HC 1134212/SC (2026/0423151-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ANDRE LUIZ GROSSLADVOGADO:ANDRÉ LUIZ GROSSL - SC030735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PAULO ROBERTO PEREIRA FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
PAULO ROBERTO PEREIRA FERNANDES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Recurso em Sentido Estrito n. 5000658-08.2026.8.24.0058 .
A defesa sustenta, em síntese, que houve inversão do standard probatório da pronúncia, com indevida aplicação do in dubio pro societate e exigência de prova cabal da inexistência de dolo para desclassificação. Afirma ser incompatível a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima com a imputação de dolo eventual. Aduz, ainda, que o motivo torpe foi amparado exclusivamente em testemunho indireto. Requer, assim, a absolvição do acusado.
O habeas corpus é manifestamente incabível.
Conforme os documentos juntados a esta ação constitucional, verifico que a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de recurso especial com idêntico objeto pela defesa, o qual atualmente aguarda a remessa dos autos a este Tribunal Superior.
Às fls. 108-120, consta a petição de recurso especial. A Corte local não admitiu o recurso (fls. 143-146), o que ensejou a interposição de agravo contra a referida decisão (fls. 150-158); o Ministério Público estadual, a seu turno, contrarrazoou às fls. 170-171. Em consulta ao sistema processual do STJ, o gabinete verificou que o AREsp ainda não subiu para exame.
Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. Confira-se:
[...]
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
[...].
(HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020, grifei.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI