SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1047844/RJ (2025/0423028-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:K V RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de K. V. R. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido na Apelação n. 0099274-89.2024.8.19.0001.
Consta nos autos que ao paciente foi imposta medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, a nulidade da busca pessoal, pois teria sido realizada sem fundadas suspeitas.
Alega insuficiência probatória, aduzindo que não houve apreensão de significativa quantidade de entorpecente com o menor, sendo insuficiente a palavra dos agentes públicos para a responsabilização do paciente.
Assevera que a medida socioeducativa de internação foi imposta sem fundamentação adequada.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da medida socioeducativa e, no mérito, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da internação por outra medida socioeducativa menos gravosa.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundada suspeita (justa causa) lastreada num juízo prévio de probabilidade, justificada "objetivamente" - e não com esteio em mero tirocínio subjetivo, em vedada hipótese de prospecção probatória (fishing expedition) - em circunstâncias do caso concreto, aptas a autorizar a legitimada abordagem policial.
O encontro posterior (descoberta casual) de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência da fundada suspeita, que deve ser prévia. A violação de tais parâmetros legais resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida (art. 157 do Código de Processo Penal), bem como daquelas que dela decorrerem em relação de causalidade (§1º do mesmo dispositivo).
Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade das provas nos seguintes termos (fls. 17-20; grifamos):
Não merece acolhida a preliminar de nulidade na colheita de prova por alegada ausência de justa causa na abordagem do adolescente.
Segundo as provas constantes dos autos, os policiais se dirigiram ao local para averiguar uma denúncia sobre dois indivíduos que estariam praticando o tráfico na localidade, sendo que a denúncia descrevia as características físicas e as roupas que os sujeitos estavam usando. Ao chegarem no local, os policiais identificaram a dupla em razão da descrição anteriormente recebida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que nos casos em que a denúncia anônima é específica, não há qualquer nulidade na realização de busca pessoal:
[...]
Analisada e afastada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.
Da moldura fática fixada nas instâncias ordinárias (cuja modificação é inviável no âmbito de habeas corpus perante este Tribunal Superior, ante a exigência de aprofundado revolvimento fático probatório), extrai-se que os policiais tinham informação específica que dois indivíduos estavam praticando tráfico de drogas no local, tendo sido descrita a forma como estavam vestidos e suas características físicas. Assim, o que se observa é a compatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos para a sua validade.
Exemplificativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECIFICADA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por porte ilegal de arma de fogo, com pedido de nulidade da prova obtida em busca pessoal, alegando-se ausência de fundada suspeita.
2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença absolutória de primeiro grau, condenando o paciente a 2 anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, com base em prova obtida durante abordagem policial motivada por denúncia anônima especificada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, que indicava características singulares do suspeito e local determinado, configura fundada suspeita, legitimando a prova obtida.
III. Razões de decidir
4. A denúncia anônima continha informações específicas sobre as características do suspeito e o local onde se encontrava, o que, somado à confirmação preliminar dos policiais, configurou a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.
5. A abordagem policial foi legitimada pela especificidade das informações e pela confirmação no local, afastando a hipótese de busca pessoal arbitrária ou discriminatória.
6. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo demonstração de lesão efetiva ou perigo concreto, sendo suficiente a conduta de portar arma sem autorização.
7. Em sede de habeas corpus, não é possível o reexame aprofundado de fatos e provas, o que seria necessário para conclusão diversa da alcançada pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em denúncia anônima especificada e fundada suspeita. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo demonstração de lesão efetiva ou perigo concreto."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 206.233/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024; e STJ, AgRg no HC n. 934.393/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024. (HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 7/5/2025; grifamos).
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. FIXAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. No caso concreto, tendo o paciente se escondido ao avistar a viatura da polícia, o contexto fático revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a diligência policial. Por outro lado, os agentes só procederam à busca domiciliar após o paciente ter se apresentado como pessoa diversa e tendo sido constatado a existência de denúncia anônima especificada no sentido de que em sua residência ocorreria a prática de tráfico de drogas.
3. Desse modo, a busca pessoal (revista) e a posterior busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
4. Quanto à autoria e a materialidade delitiva, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
5. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Na espécie, tanto o aumento em 1 ano da pena pelos antecedentes (circunstância judicial) quanto o aumento de 1 ano pela reincidência (agravante) estão dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, inexistindo o apontado constrangimento ilegal.
6. Por fim, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.004.432/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
No mais, a Corte de origem manteve a sentença que responsabilizou o paciente pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, com base na fundamentação a seguir transcrita (fls. 20-23; grifamos):
A materialidade foi comprovada pelo Laudo de Exame de Material Entorpecente (doc. 000054), descrevendo a apreensão de 33,4g (trinta e três gramas e quatro decigramas) de cocaína e 2g (dois gramas) de maconha.
Os depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a apreensão do adolescente, bem como as demais provas produzidas nos autos, conduzem à certeza da autoria do ato infracional análogo ao crime de tráfico.
O policial militar Lucas Constantino de Melo declarou que realizavam uma operação na comunidade e receberam informação sobre dois elementos que estavam traficando, indicando o endereço, que era um local conhecido como ponto de venda de drogas, e as características físicas dos elementos. Ao chegarem no local, ficaram em observação e verificaram que eles iam em um muro e pegavam uma sacola. Diante disso, fizeram a abordagem. O adulto estava com um pino de 50 na mão e um celular e cem reais e o adolescente estava com nove reais e havia um pino de cocaína em seu pé. Disse que seus colegas foram até o muro onde a dupla tinha ido anteriormente e arrecadaram o restante do material entorpecente, com as mesmas inscrições daquelas que foram arrecadadas com a dupla.
