HC 1047921/SP (2025/0423033-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDIADVOGADO:SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI - SP199486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO PEREIRA MILITAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO PEREIRA MILITÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 498-499):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO COMETIDO PELO GENITOR CONTRA FILHA MENOR DE 14 ANOS. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sentença condenatória pela prática do crime no art. 217- A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de ato libidinoso contra sua filha, menor de 14 anos. A defesa alega, em preliminar, nulidade da prova antecipada por suposta ausência de intimação para o depoimento especial da vítima. No mérito, sustenta ausência de provas suficientes para a condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo, ou, alternativamente, requer a redução da pena ao mínimo legal.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da suposta ausência de intimação para a audiência de produção antecipada de provas; (ii) estabelecer se as provas constantes dos autos são suficientes para manter a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável.
3. A intimação da defesa técnica e do réu para a audiência de oitiva da vítima foi devidamente realizada no processo autônomo de produção antecipada de prova, conforme certidões e termo de audiência juntados aos autos, afastando a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
4. O réu e sua advogada estiveram presentes no ato processual, sendo garantida a ampla defesa e o contraditório, não havendo vício a ensejar nulidade.
5. A palavra da vítima, menor de idade à época dos fatos, mostrou-se coerente, detalhada e firme, descrevendo com precisão os atos libidinosos praticados pelo genitor, o que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, possui especial valor probatório nos crimes contra a dignidade sexual.
6. Os relatos da vítima foram corroborados pelas declarações da mãe e da avó materna, que confirmaram o conteúdo das narrativas espontaneamente feitas pela criança logo após os fatos, bem como pelas alterações comportamentais observadas.
7. O conjunto probatório é robusto e harmônico, sendo insuficientes os depoimentos das testemunhas de defesa para afastar a autoria delitiva, pois limitaram-se a reafirmar a boa reputação do réu, sem comprometer os demais elementos probatórios.
8. A sentença observou corretamente a dosimetria da pena, fixando a reprimenda dentro dos parâmetros legais e em consonância com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não havendo motivo para redução.
Recurso desprovido.
O paciente foi condenado nos termos do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, concedido o apelo em liberdade.
Interposta apelação na Corte de origem, foi negado provimento ao recurso, conforme a ementa acima.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de nulidade do depoimento especial da vítima por ausência de intimação da defesa do paciente, em afronta ao art. 11 da Lei n. 13.431/2017, configurando violação insanável ao devido processo legal.
Afirma que tal depoimento foi conduzido sem registro audiovisual completo e sem profissional habilitado, contrariando as normas legais que regulam a escuta protegida e que a ausência de observância ao protocolo compromete a validade e a fidedignidade da prova.
Aduz que houve contradição entre o laudo pericial e o relato da vítima e que a execução penal instaurada em seu desfavor do paciente carece de validade jurídica por ter sido a condenação fundada essencialmente em prova contaminada por nulidade absoluta.
Requer, liminarmente, que seja sustado o prosseguimento da execução penal e suspensos os efeitos da condenação e do mandado de prisão expedido.
No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade absoluta do depoimento especial da vítima, por ausência de intimação da defesa técnica; o desentranhamento das provas contaminadas e a consequente anulação da condenação, declarando-se a absolvição do paciente; a revogação definitiva do mandado de prisão e o reconhecimento da nulidade do processo penal de origem.
Subsidiariamente, pede o trancamento da execução penal, com a determinação de novo julgamento sob a observância do contraditório e da ampla defesa.
A liminar foi indeferida, as informações prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem, conforme a seguinte ementa (fl. 629):
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PE- NAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEA- MENTO DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. CONSU- MAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO COMPLETO E PROFISSIONAL HABILITADO NO DEPOI- MENTO DA VÍTIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂN- CIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. É cabível habeas corpus substitutivo de recurso somente quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não há evidências de cerceamento ao direito de defesa do réu, visto que o réu foi citado e sua advogada intimada para a audiência de produção antecipada de provas para que fosse colhido o depoimento especial da vítima.
3. “O crime de estupro contra vulnerável se considera consumado sempre que houver prática de qualquer ato lascivo contra menor de 14 anos de idade” (precedente do STJ).
4. A alegação de ausência de registro audiovisual completo e de profissional habilitado no depoimento da vítima não foi objeto do recurso de apelação, de modo que não há como ser conhecida na presente impetração no ponto, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. Se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 30/09/2025, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS