SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1134186/MS (2026/0423097-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ANNA JULYA NEVES RODRIGUESCORRÉU:JACKELYNNE FERNANDA MOREIRA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
ANNA JULYA NEVES RODRIGUES alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que denegou a ordem do HC n. 1417695-64.2026.8.12.0000.
A paciente foi presa em flagrante, cuja prisão foi convertida em preventiva, e foi denunciada pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa pede a revogação da prisão preventiva da acusada ou a substituição desta por medidas cautelares alternativas ou, ainda, pela prisão domiciliar. Para tanto, argumenta ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, predicados subjetivos favoráveis e a condição da denunciada de mãe de criança de 3 anos de idade diagnosticada com transtorno do espectro autista.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
I. Prisão preventiva
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante da paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fl. 55, grifei):
Isso porque as autuadas teriam transportado, conjuntamente, aproximadamente 16,8 kg de substâncias entorpecentes, entre skunk e haxixe, acondicionados em 15 tabletes e 9 invólucros. Trata-se de quantidade expressiva e incompatível com situação ocasional ou destinada ao consumo pessoal, revelando, em princípio, envolvimento com atividade ilícita de considerável envergadura. Não apenas isso, as drogas teriam sido retiradas em Ponta Porã/MS e transportadas até Campo Grande/MS, mediante promessa de pagamento de R$ 15.000,00, circunstâncias que denotam prévio ajuste, divisão de tarefas e atuação voltada à circulação intermunicipal de expressiva quantidade de entorpecentes.
A quantidade, a diversidade e a natureza das substâncias apreendidas, portanto, evidenciam o elevado desvalor das condutas e o risco concreto de reiteração, justificando a interrupção da atividade criminosa para resguardo da ordem pública.
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 112-115, destaquei):
A conduta, portanto, não se apresenta como episódio espontâneo ou desvinculado de planejamento, mas como etapa integrante de cadeia logística estruturada, iniciada com a entrega da carga em Ponta Porã e destinada à sua distribuição em Campo Grande.
Esse modus operandi, somado à expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, evidencia gravidade concreta que ultrapassa os elementos ordinários do tipo penal e demonstra o envolvimento da paciente, ainda que episódico, em estrutura organizada destinada ao tráfico intermunicipal de drogas. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária para resguardar a ordem pública e interromper a atuação da cadeia logística revelada pelas circunstâncias do flagrante.
[...]
Na hipótese, está documentalmente comprovado que a paciente é mãe de Arthur Neves Galhardo, nascido em 28/08/2023, portanto, criança com menos de 3 (três) anos de idade. Consta, ainda, decisão proferida nos autos n.º 5011734-39.2026.8.12.0001, em trâmite perante a 1ª Vara do Juizado Especial da Saúde de Campo Grande/MS, na qual se registra que a criança apresenta diagnóstico de autismo infantil, CID F84.0, e necessita de tratamento de reabilitação intelectual com estimulação precoce.
Não obstante a relevância dessas circunstâncias, as particularidades concretas da conduta imputada evidenciam situação excepcionalíssima que, no caso, desaconselha a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Com efeito, não se trata de prisão fundamentada apenas na gravidade abstrata do tráfico de drogas.
Conforme já exposto, foram apreendidos na bagagem atribuída à paciente aproximadamente 7,2 kg de skunk e 600 g de haxixe, substâncias que teriam sido recebidas em Ponta Porã/MS para transporte até Campo Grande/MS, mediante promessa de pagamento de R$ 15.000,00.
A dinâmica do fato revela, ainda, atuação coordenada com outra transportadora e com terceiros responsáveis pelo fornecimento e posterior recebimento dos entorpecentes, além de destino previamente estabelecido e remuneração expressiva pela empreitada. Tais elementos indicam, em análise cautelar, inserção temporária e operacional da paciente em estrutura previamente organizada para o tráfico intermunicipal de drogas, circunstâncias que ultrapassam aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal.
Nesse contexto, a excepcionalidade não decorre da condição de mera transportadora ou exclusivamente da quantidade e da natureza das substâncias apreendidas, mas da conjugação desses elementos com o prévio ajuste, a divisão de tarefas, a expressiva contraprestação financeira e a estrutura logística necessária à execução do transporte, fatores que demonstram gravidade concreta acentuada e justificam a manutenção da custódia para garantia da ordem pública.
Embora a condição de mãe de criança menor de 12 (doze) anos confira especial relevância à pretensão, tal circunstância não impede, em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas, a manutenção da prisão preventiva quando as peculiaridades do caso revelarem a inadequação da medida domiciliar.
