TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), THAYNA FREIRE DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
THAYNÁ FREIRE DE OLIVEIRA (OAB 065674/DF)
HC 959046/DF (2024/0423182-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:THAYNA FREIRE DE OLIVEIRAADVOGADO:THAYNÁ FREIRE DE OLIVEIRA - DF065674IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MATHEUS BASTOS NASARETHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), MATHEUS BASTOS NASARETH (AGRAVANTE)
Advogado
THAYNÁ FREIRE DE OLIVEIRA (OAB 065674/DF)
AgRg no HC 959046/DF (2024/0423182-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:MATHEUS BASTOS NASARETHADVOGADO:THAYNÁ FREIRE DE OLIVEIRA - DF065674AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Edital
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), MATHEUS BASTOS NASARETH (AGRAVANTE)
Advogado
THAYNÁ FREIRE DE OLIVEIRA (OAB 065674/DF)
AgRg no HC 959046/DF (2024/0423182-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:MATHEUS BASTOS NASARETHADVOGADO:THAYNÁ FREIRE DE OLIVEIRA - DF065674AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSProcesso incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), MATHEUS BASTOS NASARETH (AGRAVANTE)
Advogado
THAYNÁ FREIRE DE OLIVEIRA (OAB 065674/DF)
AgRg no HC 959046/DF (2024/0423182-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:MATHEUS BASTOS NASARETHADVOGADO:THAYNÁ FREIRE DE OLIVEIRA - DF065674AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), THAYNA FREIRE DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
THAYNÁ FREIRE DE OLIVEIRA (OAB 065674/DF)
HC 959046/DF (2024/0423182-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:THAYNA FREIRE DE OLIVEIRAADVOGADO:THAYNÁ FREIRE DE OLIVEIRA - DF065674IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MATHEUS BASTOS NASARETHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUES BASTOS NASARETH contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17).
Habeas corpus. Decisão que decreta prisão preventiva. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante. Suposta ilicitude da busca pessoal e violação de domicílio. Inocorrência. Ausência dos requisitos autorizadores da liberdade. Trancamento de ação penal. Legalidade da medida. Ordem denegada.
Imputa-se ao paciente a prática do crime de previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por ter trazido consigo e mantido em depósito 2 (duas) porções de crack perfazendo a massa líquida de 293,29 gramas, 1 (uma) porção de crack com a massa líquida de 0,41 gramas e 52 porções de maconha perfazendo a massa líquida de 187,06 gramas, além de plásticos ziplock, plástico filme, balança de precisão (e-STJ fl. 23).
A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio, realizada sem fundadas razões, baseada apenas em denúncia anônima. Ressalta que o motivo ensejador da perseguição e busca teria sido a fuga do paciente ao avista a viatura em frente a sua residência, o que não satisfaz a exigência legal dos Artigos 240, parágrafo Iodo Código de Processo Penal para realização de busca domiciliar. Aduz, ainda, que não houve qualquer apreensão do suposto usuário de drogas ou menção dessas diligências anteriores no dia dos fatos.
Ao final, requer a concessão da ordem para seja reconhecida a ilicitude das provas coligidas nos autos, e, consequentemente, determinado o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, o relaxamento ou da prisão, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), THAYNA FREIRE DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
THAYNÁ FREIRE DE OLIVEIRA (OAB 065674/DF)
HC 959046/DF (2024/0423182-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:THAYNA FREIRE DE OLIVEIRAADVOGADO:THAYNÁ FREIRE DE OLIVEIRA - DF065674IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MATHEUS BASTOS NASARETHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUES BASTOS NASARETH contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17).
Habeas corpus. Decisão que decreta prisão preventiva. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante. Suposta ilicitude da busca pessoal e violação de domicílio. Inocorrência. Ausência dos requisitos autorizadores da liberdade. Trancamento de ação penal. Legalidade da medida. Ordem denegada.
Imputa-se ao paciente a prática do crime de previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por ter trazido consigo e mantido em depósito 2 (duas) porções de crack perfazendo a massa líquida de 293,29 gramas, 1 (uma) porção de crack com a massa líquida de 0,41 gramas e 52 porções de maconha perfazendo a massa líquida de 187,06 gramas, além de plásticos ziplock, plástico filme, balança de precisão (e-STJ fl. 23).
A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio, realizada sem fundadas razões, baseada apenas em denúncia anônima. Ressalta que o motivo ensejador da perseguição e busca teria sido a fuga do paciente ao avista a viatura em frente a sua residência, o que não satisfaz a exigência legal dos Artigos 240, parágrafo Iodo Código de Processo Penal para realização de busca domiciliar. Aduz, ainda, que não houve qualquer apreensão do suposto usuário de drogas ou menção dessas diligências anteriores no dia dos fatos.
Ao final, requer a concessão da ordem para seja reconhecida a ilicitude das provas coligidas nos autos, e, consequentemente, determinado o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, o relaxamento ou da prisão, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
"A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem de ofício (HC nº 535.063/SP)".
(AgRg no HC n. 741.874/SP, sob a minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024)."
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023)."
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação trazida a esta instância, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Com efeito, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, a busca domiciliar, quando não precedida de mandado, somente pode ocorrer "quando fundadas razões a autorizarem" para a efetivação das diligências ali listadas.
Por se tratar de disposição processual referente a temática diretamente correlacionada a direito fundamental (art. 5º, XI, da CRFB/88), o Supremo Tribunal Federal se debruçou sob a matéria, estabelecendo a interpretação do dispositivo processual penal, em repercussão geral, nos seguintes termos: "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (Tema 280/STF).
Firmou-se, portanto, standard interpretativo que tem sido traduzido na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça através da exigência de que as “circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada ,v.g., em mera atitude ‘suspeita’, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos” (HC 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).
