Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BEATRIZ SGARBI GALDINO DE CARVALHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- BEATRIZ SGARBI GALDINO DE CARVALHO (OAB 422944/SP)
HC 1134159/SP (2026/0423051-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BEATRIZ SGARBI GALDINO DE CARVALHOADVOGADO:BEATRIZ SGARBI GALDINO DE CARVALHO - SP422944IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAURO TEIXEIRA GOMES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAURO TEIXEIRA GOMES JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do Agravo de Execução Penal n. 0002187-98.2026.8.26.0509 (fl. 127).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gália/SP (autos n. 1502650-58.2025.8.26.0425), como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa (fl. 3).
Na presente impetração, a defesa sustenta que o paciente é primário e de bons antecedentes, e a pena-base foi fixada no mínimo legal.
Informa que, em cumprimento de mandado de busca domiciliar, foram apreendidos na residência do paciente uma porção de maconha, com massa de 13,92 g (treze gramas e noventa e dois centigramas), uma balança de precisão e um aparelho celular.
Alega cabível o presente writ, vez que, no seu entender, há ilegalidade flagrante que afeta a liberdade de locomoção do paciente.
Aduz que a minorante do tráfico privilegiado é direito subjetivo do acusado.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida é pequena e, as vendas descritas no acórdão referem-se a porções de varejo, realizadas no círculo familiar e de amizades do paciente (fls. 6-7).
Assere que, ainda que mantida a pena de 5 (cinco) anos, o regime inicial fechado é manifestamente ilegal.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para "fixar provisoriamente o regime inicial semiaberto, com comunicação urgente ao Juízo do DEECRIM da 2ª RAJ – Araçatuba/SP (PEC nº 0001102-77.2026.8.26.0509) e à Secretaria da Administração Penitenciária, para imediata transferência do paciente a estabelecimento adequado, até o julgamento de mérito; b) a requisição de informações à autoridade coatora, caso Vossa Excelência as repute necessárias, e a posterior vista ao Ministério Público Federal; c) no mérito, a concessão da ordem, ou, caso não conhecida a impetração, a concessão da ordem de ofício (, do CPP), para reconhecer a causa de diminuição prevista no , da , na fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal; d) subsidiariamente, reconhecida a minorante, que seja determinado ao Tribunal de origem que proceda à nova dosimetria da terceira fase, com fundamentação idônea quanto à fração, observados o afastamento do caráter hediondo (Súmula Vinculante 63) e a consequente readequação do regime e dos parâmetros de progressão; e) sucessivamente, caso mantida a pena de 05 (cinco) anos, a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do , alínea “b”, e § 3º, do Código Penal, da Súmula 440 desta Corte e das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal; f) em qualquer hipótese, a determinação de retificação da guia de recolhimento e do cálculo de pena nos autos da execução; g) a intimação prévia da impetrante da data do julgamento, para fins de sustentação oral" (fl. 11, grifei).
