Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WILLIAM HENRIQUE MARQUES PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- WILLIAM HENRIQUE MARQUES PEREIRA (OAB 203074/MG)
HC 1134123/MG (2026/0423053-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WILLIAM HENRIQUE MARQUES PEREIRAADVOGADO:WILLIAM HENRIQUE MARQUES PEREIRA - MG203074IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDIMILSON CRISTIAN RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDIMILSON CRISTIAN RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.494913-2/000 (fl. 13).
Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, este último por duas vezes, em concurso material (fl. 5).
Na presente impetração, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ante a não imposição do acordo de não persecução penal.
Alega que "Busca... providência anterior e estritamente procedimental: assegurar o funcionamento da revisão interna expressamente prevista no art. 28-A, § 14, do CPP, cuja provocação foi tempestivamente formulada pela Defesa" (fl. 6).
Questiona o indeferimento da participação remota do defensor.
Menciona presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para "a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada nos autos nº 5000623-54.2026.8.13.0446 [...], até nova deliberação do Ministro Relator ou julgamento deste writ; c) deferida a suspensão, seja determinada comunicação imediata ao Juízo da Vara Única da Comarca de Nepomuceno/MG, por meio oficial apto a produzir ciência antes do horário designado para o ato; d) subsidiariamente, caso não seja suspensa a audiência, seja assegurada a participação do advogado constituído do paciente por videoconferência, mediante disponibilização do respectivo link de acesso, com garantia de comunicação adequada com o paciente e do exercício integral da defesa técnica durante todo o ato; e) ainda subsidiariamente, caso se entenda mais adequado, seja determinada a imediata remessa da recusa ministerial ao órgão superior competente do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos termos do -A, § 14, do CPP, com comunicação urgente ao Juízo de origem; f) no mérito, seja concedida a ordem para afastar o obstáculo imposto ao exercício do mecanismo revisional previsto no -A, §14, do CPP, determinando-se a remessa da recusa ao órgão superior competente do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a quem caberá apreciá-la no exercício de suas atribuições; g) seja consignado que a providência requerida não implica imposição de proposta ou celebração de ANPP, tampouco reconhecimento antecipado de crime único, limitando-se à garantia de observância do procedimento de revisão legalmente estabelecido" (fl. 11).