No caso, a busca domiciliar aconteceu a partir do seguinte quadro fático (e-STJ fl. 42):
Consta dos autos que, os policiais militares realizavam patrulhamento na QNN 03, conjunto N, em Ceilândia/DF, com o intuito de identificar e verificar endereços que seriam pontos de tráfico de drogas.
Ao se aproximarem da casa 08, em frente à residência do ora acusado, visualizaram MATHEUS, conhecido pela equipe de policiais pela alcunha de “Mula”, trocar objetos com uma pessoa em situação de rua. Ao perceber a aproximação dos policiais, o usuário fugiu e não foi possível abordá-lo.
Em seguida, o denunciado correu para o interior da residência. Diante da situação flagrancial, adentraram o imóvel. Durante a perseguição, ouviram barulhos advindos do telhado e perceberam que MATHEUS tentava se evadir pelo telhado da residência vizinha. Ato contínuo, MATHEUS foi capturado na casa 02.
Extrai-se do trecho acima que havia fundadas razões da ocorrência de tráfico de drogas no interior da residência, tendo em vista que anteriormente à entrada o paciente foi visualizado em suposta situação de venda de droga para um usuário e que ao perceber a aproximação dos policiais o usuário empreendeu fuga. Logo em seguida o paciente correu para o interior da residência tentando se evadir por cima do telhado da residência vizinha.
Em casos como o presente, em que ocorre a constatação da flagrância de crime permanente no interior da residência através da observação externa pelo corpo policial, a jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido da legalidade da diligência. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. RECURSO TEMPESTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado" (EDcl no AgRg no AREsp n. 383.959/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.). No caso, é tempestivo o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, pois, apesar de publicada a decisão em 22/5/2023, a sua intimação pessoal se deu somente em 1º/6/2023.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
3. No caso dos autos, o ingresso policial no domicílio, sem mandado judicial, foi motivado, inicialmente, por denúncias anônimas de que as envolvidas realizavam o comércio ilícito de drogas em casa e que se utilizavam dos filhos menores para a entrega dos entorpecentes.
Nesse contexto, os policiais se dirigiram até a residência e, enquanto um policial conversava do lado de fora com a corré, o outro agente visualizou as drogas dentro da residência, em cima do armário, circunstância que evidencia a justa causa para o ingresso no domicílio sem mandado judicial.
4. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus.
(AgRg no HC 812311 / MG, RELATOR Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 26/02/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 01/03/2024).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
"A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem de ofício (HC nº 535.063/SP)".
(AgRg no HC n. 741.874/SP, sob a minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024)."
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023)."
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação trazida a esta instância, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Com efeito, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, a busca domiciliar, quando não precedida de mandado, somente pode ocorrer "quando fundadas razões a autorizarem" para a efetivação das diligências ali listadas.
Por se tratar de disposição processual referente a temática diretamente correlacionada a direito fundamental (art. 5º, XI, da CRFB/88), o Supremo Tribunal Federal se debruçou sob a matéria, estabelecendo a interpretação do dispositivo processual penal, em repercussão geral, nos seguintes termos: "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (Tema 280/STF).
Firmou-se, portanto, standard interpretativo que tem sido traduzido na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça através da exigência de que as “circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada ,v.g., em mera atitude ‘suspeita’, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos” (HC 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).
No caso, a busca domiciliar aconteceu a partir do seguinte quadro fático (e-STJ fl. 42):
Consta dos autos que, os policiais militares realizavam patrulhamento na QNN 03, conjunto N, em Ceilândia/DF, com o intuito de identificar e verificar endereços que seriam pontos de tráfico de drogas.
Ao se aproximarem da casa 08, em frente à residência do ora acusado, visualizaram MATHEUS, conhecido pela equipe de policiais pela alcunha de “Mula”, trocar objetos com uma pessoa em situação de rua. Ao perceber a aproximação dos policiais, o usuário fugiu e não foi possível abordá-lo.
Em seguida, o denunciado correu para o interior da residência. Diante da situação flagrancial, adentraram o imóvel. Durante a perseguição, ouviram barulhos advindos do telhado e perceberam que MATHEUS tentava se evadir pelo telhado da residência vizinha. Ato contínuo, MATHEUS foi capturado na casa 02.
Extrai-se do trecho acima que havia fundadas razões da ocorrência de tráfico de drogas no interior da residência, tendo em vista que anteriormente à entrada o paciente foi visualizado em suposta situação de venda de droga para um usuário e que ao perceber a aproximação dos policiais o usuário empreendeu fuga. Logo em seguida o paciente correu para o interior da residência tentando se evadir por cima do telhado da residência vizinha.
Em casos como o presente, em que ocorre a constatação da flagrância de crime permanente no interior da residência através da observação externa pelo corpo policial, a jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido da legalidade da diligência. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. RECURSO TEMPESTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado" (EDcl no AgRg no AREsp n. 383.959/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.). No caso, é tempestivo o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, pois, apesar de publicada a decisão em 22/5/2023, a sua intimação pessoal se deu somente em 1º/6/2023.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
3. No caso dos autos, o ingresso policial no domicílio, sem mandado judicial, foi motivado, inicialmente, por denúncias anônimas de que as envolvidas realizavam o comércio ilícito de drogas em casa e que se utilizavam dos filhos menores para a entrega dos entorpecentes.
Nesse contexto, os policiais se dirigiram até a residência e, enquanto um policial conversava do lado de fora com a corré, o outro agente visualizou as drogas dentro da residência, em cima do armário, circunstância que evidencia a justa causa para o ingresso no domicílio sem mandado judicial.
4. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus.
(AgRg no HC 812311 / MG, RELATOR Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 26/02/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 01/03/2024).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.