SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 871144/RS (2023/0423169-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GUILHERME PEREIRA DA ROSACORRÉU:RODRIGO ROSA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
GUILHERME PEREIRA DA ROSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5009076-48.2022.8.21.0028.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c o 14, II e 61, I, do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese, constrangimento ilegal em face da aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal.
Liminar indeferida. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 86-89).
Decido.
Ao condenar o réu em primeiro grau, o Juízo singular assim argumentou (fls. 68-76, grifei):
[...]
Dada a existência de prova escorreita e segura, faz-se mister condenação dos denunciados pela prática de tentativa de roubo majorado, pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, não prosperando a tese defensiva de insuficiência probatória.
Quanto à majorante do concurso de pessoas, prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, deve ser aplicada, uma vez que restou evidenciado que os réus agiram em conjunto, conforme a dinâmica supramencionada, devendo-se ressaltar que ambos chegaram juntos na motocicleta conduzida por Guilherme, tendo Rodrigo descido para anunciar o assalto, demonstrando que ambos possuíam conluio para o cometimento do delito.
Em acréscimo, aplicável a majorante prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, haja vista que, conforme relato firme e convincente da vítima, um dos autores do crime portava consigo uma arma de fogo, com a qual foi realizado um disparo, no momento em que ela fugia do local.
[...]
Pela análise da certidão do evento 107, CERTANTCRIM1, denota-se que o réu praticou o presente crime após transitar em julgado sentença que o condenou por crime anterior (processo nº 074/2.16.0000151-9), razão pela qual é considerado reincidente e sua pena deve ser agravada, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal. Assim, em virtude da reincidência, aumento a pena em 06 (seis) meses, tornando-a provisória em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Devido à incidência da majorante prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, aumento a pena em 1/3, restando provisória em 06 (seis) anos de reclusão.
Ainda, em virtude da majorante prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, aumento a pena em 2/3, fixando-a em 10 (dez) anos de reclusão.
Como o delito permaneceu na esfera da tentativa, mas já bem próximo à consumação, reduzo a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, ante a ausência de outras causas modificadoras.
[...]
O Tribunal de origem, por sua vez, empregou os seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 13-27, destaquei):
[...]
Outrossim, comprovada a atuação dos réus em comunhão de esforços e vontades e mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo para a prática da subtração, configuradas se encontram as majorantes correspondentes.
Além disso, ao contrário do que alega a defesa, não só resultou apreendida, por ocasião do flagrante, a arma de fogo empregada pelos réus no crime (processo 5008629- 60.2022.8.21.0028/RS, evento 1, AUTOCIRCUNS4), como nenhuma prova foi produzida no sentido que a vítima, também, estivesse armada.
Ademais, basta estar demonstrado, como no caso, o cometimento do crime em comunhão de esforços e vontades entre os autores do delito para a configuração da majorante do concurso de agentes, que independente de prova de prévio ajuste.
[...]
Após, na terceira fase, pela majorante do concurso de agentes, a pena foi aumentada, na forma do art. 157, § 2º, do Código Penal, no mínimo legal de 1/3 (um terço) e, em seguida, pela majorante do emprego de arma de fogo, nos termos do art. 157, § 2º-A, do Código Penal, em 2/3 (dois terços), sendo, após, reduzida, em 1/3, pela tentativa.
Com efeito, o parágrafo único do art. 68 do Código Penal, estabelece, claramente, a possibilidade do magistrado, considerando as circunstâncias do fato e pessoais do agente, e ainda, quando recomendável e suficiente à repreensão da conduta, de, havendo concurso de causas de aumento, a aplicação, apenas, do aumento pela majorante mais grave.
Na espécie, a reincidência do acusado Guilherme em crime grave, homicídio qualificado, e as circunstâncias concretas mais reprováveis do fato, em que os réus, mesmo após o anúncio de assalto e fuga da vítima, ainda a perseguiram no intuito de consumar o crime, não recomendam a aplicação do benefício do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, com a aplicação do aumento apenas da majorante mais grave, como faculta o dispositivo legal.
Do mesmo modo, quase concluído o iter criminis, não se consumando o crime com a inversão da posse, apenas, porque a vítima, após o anúncio do assalto, logrou fugir, correta a redução da pena pela tentativa no mínimo legal de 1/3.
[...]
A presença de duas majorantes não acarreta, necessariamente, o incremento sucessivo da reprimenda por elas. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ.
No caso, verifica-se que a exasperação da reprimenda, na terceira fase da dosimetria, foi aplicada com base na existência de duas majorantes, somando-as.
Este Superior Tribunal vem reiteradamente decidindo que, diante da caracterização de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, o acréscimo da pena acima do mínimo legal permitido (de um terço) deve ser fundamentado em elementos concretos dos autos, e não apenas na constatação do número de majorantes.
A matéria, inclusive, encontra-se sumulada por esta Corte, em seu enunciado nº 443, verbis: "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."
Dessa forma, uma vez que foi utilizado apenas o critério quantitativo para fins de exasperação da reprimenda, na terceira fase da dosimetria, em patamar superior ao mínimo legalmente previsto, tenho como evidenciado o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
Nesse sentido, aliás, foi o parecer favorável do MPF (fls. 86-89).
Passo à readequação da pena final.
A pena-base do paciente foi estabelecida em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase, em face da reincidência, foi aumentada a pena em 6 meses, sendo estabelecida em 4 anos e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa.
Na terceira etapa, reduzo a exasperação ao aumento único de 2/3, em virtude do emprego de arma e concurso de agentes, resultando a pena em 7 anos e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa.
Com a redução de 1/3 em virtude da tentativa, torno a pena definitiva em 5 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
À vista do exposto, concedo a ordem para reduzir a fração de aumento da pena na terceira etapa da dosimetria do crime de roubo para 2/3, o que leva a pena definitiva do paciente a 5 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.