O policial militar Raphael Tavares Cordeiro declarou que receberam uma informação do serviço de inteligência sobre dois elementos que estavam traficando, indicando as características físicas dos suspeitos. Se deslocaram até o local e, ao chegar, avistou que os elementos se revezavam, indo até um lugar na pracinha e depois ia o outro e saíam dali com algo na mão. Relatou que fez contato com seu colega, que efetuou a abordagem e o declarante foi até a pracinha onde eles foram e, no local, arrecadou uma sacola com drogas, escondida em um buraco.
Ao ser inquirido, o adolescente se reservou no direito de permanecer em silêncio quanto aos fatos imputados na representação.
Apesar de a defesa alegar ausência de provas de autoria em relação ao adolescente e que a única prova a corroborar a tese ministerial seria o depoimento dos policiais militares que apreenderam o adolescente, não se verifica nenhuma erronia ou contradição gritante em seus depoimentos, eis que em consonância com as demais provas dos autos.
Por sua vez, o fato de os policiais não terem visto movimentação típica de venda de drogas, tal fato, por si só, não afasta a ocorrência do ato infracional.
É cediço que o crime de tráfico é de tipo misto alternativo, consumando-se o crime com a prática de quaisquer das condutas descritas no tipo penal. No caso dos autos, foi demonstrado que o apelante - juntamente com o adulto que estava em sua companhia - trazia consigo e mantinha em depósito, para fins de mercancia, as drogas que foram encontradas. No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Dessa forma, a autoria da prática do ato infracional análogo ao tráfico de drogas restou comprovada, com a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes da autoria e materialidade, a inversão do julgado, de maneira a acolher o pleito absolutório ou o desclassificatório, demandaria necessariamente o revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, incabível na via eleita.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento deste STJ, em relação ao pedido de desclassificação da conduta, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância.
2. No tocante à medida socioeducativa aplicada, qual seja, a semiliberdade, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu ser ela adequada tendo em vista o histórico infracional do adolescente, bem como sua situação pessoal (e-STJ fl. 75). Assim sendo, a medida mostra-se necessária e de acordo com a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 808.190/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; grifamos.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.340/2006 para o art. 28 da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.
2. Quanto à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, observa-se que a referida tese não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 662.711/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021; grifamos.)
Ressalte-se, ademais, que, segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, "[o] depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode corroborar na prolação de édito condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes" (AgRg no HC n. 976.202/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
Por fim, consoante o disposto na Súmula n. 492 desta Corte Superior de Justiça, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Com efeito, segundo previsto no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa; nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente imposta.
Na hipótese dos autos, a Corte estadual manteve a medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente com base nas seguintes razões (fls. 24-26; grifamos):
No que diz respeito ao abrandamento da medida socioeducativa aplicada, não assiste razão à defesa.
O adolescente ostenta passagem anterior no Juízo Menorista pela prática de infracional análogo ao crime de tráfico (Proc. 0013262- 67.2023.8.19.0014), ao qual foi aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida e, logo depois foi apreendido pela prática do mesmo ato infracional.
O adolescente foi beneficiado com a expedição de alvará de soltura nestes autos (doc. 000072), sendo colocado em liberdade em 20/07/2024. Pouco mais de um mês depois, em 25/08/2024, foi novamente apreendido por ato infracional análogo aos crimes de tráfico e associação para o tráfico (Proc. 0010080-39.2024.8.19.0014).
É nítido envolvimento do adolescente com o mundo criminológico, verificando-se o completo abandono em que se encontra, eis que sua família não demonstra ter sobre ele qualquer influência ou autoridade para impor limites ou zelar pelo seu bem-estar. Neste ponto, cabe verificar a medida que se mostra como a mais indicada para atingir as finalidades do Estatuto da Criança e do Adolescente. É certo que as medidas socioeducativas devem ser aplicadas de forma cuidadosa, analisando-se cada caso concreto e buscando sempre, da melhor forma possível, evitar a aplicação daquelas mais graves como a internação e semiliberdade. No entanto, não se pode perder o caráter ressocializador da medida socioeducativa, em face da doutrina da proteção integral, preconizada pelo artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem o escopo primordial de ressocialização, despertando no adolescente infrator a consciência do desvalor de sua conduta.
Qualquer medida mais branda seria inócua e ineficaz, afinal já recebeu medida socioeducativa anterior e novamente voltou a praticar ato infracional. Dessa forma, mostra-se desaconselhável o abrandamento da medida Socioeducativa para o adolescente como pretende a defesa, pois medida em meio aberto seria totalmente ineficaz e iria de encontro aos princípios da intervenção precoce que visa, também, a conscientização do menor quanto a vida desregrada que está levando.
Como se percebe, a instância ordinária aplicou a medida socioeducativa de internação, em virtude da reiteração do paciente na prática de outra infração grave, sendo-lhe imposta medida socioeducativa de liberdade assistida.
Portanto, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 873.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. E essas hipóteses de aplicação da medida extrema são taxativas, segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior Tribunal.
2. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada na reiteração infracional do Adolescente (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/1990), circunstância que indica a necessidade e adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério.
Nessa conjuntura, a imposição da medida extrema não se deu com base na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ao contrário do que alega a Defesa.
3. Destaco que "[a] Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a majoritariamente compreender que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente" (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 871.522/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1047844/RJ (2025/0423028-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:K V RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/10/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1047844/RJ (2025/0423028-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:K V RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/10/2025.