SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. CARLOS OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO (OAB 13931/MS)
HC 1047954/MS (2025/0423199-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CARLOS OLIMPIO DE OLIVEIRA NETOADVOGADO:CARLOS OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO - MS013931IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JUNIOR DA COSTA DA SILVACORRÉU:ALAN ROBERTO MARTINEZ MARTIN ABDALLACORRÉU:ALESSANDRO AUGUSTO GALVAOCORRÉU:ALEX COELHO VIEIRACORRÉU:ANA PAULA SANTOS PEREIRACORRÉU:ANDERSON DE MOURA SANTOSCORRÉU:ANDERSON GONCALVES MEDRADOCORRÉU:ANDERSON PRATES DA SILVACORRÉU:ARTEMIO DA SILVA XIMENESCORRÉU:DAMIAO FARIAS DOS SANTOSCORRÉU:DARCI TONELLOCORRÉU:EDIMILSON SANTOS PEREIRACORRÉU:EDISON JOSE COSTACORRÉU:EDUARDA FERREIRA DE LIMACORRÉU:ELIANA SEREN RODRIGUESCORRÉU:ELONS BLASMATE ELICHESERCORRÉU:ELTON JUNIOR FERRO DE SOUZACORRÉU:ELVERO JOSE MENEZESCORRÉU:GEOVANE DE ARRUDA MEDEIROSCORRÉU:GIL BRAGACORRÉU:GUILHERME JOSE COSTACORRÉU:ITAMAR DOS SANTOS PEREIRACORRÉU:JOAO OLIVEIRA SILVACORRÉU:JOAQUIM VICTOR SOUZA PEREIRACORRÉU:JONATHAS WILSON MORAES CANDIDOCORRÉU:JONATHAS WILSON MORAES CANDIDO JACOMOCORRÉU:JONES DE OLIVEIRA VIEIRACORRÉU:JOSE MARQUES DE ARAUJO JUNIORCORRÉU:JUNIOR MENEZES DA SILVACORRÉU:LEANDRO APARECIDO QUEDEVESCORRÉU:LEANDRO TORRESCORRÉU:MARCOS SEREN RODRIGUESCORRÉU:MILTON MOREIRA GOMES JUNIORCORRÉU:NATALIA PAMELA DOS SANTOS DE SOUZACORRÉU:OSIEL ANTUNES SILVACORRÉU:RAFAEL MACEDO DE SOUZACORRÉU:REGIANE APARECIDA GARCIA MALAQUIASCORRÉU:RENATO LIMA MACEDOCORRÉU:RENI JONATHAN PINHEIRO SILVACORRÉU:SERGIO JOSE DA SILVACORRÉU:THIAGO TAMAS DE LIMACORRÉU:TONIEL ANTUNES SILVACORRÉU:VANESSA DE OLIVEIRA NAKASONECORRÉU:VILMA CASTRO PINHEIRO SILVACORRÉU:WAGNER GONCALVES DO NASCIMENTOCORRÉU:WALQUIRIA SALES GUERRACORRÉU:WESCLEY GARCIA MAZIERICORRÉU:WILQUER SOUZA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JÚNIOR DA COSTA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, tendo sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma dos arts. 29 e 69 do CP.
O impetrante sustenta a inexistência de nexo entre depósitos em conta do paciente e qualquer atividade de tráfico, afirmando que a origem dos valores é lícita e que não há vínculo com drogas apreendidas.
Alega que a prisão se apoia apenas em menções ao nome do paciente extraídas de aparelhos de terceiros, sem apreensão de seu telefone, sem metadados, geolocalização, registros de telefonia ou flagrante.
Salienta que não foi detalhada a suposta participação do paciente na organização criminosa, tampouco comprovado seu vínculo com o grupo.
Assevera que os fatos apurados remontam a setembro de 2022, faltando contemporaneidade e atualidade dos motivos da custódia, em desacordo com o art. 312, § 2º, do CPP.
Aponta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, bem como dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, e ressalta que foi violado o princípio da presunção de inocência.
Defende que o paciente é primário, pai de filhos menores de idade, arrimo de família, possui bons antecedentes, exercício profissional lícito, residência fixa e núcleo familiar, o que indica baixo risco de evasão ou reiteração.
Entende que medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são suficientes para resguardar o processo, em substituição à prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No mais, assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão impugnado (fls. 117-119, grifei):
"(...)
Para melhor e mais detalhadas compreensão dos fatos em concreto, reproduzo as argumentações postas na representação pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado – GAECO – atinentes às evidências que dão conta da participação de cada um dos representados, cujos quais teriam, em tese, praticado os crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais.
É certo que nem todos os representados incorreram em todas as infrações penais em questão, eis que em relação a alguns deles os fatos indicam indícios da prática, a depender da sua participação, de um ou alguns dos crimes supramencionados.
Sustenta o GAECO no requerimento de prisão preventiva que os irmãos EDIMILSON SANTOS PEREIRA e ITAMAR DOS SANTOS PEREIRA são os líderes da organização criminosa, ficando responsáveis pela gestão da aquisição, do transporte e da venda das drogas, como ainda a movimentação de valores e custeiosdas demais despesas inerentes. Nas conversas entre EDIMILSON SANTOS PEREIRA e ITAMAR DOS SANTOS PEREIRA foram identificadas mensagens nas quais eles enviavam fotografias de entorpecentes um para o outro, indicando atuavam conjunta e coordenada na logística dos crimes praticados pela organização criminosa.
(...)
