Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. MARIO FERREIRA DE AQUINO NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MÁRIO FERREIRA DE AQUINO NETO (OAB 21762/RN)
HC 1134160/RN (2026/0423062-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARIO FERREIRA DE AQUINO NETOADVOGADO:MÁRIO FERREIRA DE AQUINO NETO - RN021762IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:MACIO FERREIRA DE AQUINOCORRÉU:SORATO DE SOUZA FERNANDESCORRÉU:EDNALDO DA SILVA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MÁCIO FERREIRA DE AQUINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em decorrência do julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0808593-79.2025.8.20.0000 (fl. 16).
Consta nos autos que o paciente foi pronunciado para ser submetido ao Tribunal do Júri por suposto duplo homicídio (fl. 3).
Na presente impetração, a defesa sustenta que a estrutura probatória da pronúncia revela sua insuficiência.
Alega que os elementos utilizados para construir a participação do paciente estão, no seu entender, assentados em informações colhidas na fase inquisitorial, relatos indiretos, dados circunstanciais incapazes de individualizar a autoria e inferências extraídas de outro episódio criminoso (fl. 3).
Assere sobre o Tema repetitivo n. 1.260/STJ, e sua incidência no caso concreto.
Defende a inexistência de prova judicializada suficiente da autoria do duplo homicídio.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para "que seja determinada a imediata revogação da prisão preventiva de Mácio Ferreira de Aquino, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, facultando-se, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 76. Requer-se, cumulativamente, que seja determinada a imediata suspensão da sessão do Tribunal do Júri designada para 19 de outubro de 2026, impedindo-se a realização do julgamento até a apreciação definitiva do presente habeas corpus, uma vez que o objeto desta impetração consiste justamente em discutir a existência do suporte probatório mínimo necessário à submissão do paciente ao Conselho de Sentença. 77. Caso não seja deferida imediatamente a soltura, requer-se subsidiariamente que seja suspensa a sessão do Júri e determinada tramitação prioritária e urgentíssima deste habeas corpus, com requisição imediata das informações necessárias e reapreciação da custódia tão logo sejam prestadas, de maneira a impedir que a suspensão do julgamento acarrete prolongamento injustificado da prisão. 78. No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem para reconhecer que os elementos utilizados pelas instâncias ordinárias não alcançam o standard de indícios suficientes de autoria exigido pelo do CPP, especialmente diante das limitações decorrentes do do CPP e das teses fixadas pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.260, determinando-se, consequentemente, a impronúncia de Mácio Ferreira de Aquino, nos termos do do Código de Processo Penal. 79. Subsidiariamente, caso esta Corte Superior considere prematuro determinar diretamente a impronúncia, requer-se a cassação do acórdão recorrido e da decisão de pronúncia, com determinação de novo exame da admissibilidade da acusação à luz dos , 413 e 414 do CPP e das teses fixadas no Tema 1.260/STJ, desconsiderando-se, como suporte autônomo suficiente de autoria, elementos exclusivamente inquisitoriais e testemunhos indiretos não corroborados por prova judicializada independente. 80. Por fim, concedida a ordem de impronúncia, requer-se que seja determinada a imediata colocação do paciente em liberdade, com expedição do competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, estendendo-se a providência aos corréus alcançados pelo do CPP, caso inexistente título prisional autônomo" (fls. 14-15, grifei).
