Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ERICK WILLIAN COUTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ERICK WILLIAN COUTO (OAB 202048/MG)
HC 1134191/MG (2026/0423158-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ERICK WILLIAN COUTOADVOGADO:ERICK WILLIAN COUTO - MG202048IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCOS VINICIUS DA SILVA E COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
MARCOS VINICIUS DA SILVA E COSTA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva, a qual pretende seja revogada.
Entretanto, constato que as alegações da defesa vieram desacompanhadas de cópia de documento essencial que permitisse o exame fidedigno da controvérsia, como por exemplo, a cópia integral da decisão primeva que decretou a constrição cautelar.
A possibilidade de se impetrar habeas corpus, destituído de qualquer formalidade essencial, não se traduz na desnecessidade de instruí-lo com os documentos essenciais que permitam avaliar a existência ou não de constrangimento ilegal. Nesse sentido é pacífica a orientação desta Corte (AgRg no HC n. 285.578/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 2/5/2014).
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Registro que nada impede a defesa que impetre novo habeas corpus, desde que devidamente instruído.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