Ressalte-se, ainda, que a decisão impugnada examinou expressamente a situação dos filhos das custodiadas e determinou o acionamento da assistência social e do Conselho Tutelar para avaliação da situação dos menores e adoção das providências necessárias à preservação de seus interesses, de modo que a proteção integral da criança não foi desconsiderada pela autoridade apontada como coatora.
Assim, embora se reconheçam a relevância da convivência familiar e o papel materno no desenvolvimento dos filhos, a substituição da prisão preventiva por domiciliar não se opera de forma automática, podendo ser afastada diante de circunstâncias excepcionalíssimas devidamente demonstradas no caso concreto.
Na hipótese, além das particularidades da conduta anteriormente delineadas, não há elementos que indiquem situação de desassistência da criança ou demonstrem que os cuidados de que necessita estejam inviabilizados pela custódia da paciente, especialmente diante da determinação de acionamento da rede de proteção.
Desse modo, o conjunto das circunstâncias não evidencia fundamento suficiente para afastar, no caso, a excepcionalidade anteriormente reconhecida e autorizar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, são idôneos os motivos elencados pelo Juízo de origem para decretar a prisão preventiva, pois indicou a gravidade da conduta, extraída da apreensão de aproximadamente 16,8 kg de substâncias entorpecentes, entre skunk e haxixe, em contexto de tráfico intermunicipal.
O STJ é firme ao asseverar que, nas situações em que a quantidade e/ou a natureza dos entorpecentes e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública.
Nessa perspectiva: "A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia por fatores como quantidade e natureza da substância apreendida, forma de acondicionamento ou presença de instrumentos destinados à comercialização, demonstrando maior potencial lesivo e periculosidade do agente" (AgRg no RHC n. 226.214/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, 5ª T., DJEN de 30/3/2026).
II. Prisão domiciliar
Quanto ao recolhimento domiciliar, a significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP), desde que não hajam cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e que não tenham praticado o delito contra seu filho ou dependente.
A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser incabível a medida alternativa, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas caso indeferido o benefício à mulher.
Com base nessas premissas, a paciente faz jus à prisão domiciliar, por ser mãe de uma criança de 3 anos de idade, que apresenta diagnóstico de autismo infantil, CID F84.0, e necessita de tratamento de reabilitação intelectual com estimulação precoce (fl. 114). Além disso, ela é acusada de praticar crime sem violência ou grave ameaça. Nesse contexto, as instâncias de origem não evidenciaram circunstâncias excepcionalíssimas que pudessem justificar a negativa de aplicação da medida prevista no art. 318 do CPP ao caso em análise.
Ressalto, a propósito, o entendimento do STJ, o qual autoriza a medida substitutiva inclusive em hipóteses em que a acusada é reincidente e as substâncias ilícitas são achadas na casa da acusada, situações mais graves que a da paciente.
Nesse sentido: "O fato de a agravada ostentar condenações pretéritas e responder a uma outra ação penal por delito idêntico, não é fundamento suficiente, por si só, para justificar a excepcionalidade necessária para o afastamento da prisão domiciliar" (AgRg no RHC n. 175.320/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/3/2023, grifei) e "Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não configura situação excepcionalíssima, apta a obstar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, o fato de os entorpecentes terem sido apreendidos na residência da RÉ (HC n. 143641, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe 26/10/2018)" (RHC n. 135.394/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 20/11/2020, destaquei).
Ademais, contrariamente ao que concluiu o Tribunal estadual, o STJ entende que não é obrigatório comprovar a necessidade de presença materna para os cuidados do filho menor de 12 anos, o que é presumido até prova em contrário.
Nesse sentido: "conforme a jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida" (HC n. 478.138/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/6/2019); "conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida" (AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022, grifei).
De toda sorte, em razão do risco de reiteração delitiva evidenciado pelo Juízo singular, considero necessária a aplicação concomitante das medidas cautelares previstas nos incisos I, III, IV e IX do art. 319 do Código de Processo Penal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, in limine, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente pela modalidade domiciliar, bem como pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Magistrado, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição manter contato com os corréus, por qualquer meio;
c) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; e
d) monitoramento eletrônico.
Ficam a cargo da autoridade de primeiro grau a fiscalização do cumprimento do benefício e o deferimento de eventuais autorizações para breves ausências do domicílio, sempre tendo em vista os interesses dos filhos da ré.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1134186/MS (2026/0423097-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ANNA JULYA NEVES RODRIGUESCORRÉU:JACKELYNNE FERNANDA MOREIRA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.