Em 18 de setembro de 2022, ANDERSON DE MOURA SANTOS realizou o pagamento de R$ 10.000,00 para JÚNIOR DA COSTA SILVA, um dos motoristas da organização criminosa. Em 29 de setembro de 2022, ANDERSON DE MOURA SANTOS recebeu a orientação para realizar o pagamento de R$ 18.000,00 para terceiros.
(...)
Consta da representação que entre os dias 17 e 19 de setembro de 2022, EDIMILSON SANTOS PEREIRA, JÚNIOR DA COSTA SILVA (motorista da organização criminosa) e WAGNER GONÇALVES DO NASCIMENTO, mantiveram em depósito, remeteram e transportaram substâncias entorpecentes de uso proibido.
Em 17 de setembro de 2022, EDIMILSON SANTOS PEREIRA e JÚNIOR DA COSTA SILVA combinaram para a entrega dos entorpecentes que seriam transportados no interior de um pneu estepe. No dia seguinte, EDIMILSON SANTOS PEREIRA encaminhou para JÚNIOR DA COSTA SILVA o contato de WAGNER GONÇALVES DO NASCIMENTO. Consta da representação que os motoristas ELVERO JOSÉ MENEZES e DARCI TONELLO, juntamente com EDIMILSON SANTOS PEREIRA e ITAMAR DOS SANTOS PEREIRA, também transportaram entorpecentes entre os dias 7 e 10 de agosto de 2022.
WAGNER GONÇALVES DO NASCIMENTO enviou um vídeo no qual retirava os entorpecentes do interior do estepe transportado por JÚNIOR DA COSTA SILVA, comprovando a participação de todos na traficância perpetrada entre os dias 17 e 19 de setembro de 2022. Consta que JÚNIOR DA COSTA SILVA deveria receber R$ 20.000,00 pelo transporte dos entorpecentes.
JÚNIOR DA COSTA SILVA já havia realizado um transporte de entorpecentes, pelo pagamento no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o que reforça sua participação na organização criminosa de maneira estável e duradoura. (...) Desta feita, conforme a representação do GAECO existem indícios da autoria e prova da materialidade dos crimes de integrar organização criminosa, tráfico de drogas, lavagem de capitais, dentre outros, ajustando o requisito do fumus comissi delicti (...)."
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
Ainda, ressaltou o Magistrado singular que, dentro do contexto delitivo, o paciente atuaria como o motorista da organização, tendo inclusive auferido R$ 20.000,00 pelo transporte de drogas em ocasião anterior.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ainda, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Nesse contexto, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
No caso em análise, há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o paciente integrante de complexa organização criminosa.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. CARLOS OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO (OAB 13931/MS)
HC 1047954/MS (2025/0423199-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CARLOS OLIMPIO DE OLIVEIRA NETOADVOGADO:CARLOS OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO - MS013931IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JUNIOR DA COSTA DA SILVACORRÉU:ALAN ROBERTO MARTINEZ MARTIN ABDALLACORRÉU:ALESSANDRO AUGUSTO GALVAOCORRÉU:ALEX COELHO VIEIRACORRÉU:ANA PAULA SANTOS PEREIRACORRÉU:ANDERSON DE MOURA SANTOSCORRÉU:ANDERSON GONCALVES MEDRADOCORRÉU:ANDERSON PRATES DA SILVACORRÉU:ARTEMIO DA SILVA XIMENESCORRÉU:DAMIAO FARIAS DOS SANTOSCORRÉU:DARCI TONELLOCORRÉU:EDIMILSON SANTOS PEREIRACORRÉU:EDISON JOSE COSTACORRÉU:EDUARDA FERREIRA DE LIMACORRÉU:ELIANA SEREN RODRIGUESCORRÉU:ELONS BLASMATE ELICHESERCORRÉU:ELTON JUNIOR FERRO DE SOUZACORRÉU:ELVERO JOSE MENEZESCORRÉU:GEOVANE DE ARRUDA MEDEIROSCORRÉU:GIL BRAGACORRÉU:GUILHERME JOSE COSTACORRÉU:ITAMAR DOS SANTOS PEREIRACORRÉU:JOAO OLIVEIRA SILVACORRÉU:JOAQUIM VICTOR SOUZA PEREIRACORRÉU:JONATHAS WILSON MORAES CANDIDOCORRÉU:JONATHAS WILSON MORAES CANDIDO JACOMOCORRÉU:JONES DE OLIVEIRA VIEIRACORRÉU:JOSE MARQUES DE ARAUJO JUNIORCORRÉU:JUNIOR MENEZES DA SILVACORRÉU:LEANDRO APARECIDO QUEDEVESCORRÉU:LEANDRO TORRESCORRÉU:MARCOS SEREN RODRIGUESCORRÉU:MILTON MOREIRA GOMES JUNIORCORRÉU:NATALIA PAMELA DOS SANTOS DE SOUZACORRÉU:OSIEL ANTUNES SILVACORRÉU:RAFAEL MACEDO DE SOUZACORRÉU:REGIANE APARECIDA GARCIA MALAQUIASCORRÉU:RENATO LIMA MACEDOCORRÉU:RENI JONATHAN PINHEIRO SILVACORRÉU:SERGIO JOSE DA SILVACORRÉU:THIAGO TAMAS DE LIMACORRÉU:TONIEL ANTUNES SILVACORRÉU:VANESSA DE OLIVEIRA NAKASONECORRÉU:VILMA CASTRO PINHEIRO SILVACORRÉU:WAGNER GONCALVES DO NASCIMENTOCORRÉU:WALQUIRIA SALES GUERRACORRÉU:WESCLEY GARCIA MAZIERICORRÉU:WILQUER SOUZA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/10/2025.