "segundo o entendimento dos Jurados era o bastante para configurar a qualificadora do motivo fútil". Se o Júri Popular entendeu pela compatibilidade da conduta perpetrada com a qualificadora imputada na pronúncia, deve ser respeitada soberania dos veredictos. Para se acolher a tese da defesa de desacordo da sentença para afastar a motivação fútil do crime, mostra-se necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita. 7. Ausente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 702.291/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)"
Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de sentença, olvidando-se a parte de ajuizar o recurso especial antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca das controvérsias, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade capaz de atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No caso, não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
Quanto ao pedido de violação ao art. 226 do CPP, observa-se que não houve pronunciamento da Corte em relação ao tema veiculado no recurso defensivo, o que impede a análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento à apelação, mantendo a medida de internação. Considerou que "materialidade e autoria delitiva encontram-se devidamente demonstradas por meio do boletim unificado (fls. 15/16) e laudo cadavérico (ft. 104), somado aos depoimentos prestados ao longo da instrução criminal" (e-STJ fl. 51), transcrevendo depoimentos prestados nos autos, que constam da sentença prolatada pelo Juiz de primeiro.
No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (STJ fl. 144):
"Em relação à alegada violação ao disposto no art. 226 do CPP, embora a defesa aponte a inidoneidade no reconhecimento indireto do paciente D L DA S T, o qual teria sido realizado por meio de fotografia, na fase extrajudicial, tal peculiaridade não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância.
Além do mais, o Tribunal a quo, mantendo a sentença condenatória, entendeu “que a materialidade e autoria delitiva encontram-se devidamente demonstradas por meio do boletim unificado (fls. 15/16) e laudo cadavérico (ft. 104), somado aos depoimentos prestados ao longo da instrução criminal” (fl. 51). Rever este entendimento para absolver os pacientes demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. "
Com efeito, conforme entendimento desta Corte, para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver o representado seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ART. 593 DO CPP. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, VEDADA NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, após analisar o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela compatibilidade entre o veredito e as provas produzidas nos autos. 2. Dessa forma, o não acolhimento do privilégio, com suporte em uma das versões apresentadas, não implica julgamento contrário à prova dos autos, na medida em que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente se anula o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se completamente da prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados, amparados pelo conjunto probatório existente, optam por uma das teses apresentadas. 3. Assim, a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão do Tribunal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 744.330/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 121, § 1º, DO CP. VIOLENTA EMOÇÃO, EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DA EMBOSCADA E DO MOTIVO TORPE E DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CP, POR INCOMPATIBILIDADE COM O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS DA CONDUTA E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal do Júri, disciplinado no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, traduz a garantia fundamental do cidadão de ser submetido a julgamento popular. O princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto na alínea "c" do mencionado dispositivo constitucional, tem por finalidade a preservação da essência da deliberação do Conselho de Sentença, cujo mérito não pode ser alterado pelos Tribunais, ressalvada, na hipótese em que a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP), a possibilidade de submeter o acusado a novo júri popular. 2. No caso concreto, a tese de homicídio privilegiado foi afastada pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que também entendeu pelo reconhecimento das qualificadoras, com base em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A Corte local, por sua vez, reconheceu que a tese acolhida pelo júri é consentânea com as evidências produzidas da instrução criminal, estando a questão situada no campo de interpretação das provas. 3. Nesse contexto, entender de modo contrário àquele firmado pelo Tribunal do Júri, como pretende o recorrente, nesta via recursal, violaria a soberania dos veredictos, o que não se admite, uma vez que, conforme asseverado pela instância de origem, a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em versão existente nos autos. 4. Ademais, desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com fundamento em exame exauriente do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, no intuito de abrigar as pretensões defensivas de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do CP e de afastamento das qualificadoras do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, por serem incompatíveis com a privilegiadora da violenta emoção, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice, na via do recurso especial, dada a incidência da Súmula 7/STJ. 5. No que concerne à exasperação da pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6. É cediço na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 7. Na espécie, a exasperação da pena-base teve por fundamento a valoração negativa das vetoriais relativas à conduta (o acusado efetuou 9 disparos contra a vítima, que veio a óbito, inclusive quando esta já se encontrava caída no solo) e às consequências do delito (a vítima possuía filho menor, com apenas 10 anos de idade à época dos fatos, tendo este sido privado de crescer ao lado do pai). Ora, a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias está amparada em dados que vão além do resultado do tipo, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.471.535/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.)"
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia na decisão impugnada, o presente writ não merece ser conhecido.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.