SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. VAGNER VIEIRA FILHO - PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE), 2. VALDIRENE VIEIRA - PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE), 3. PEDRO COELHO VIEIRA (REQUERENTE), 4. FLAVIO CARDOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS (REQUERIDO)
Advogados
ANAYMUR CASSYUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 9899/GO), RAFAEL PINHO DE OLIVEIRA (OAB 40845/GO), CÉSAR WILLAR CORREIA DA SILVA (OAB 75077/GO), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1791/GO (2026/0423172-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:VAGNER VIEIRA FILHO - PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:VALDIRENE VIEIRA - PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:PEDRO COELHO VIEIRAADVOGADOS:ANAYMUR CASSYUS VIEIRA DE OLIVEIRA - GO009899RAFAEL PINHO DE OLIVEIRA - GO040845CÉSAR WILLAR CORREIA DA SILVA - GO075077REQUERIDO:FLAVIO CARDOSO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por VAGNER VIEIRA FILHO, VALDIRENE VIEIRA e ESPÓLIO DE PEDRO COELHO VIEIRA.
Argumentam, em suma, que "são produtores rurais em Rio Verde/GO e ajuizaram recuperação judicial com passivo de R$ 18.821.938,67" e que "Na Assembleia-Geral de Credores, o plano obteve 21,34% dos créditos presentes e 7,45% na Classe II - este percentual corresponde exatamente ao voto favorável do Bradesco. A Classe III aprovou o plano por 99,41% dos créditos presentes e 75% dos credores presentes. Rejeitado o plano, a MILHÃO votou também contra a concessão de prazo para apresentação de plano pelos credores (art. 56, § 4º, da LRF). O juízo convolou a recuperação em falência."
Fundamentam o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à decretação de sua falência. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial e a suspensão dos efeitos da decretação da falência.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No presente feito, observa-se que o Recurso Especial encontra-se em fase de contrarrazões.
Sabe-se que "Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem." (AgInt na TutCautAnt 300/SP, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO . MECANISMO DE CONTROLE DA DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DESTINATÁRIO DO RECURSO . NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF, compete ao tribunal de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade . 2. Os autos originários, em que apresentado o recurso extraordinário (REsp n. 1.973 .397/MG), encontram-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para análise de embargos de divergência interpostos pela parte adversa. 3. O exercício do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário foi atribuído por lei, de maneira singular e exclusiva, ao presidente ou vice de cada tribunal, em regime próprio. 4 . Examinado o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário nos termos do § 5º, III, do art. 1.029 do CPC, cabe apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso adotar nova deliberação. 5 . Agravo regimental não conhecido.
(STJ - AgRg na TutAntAnt: 205 MG 2024/0080857-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024)
Contudo, excepcionalmente, em hipóteses específicas, onde o relator se depara com teratologia ou ilegalidade manifesta, apta a causar prejuízo irreparável à parte recorrente, a jurisprudência desta corte tem se posicionado a favor da concessão da cautela.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A competência do STJ para analisar pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente se inicia depois do juízo de admissibilidade realizado na instância de origem. Inteligência do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando evidenciada a teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ao lado da demonstração de risco de dano irreparável no caso de seu imediato cumprimento, este Tribunal Superior admite o exame de pedidos dessa natureza enquanto pendente a admissibilidade do especial.2.1.Esses requisitos não foram demonstrados no caso concreto.
3. O cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. Grifo Acrescido)
No presente feito, no Recurso Especial interposto, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e aos arts. 39, § 6º, 47 e 58, § 1º, I e III, da Lei n. 11.101/2005.
Quanto ao disposto nos arts. 39, § 6º, 47 e 58, § 1º, I e III, da Lei n. 11.101/2005, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade excepcional de homologação do plano de recuperação judicial apesar da insuficiência do quórum, em situação na qual se reconhece abuso na recusa, sem motivação razoável (AgInt no AREsp 1.632.988/SP; Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe 2/6/2022).
Em tal precedente, observou-se que "Segundo a jurisprudência do STJ, 'visando evitar eventual abuso do direito de voto, justamente no momento de superação de crise, é que deve agir o magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do cram down, preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando, muitas vezes, pela sua flexibilização, especialmente quando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta, sobrepondo-se àquilo que parece ser o interesse da comunhão de credores' (REsp nº 1.337.989/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 4/6/2018).
Segue-se, assim, desde então, no sentido de pautar a análise dos requisitos da "cram down" no norte do princípio da preservação da empresa e da boa-fé objetiva, análise essa que há de se estender, por diretamente correlacionada, à interpretação do Art. 56, §§ 4º e seguintes da LRF, que dispõem que, rejeitado o plano do devedor, deve ser submetida à assembleia a concessão de prazo para apresentação de novo plano pelos devedores.
HÁ, assim, em primeira abordagem, relevância e probabilidade nos argumentos expostos pela parte recorrente acerca da desproporcionalidade da decretação de sua falência sem que fosse oportunizada nova proposta negocial.
De outro lado, o perigo da demora encontra-se configurado, em linha com a excepcionalidade pré-admissional, em razão da iminente perda da posse do imóvel e das benfeitorias, assim como da imobilização da cultura, já que a parte logra demonstrar que a janela de semeadura da Safra 2026/2027 foi aberta em 25/09/2026 e será encerrada em 02/01/2027.
Ante o exposto, defiro o pleito cautelar para conceder o efeito suspensivo pleiteado pela parte recorrente para restaurar, em sua integralidade, o efeito suspensivo conferido pela corte de origem por ocasião do recebimento do agravo de instrumento, até o julgamento definitivo do recurso por esta corte.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. VAGNER VIEIRA FILHO - PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE), 2. VALDIRENE VIEIRA - PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE), 3. PEDRO COELHO VIEIRA (REQUERENTE), 4. FLAVIO CARDOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS (REQUERIDO)
Advogados
ANAYMUR CASSYUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 9899/GO), RAFAEL PINHO DE OLIVEIRA (OAB 40845/GO), CÉSAR WILLAR CORREIA DA SILVA (OAB 75077/GO), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1791/GO (2026/0423172-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:VAGNER VIEIRA FILHO - PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:VALDIRENE VIEIRA - PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:PEDRO COELHO VIEIRAADVOGADOS:ANAYMUR CASSYUS VIEIRA DE OLIVEIRA - GO009899RAFAEL PINHO DE OLIVEIRA - GO040845CÉSAR WILLAR CORREIA DA SILVA - GO075077REQUERIDO:FLAVIO CARDOSO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.