Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. ALBERTO HENRIQUE OUCHANA (EMBARGANTE), 2. ANDRE AIME GREGOIRE OUCHANA FILHO (EMBARGADO)
- Advogados
- JORGE LUIZ DANTAS (OAB 265669/SP), LARISSA PEREIRA CHAGURI (OAB 444558/SP), DANIEL VITOR HIDALGO DE ARAUJO (OAB 447481/SP), PAULO DÓRON REHDER DE ARAÚJO (OAB 246516/SP)
EDcl nos TutCautAnt 742/SP (2024/0423061-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:ALBERTO HENRIQUE OUCHANAADVOGADOS:PAULO DÓRON REHDER DE ARAÚJO - SP246516LARISSA PEREIRA CHAGURI - SP444558DANIEL VITOR HIDALGO DE ARAUJO - SP447481EMBARGADO:ANDRE AIME GREGOIRE OUCHANA FILHOADVOGADO:JORGE LUIZ DANTAS - SP265669
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que indeferiu o pedido de tutela provisória negou a atribuição de efeitos suspensivos ao recurso especial interposto pela embargante. A decisão restou assim fundamentada (e-STJ fls. 265):
Para o deferimento de tutela provisória, a fim de conceder efeito suspensivo a recurso especial, a parte requerente deve demonstrar a presença dos requisitos do fumus boni iuris, caracterizado pela probabilidade de êxito do recurso, e do periculum in mora, que consiste no risco de dano grave com a eventual demora do provimento jurisdicional almejado.
Na hipótese, independentemente da análise da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris), o requerente não comprovou a presença do periculum in mora, pois se limitou a alegar que houve o início do cumprimento provisório de sentença.
Ocorre que, sem a ocorrência de algum ato concreto que possa, de fato, causar risco de dano grave e irreversível para as partes, não há como conceder o efeito suspensivo pleiteado. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2024.
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria de omissão quanto a fato processual que comprovaria o periculum in mora, aduzindo ainda novos fatos que comprovariam o perigo de dano: a saber, a determinação de bloqueio de ativos financeiros do embargante pelo juízo singular (e-STJ fls. 269).
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.
