HC 1047952/RS (2025/0423209-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARIA VICTORIA DA FONSECA ESMANHOTTOADVOGADOS:BENO FRAGA BRANDÃO - PR020920SÉRGIO GILBERTO PORTO - RS047271MURILO VARASQUIM - PR041918MARIA VICTÓRIA DA FONSECA ESMANHOTTO - PR104992IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUCIANO HANGINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCIANO HANG, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da comarca de Canela/RS (Processo n. 5003143-26.2020.8.21.0041). Em segunda instância, o paciente foi condenado pelos crimes de difamação (art. 139) e injúria simples (art. 140), ambos com a incidência da majorante do art. 141, inciso III, à pena de 5 meses e 10 dias de detenção, além de 20 dias-multa (Processo n. 5003143-26.2020.8.21.0041/RS).
Neste writ, a defesa alega a nulidade absoluta por incompetência da Câmara Criminal, pois o recurso de apelação, oriundo de processo que tramitou integralmente no Juizado Especial Criminal, deveria ter sido julgado pela Turma Recursal, competência definida pelo art. 10, I, b, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Aduz que, por equívoco de distribuição, o feito foi remetido ao Tribunal, o que deu ensejo a todo o constrangimento ora combatido, pois a Câmara Criminal, a despeito da incompetência absoluta, manteve o julgamento do recurso e reformou a absolvição, praticando atos jurisdicionais eivados de nulidade insanável (fl. 4).
Sustenta que o Tribunal, mesmo sendo expressamente alertado pelo recorrente que “em se tratando de crimes de menor potencial ofensivos e o resultado de sua somatória não ultrapassar os 2 anos”, manteve a sua competência, com uma afirmação, com a máxima vênia, absolutamente equivocada (fls. 5/6).
Argumenta que, no parecer ministerial proferido nos autos da Queixa-Crime n. 041/2.20.0001001-3 (pág. 34 da numeração física), foi expressamente reconhecida a necessidade de aplicação do rito da Lei n. 9.099/1995, enfatizando que os delitos imputados eram de pequeno potencial ofensivo (fl. 7).
Pede, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão da Câmara Criminal e o sobrestamento do feito; e, no mérito, requer o reconhecimento da nulidade do julgamento pela Câmara, com a declaração da competência da Turma Recursal e a remessa dos autos para novo julgamento (fls. 11/12).
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida.
De um lado, observo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais.
De outro, a questão suscitada não diz respeito diretamente à liberdade de ir e vir do paciente, é tema eminentemente de ordem processual.
Afora isso, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações ao Magistrado singular, a respeito do alegado neste habeas corpus, inclusive sobre a competência para processar e julgar causas do Juizado Especial Criminal, e, ainda, ao Tribunal estadual, especialmente sobre a interposição de recurso especial, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR