Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SEBASTIAO FERNANDO GOMES (IMPETRANTE)
- Advogado
- SEBASTIÃO FERNANDO GOMES (OAB 247029/SP)
HC 1134161/SP (2026/0423160-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:SEBASTIAO FERNANDO GOMESADVOGADO:SEBASTIÃO FERNANDO GOMES - SP247029IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SILVIO CARLOS NUNES COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO CARLOS NUNES COSTA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos do HC n. 2132544-10.2026.8.26.0000, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem, em acórdão a seguir ementado:
Habeas Corpus Posse de arma de fogo com numeração suprimida e de munições Insurgência contra a manutenção da custódia cautelar Alegações de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos da prisão preventiva, bem como de que o acusado faz jus à prisão domiciliar humanitária Inadmissibilidade Conversão da prisão em flagrante em preventiva, máxime para a garantia da ordem pública, com motivação pautada na gravidade in concreto do crime, ressaltando que a posse de arma de fogo com numeração ou marca de identificação suprimida extrapola a descrição genérica do tipo penal, além de possuir uma potencialidade lesiva acentuada, pois tal prática visa, primordialmente, ocultar a origem da arma e impossibilitar o rastreio pelo Poder Público, facilitando a impunidade e a circulação de instrumentos destinados à prática de crimes graves, denotando maior periculosidade social do agente e uma afronta direta à segurança coletiva, tornando a medida segregatória instrumento adequado para interromper o ciclo de risco à conviv ência social harmoniosa - Descabimento, por inadequação, de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, mormente em face da norma inscrita no artigo 282, inciso II, do mesmo Código. Caso, de resto, em que, por ocasião da presente impetração, ainda não havia decisão do Juízo de origem acerca do pleito de prisão domiciliar Induzimento à inadmissível supressão de instância, afrontosa ao disposto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal. Writ parcialmente conhecido e denegado.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime previsto no , da , instaurada a partir de cumprimento de mandado de busca e apreensão em 23/04/2026, quando houve apreensão de um revólver calibre .38, marca Taurus, com numeração suprimida, municiado com 6 cartuchos, além de outras 29 munições, em sua residência, ocasião em que foi lavrado auto de prisão em flagrante e, na sequência, convertida a custódia em preventiva.
