SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE GUARAPUAVA - PR (SUSCITADO), 1. JUIZ DE DIREITO DO 2A JUIZADO DA VARA DE EXECUÇAO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO - RS (SUSCITANTE)
Advogado
FLAVIO LUIS ALGARVE (OAB 25733/RS)
CC 224508/RS (2026/0423125-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKSUSCITANTE:JUIZ DE DIREITO DO 2A JUIZADO DA VARA DE EXECUÇAO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO - RSSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE GUARAPUAVA - PRINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:DIEGO AUGUSTO LIMAADVOGADO:FLAVIO LUIS ALGARVE - RS025733
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito do Segundo Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS, o suscitante, em face do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Guarapuava/PR, o suscitado, no âmbito da Execução Penal n. 011424-61.2019.8.16.0031, referente ao apenado/interessado DIEGO AUGUSTO LIMA.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Guarapuava/PR, o suscitado, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da execução penal ao Juízo de Direito do Segundo Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS (fls. 1176/1177), sob o seguinte argumento:
"1. Denota-se do caderno processual que o sentenciado cumpre pena resultante de condenações impostas pelas Varas Criminais de Guarapuava/PR, Passo Fundo/RS (seq. 679.1) e Porto Alegre/RS (seq. 716.2).
Em sede de somatório de penas, o Juízo da VEPMA desta Comarca fixou o regime fechado para cumprimento das reprimendas e determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do reeducando (seq. 762.1).
O mandado de prisão foi cumprido em 06/06/2026, no município de Passo Fundo/RS (seq. 778.1), e a audiência de custódia foi presidida na mesma data, pelo Juízo Plantonista daquela comarca (seq. 779.1).
[...]
2. No que tange à competência no âmbito da execução da pena, dispõe o art. 65 da Lei n.º 7.210/84: "Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença".
In casu, o Juízo de uma das condenações (autos n.º 0009481-09.2019.8.16.0031 - seq. 679.1) corresponde ao do local em que o apenado se encontra custodiado.
3. Assim, considerando que o condenado possui condenação determinada pelo Juízo de Passo Fundo/RS e que se encontra custodiado em unidade prisional pertencente àquela jurisdição, declino da competência e determino a remessa dos autos àquela Comarca." (fls. 1176/1177).
Por sua vez, o Juízo de Direito do Segundo Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS suscitou o presente conflito de competência nos seguintes termos (grifos nossos):
"Trata-se de execução de pena em regime fechado, conforme soma e unificação de penas operada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Guarapuava/PR.
Declinada da competência, ao Evento 789, com base no local de cumprimento do mandado de prisão.
Todavia, nos termos do artigo 65 da Lei 7.210/84, a execução da pena compete ao juízo indicado na lei local de organização judiciária ou ao juízo sentenciante.
No caso, os autos do processo de execução criminal foram instaurados perante a Vara de Execuções Penais de Guarapuava/PR.
Além disso, não há nenhuma condenação da Comarca de Passo Fundo/RS. As condenações ativas, aos Eventos 679, 716, 734 e 744, tratam, em maioria, da própria Comarca de Guarapuava/PR.
Nesse sentido, o mero fato de o mandado de prisão ter sido cumprido em Passo Fundo/RS, ao Evento 784, em decorrência de soma e unificação das penas, não constitui causa modificativa de competência, até porque, se assim fosse, os autos do processo seriam redistribuídos a cada prisão, o que poderia levar à insegurança jurídica e ao tumulto processual.
Em suma, não existe regra legal que autorize a modificação de competência com base no local de efetivação da prisão.
[...]
Portanto, não há confirmação de competência da VEC Regional de Passo Fundo/RS.
Diante de todo o exposto, SUSCITO o conflito negativo de competência em face da Vara de Execuções Penais de Guarapuava/PR." (fls. 1180/1181).
Às fls. 1226/1227, o interessado/apenado DIEGO AUGUSTO LIMA requereu a sua habilitação nos autos e a fixação de juízo provisório.
Outrossim, cumpre registrar que, nos autos do anterior CC 210.941/RS, esta Corte Superior fixou competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Guarapuava/PR, no âmbito da mesma Execução Penal n. 011424-61.2019.8.16.0031.
É o relatório.
Decido.
De início, assinala-se que já consta o apenado DIEGO AUGUSTO LIMA como parte interessada no presente conflito de competência.
No mais, passa-se a analisar o pedido de fixação de juízo provisório para decidir as medidas urgentes.
Sobre a questão, a Lei de Execução Penal – LEP (Lei n. 7.210/1984) determina em seu art. 65 que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no art. 65 da Lei de Execuções Penais, firmou o entendimento de que o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária e, na sua ausência, o Juízo da sentença condenatória (CC 169.679/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/12/2019).
Também é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o fato de o apenado residir ou ser preso em outro estado federativo não altera a competência da execução da pena (AgRg no CC 166.472/RO, Rel. RIBEIRO DANTAS, DJe 15/10/2019 e CC 156.747/BA, de minha relatoria, DJe 11/5/2018).
Na hipótese, vislumbra-se que, nos autos do CC 210.941/RS, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Guarapuava/PR já tinha sido declarado competente para conduzir a Execução Penal n. 011424-61.2019.8.16.0031, por ser o juízo da condenação, nos termos do art. 65 da LEP.
Destarte, mediante delibação não exauriente, própria das medidas cautelares, designo o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Guarapuava/PR, o suscitado, para decidir, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes relativas à execução da pena de DIEGO AUGUSTO LIMA, até o julgamento final do presente incidente, nos termos do art. 196 do RISTJ.
Registre-se, contudo, que, por cautela, o interessado deverá permanecer recolhido em Passo Fundo/RS, caso ainda esteja preso, até que a controvérsia seja solucionada de forma definitiva.
Oficie-se ao Juízo suscitante, bem como ao Juízo suscitado, a fim de que prestem informações no prazo de 10 dias, especialmente para que especifiquem: a) as ações penais pelas quais o apenado DIEGO AUGUSTO LIMA cumpre pena e de qual Juízo elas são provenientes; b) qual condenação deu ensejo ao mandado de prisão acostado às fls. 1150/1151; c) qual o atual estágio da Execução Penal n. 011424-61.2019.8.16.0031. Solicita-se que as informações sejam prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, facultando-lhes a apresentação de demais documentos que entenderem pertinentes à solução do presente incidente.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE GUARAPUAVA - PR (SUSCITADO), 1. JUIZ DE DIREITO DO 2A JUIZADO DA VARA DE EXECUÇAO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO - RS (SUSCITANTE)
Advogado
FLAVIO LUIS ALGARVE (OAB 25733/RS)
CC 224508/RS (2026/0423125-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKSUSCITANTE:JUIZ DE DIREITO DO 2A JUIZADO DA VARA DE EXECUÇAO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO - RSSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE GUARAPUAVA - PRINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:DIEGO AUGUSTO LIMAADVOGADO:FLAVIO LUIS ALGARVE - RS025733Processo distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.