AgRg no HC 1048001/DF (2025/0423089-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:J C SADVOGADO:DILTON SILVA ROCHA JUNIOR - SE008886AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por J C S contra decisão monocrática da Presidência desta Corte a qual, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o presente mandamus ao fundamento de que a impetração volta-se contra condenação transitada em julgado.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante sustenta, inicialmente, a prevenção desta relatoria para julgamento do feito decorrente da distribuição anterior do REsp n. 2.745.084/DF, e o cabimento de habeas corpus para análise da matéria.
Prossegue reiterando, em síntese, que a sua condenação teria sido baseada exclusivamente na palavra da vítima e depoimentos de pessoas que não presenciaram os fatos, sem que houvesse qualquer outro meio de prova idôneo e suficiente para lastrar o édito condenatório.
Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que a irresignação manifestada no presente habeas corpus tem por objeto tema sobre o qual esta Corte já se manifestou no AREsp n. 2.745.084/DF, interposto contra o mesmo acórdão ora impugnado e em favor do mesmo paciente, oportunidade na qual esta relatoria, em sede de embargos de declaração no agravo regimental, assim consignou:
Observo que, à luz do quadro fático-probatório constante dos autos, a Corte a quo concluiu que "as narrativas das testemunhas L. e K., e os depoimentos de ambos os agentes policiais, são coerentes e harmônicas entre si e corroboram o relato da ofendida em relação ao aspecto fulcral da controvérsia, qual seja, identificar que o acusado a constrangeu à realização de conjunção carnal e outros atos libidinosos sem consentimento dela". Destacou-se, ademais, que, após os fatos, a vítima precisou se submeter a tratamento psicológico por longo período, o que, segundo o acórdão, também corrobora os relatos da ofendida no sentido de que fora vítima de estupro praticado pelo ora embargante.
Rever tais fundamentos, para concluir pela ausência de prova concreta da autoria do acusado, como requer a parte embargante, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
Desse modo, as conclusões do acórdão exarado quando do julgamento dos embargos infringentes são compatíveis com o entendimento jurisprudencial citado na decisão que inadmitiu o recurso especial, no sentido de que, "em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos” (AgRg no HC n. 878.068/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 23/5/2024).
Cumpre destacar que o mesmo óbice processual que inviabilizou o exame do mérito da pretensão no recurso especial - impossibilidade de reexame fático-probatório - alcança esse instrumento, na medida em que não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
Em consequência, trata-se de mera reiteração de tema já apreciado por esta Corte, revelando-se incabível o habeas corpus para o respectivo reexame.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. EX OFFICIO. REITERAÇÃO. PEDIDOS IDÊNTICOS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. CÓDIGO PENAL MILITAR. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça mantêm o entendimento da impossibilidade de impetração de habeas corpus aduzindo matéria já suscitada em outro recurso, haja vista o princípio da unirrecorribilidade.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido.
[...]
(AgRg no HC n. 839.421/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE SUPERIOR, NO BOJO DO ARESP N. 2.084.715/SP. MERA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.
2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, visto que a matéria de fundo contida na impetração (e reiterada neste agravo regimental), consistente na suposta ilegalidade da atuação dos guardas municipais, que culminou na prisão em flagrante da paciente, é mera reiteração do AREsp n. 2.084.715/SP - interposto contra o mesmo acórdão de segundo grau, pelo mesmo impetrante e em favor da mesma paciente.
3. Ademais, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 925.074/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida pela Presidência desta Corte às e-STJ fls. 1.784/1.785, e, por fundamento diverso, mantenho o indeferimento liminar do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA