SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (IMPETRANTE)
Advogados
RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP), LUIGI GIOVANI FERREIRA REGACINI (OAB 525702/SP)
HC 1134168/SP (2026/0423210-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:RICHARDSON RIBEIRO DE FARIAADVOGADOS:RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA - SP243587LUIGI GIOVANI FERREIRA REGACINI - SP525702IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:APARECIDO BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de APARECIDO BATISTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0006457-89.2026.8.26.0502).
Depreende-se dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu o pedido de detração relativo ao período em que o ora paciente cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar (e-STJ fl. 48).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DETRAÇÃO - INDEFERIMENTO RECURSO DO SENTENCIADO - REJEIÇÃO - Descabida a detração penal do período de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por ausência de previsão legal - Precedentes recentes do STF Inaplicabilidade do Tema 1155, STJ - Ademais, a medida cautelar aplicada (recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga) não tem homogeneidade e semelhança com a pena imposta - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO..
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "o paciente foi preso em flagrante em 08/05/2021 até ser posto em liberdade em 19/11/2021, ou seja, esteve recolhido por 06 meses e 11 dias", e, "como condição para responder ao processo solto, foi submetido ao recolhimento noturno até 25/06/2025, data em que iniciou o cumprimento da pena privativa de liberdade (prisão-pena)", de forma que "que ficou cerca de 03 anos, 07 meses e 05 dias recolhendo-se a noite" (e-STJ fl. 5).
Sustenta que, "conforme reiteradas decisões proferidas por esta Corte, o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga deve ser impreterivelmente detraído para fins de cômputo da reprimenda imposta, independentemente do regime prisional fixado na condenação" (e-STJ fl. 6).
Ao final, requer a concessão da ordem "para cessar o constrangimento ilegal, ante a falta de fundamentação idônea, violação aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, jurisprudências e Tema Repetitivo 1155 desta Corte Superior, cassando a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo para determinar que o Juízo das Execuções considere, para fins de detração da pena, o período de efetivo cumprimento pelo paciente da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e de prisão preventiva e, inevitavelmente, progredindo Aparecido ao regime aberto" (e-STJ fl. 12).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia refere-se à detração da pena decorrente do tempo de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar pelo paciente.
O Juízo das Execuções expôs os seguintes fundamentos para indeferir o pedido de detração (e-STJ fl. 48):
INDEFIRO o pedido de detração, eis que o recolhimento noturno fixado não é homogêneo quando se tem em vista o regime semiaberto fixado na sentença, mostrando-se inadmissível o cômputo como pena cumprida.
Por sua vez, o Tribunal de origem assim consignou ao negar provimento ao agravo em execução defensivo (e-STJ fls. 16/18, grifo nosso):
Com efeito, considerando a clara redação do artigo 319 do Código de Processo Penal, que dispõe que a medida de recolhimento domiciliar é cautelar diversa da prisão, tem-se que o período em que o sentenciado se manteve sob tal condição não pode ser considerado como prisão provisória, já que ao revés do alegado pela defesa, o sentenciado foi mantido em liberdade, não podendo se valer da detração prevista no artigo 42 do CP (“Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”), sob pena de ofensa direta ao princípio da legalidade.
Essa instância também não desconhece o entendimento firmado no Tema 1155, do Superior Tribunal de Justiça, em que: “I) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como tempo a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem; II) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento; III) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.".
Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive posterior à formação do precedente qualificado mais acima referido, dá interpretação mais restrita ao assunto, entendendo que a é descabida detração do período de recolhimento domiciliar noturno, por ausência de previsão legal:
[...]
Ainda que se pudesse compreender que a medida cautelar implica restrição da liberdade, também de acordo com o entendimento da Suprema Corte, cabível a detração somente em casos específicos, em que existe homogeneidade e semelhança entre a medida cautelar aplicada e a pena imposta na sentença condenatória. Confira-se:
[...]
Nessa linha de compreensão, conforme interpretação da Suprema Corte nos julgamentos acima citados, por inegável ausência de previsão legal, o Tema 1155 do STJ somente tem cabimento quando o regime de cumprimento de pena for o aberto - único regime que apresenta similaridade com a medida cautelar aplicada, e desde que as condições de cumprimento igualmente apresentem semelhança. A situação do caso é distinta. Ao sentenciado foi imposta pena em regime inicial semiaberto, sendo descabida a detração, quer por falta de previsão legal, quer pela falta de semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar e a pena concretamente aplicada.
Contudo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, representativo de controvérsia, deve ser realizada interpretação extensiva in bonam partem do art. 42 do Código Penal. Assim, mesmo tendo sido fixado o regime inicial semiaberto ou fechado, o cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como sanção efetivamente cumprida para a finalidade de detração da pena e desconsiderado, porém, no cálculo de outros benefícios, uma vez que o apenado não se encontrava em cárcere.
O precedente foi assim ementado (Tema n. 1.155):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTENSIVA E BONAM PARTEM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM. IN DUBIO PRO REO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ASSOCIADO. MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS. PRECARIEDADE. ALTO CUSTO. DÚVIDAS QUANTO À EFETIVIDADE. PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA PENA. DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTAGEM. HORAS CONVERTIDAS EM DIAS. REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DAS TESES.
1. A elucubração a respeito do abatimento na pena definitiva, do tempo de cumprimento da medida cautelar prevista no art. 319, VII, do código de Processo Penal - CPP (recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga) surge da ausência de previsão legal.
1.1. Nos termos do Art. 42 do Código Penal: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior".
1.2. A cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga estabelece que o investigado deverá permanecer recolhido em seu domicílio nesses períodos, desde que possua residência e trabalho fixos. Essa medida não se confunde com a prisão domiciliar, mas diferencia-se de outras cautelares na limitação de direitos, pois atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado, ainda que de forma parcial e/ou momentânea, impondo-lhe a permanência no local em que reside.
1.3. Nesta Corte, o amadurecimento da questão partiu da interpretação dada ao art. 42 do Código Penal. Concluiu-se que o dispositivo não era numerus clausus e, em uma compreensão extensiva e bonam partem, dever-se-ia permitir que o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem.
1.4. A detração penal dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil.
1.5. Assim, a melhor interpretação a ser dada ao art. 42 do Código Penal é a de que o período em que um investigado/acusado cumprir medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP) deve ser detraído da pena definitiva a ele imposta pelo Estado.
2. Quanto à necessidade do monitoramento eletrônico estar associado à medida de recolhimento noturno e nos dias de folga para fins da detração da pena de que aqui se cuida, tem-se que o monitoramento eletrônico (ME) é medida de vigilância, que afeta os direitos fundamentais, destacadamente a intangibilidade corporal do acusado.
É possível sua aplicação isolada ou cumulativamente com outra medida. Essa medida é pouco difundida no Brasil, em razão do alto custo ou, ainda, de dúvidas quanto a sua efetividade. Outro aspecto importante é o fato de que seu emprego prevalece em fases de execução da pena (80%), ou seja, não se destina primordialmente à substituição da prisão preventiva.
2.1. Assim, levando em conta a precária utilização do ME como medida cautelar e, considerando que o recolhimento noturno já priva a liberdade de quem a ele se submete, não se vislumbra a necessidade de dupla restrição para que se possa chegar ao grau de certeza do cumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar, notadamente tendo em conta que o monitoramento eletrônico é atribuição do Estado.
Nesse cenário, não se justifica o investigado que não dispõe do monitoramento receber tratamento não isonômico em relação àquele que cumpre a mesma medida restritiva de liberdade monitorado pelo equipamento.
2.2. Deve prevalecer a corrente jurisprudencial inaugurada pela Ministra Laurita Vaz, no RHC n. 140.214/SC, de que o direito à detração não pode estar atrelado à condição de monitoramento eletrônico, pois seria impor ao investigado excesso de execução, com injustificável aflição de tratamento não isonômico àqueles que cumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga monitorados.
3. No caso concreto, a apenada foi presa em flagrante no dia 14/8/2018, tendo sido a prisão convertida em preventiva.
Posteriormente, a custódia foi revogada e aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes, entre outras, no recolhimento domiciliar noturno, das 19h às 6h, bem como nos dias de folga, finais de semana e feriados, vindo a ser solta em 14 de dezembro de 2018. Não consta ter havido monitoramento eletrônico.
Foi condenada nas sanções do artigo 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Tendo em vista que foi concedido direito de recorrer em liberdade, foram revogadas as medidas cautelares diversas, cujo cumprimento se efetivou em 19 de março de 2019. O apelo Ministerial interposto foi provido, condenando a agravada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O acórdão transitou em julgado em 23 de setembro de 2019, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 22 de julho de 2020.
No curso da execução da pena, após pedido defensivo, o juízo da execução considerou a título de detração o período em que a agravada cumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Contra tal decisão se insurgiu o órgão ministerial e o Tribunal de Justiça acatou o pleito, reformando o decisum. Assim, o aresto hostilizado destoa da orientação desta Corte de que o período de recolhimento noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído da pena definitiva imposta, ainda que não tenha havido o monitoramento eletrônico.
4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 :
4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados.
(REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022, grifo nosso.)
Confira-se, ainda, o seguinte julgado sobre a matéria, mantidas as respectivas particularidades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. DETRAÇÃO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. TEMA REPETITIVO 1.155/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por ausência de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor, com incidência da Súmula 115/STJ.
2. Fundamentos do agravo regimental. A parte agravante alega falha cartorária ou de digitalização, afirma a existência de mandato nos autos principais, invoca o princípio da instrumentalidade das formas e a atuação efetiva do defensor, sustenta mandato tácito, bem como a posterior juntada da procuração e a gravidade da condenação, pugnando pela mitigação da Súmula 115/STJ para viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial.
3. Pedido subsidiário de habeas corpus de ofício. Subsidiariamente, a parte requer a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a detração da pena em razão do período de recolhimento domiciliar noturno, nos termos do Tema n. 1.155/STJ. O Juízo da Execução havia deferido a detração, porém condicionando sua eficácia ao momento em que a pena passasse a ser cumprida em regime aberto ou em livramento condicional, solução mantida pelo Tribunal de origem com fundamento em suposta necessidade de semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar e o regime prisional fixado (inicial fechado).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula 115/STJ, suprindo a ausência de procuração do subscritor do recurso especial por meio de alegada falha cartorária ou de digitalização, de mandato tácito ou de juntada posterior do instrumento de mandato, especialmente diante da gravidade da condenação.
5. Outra questão está em saber se o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, cumprido como medida cautelar diversa da prisão, pode ter sua detração condicionada a momento executivo futuro ou a regime prisional considerado "homogêneo" (regime aberto ou livramento condicional), à luz da tese firmada no Tema repetitivo n. 1.155/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Constatou-se, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial, vício de representação processual expressamente certificado, para cuja correção a parte foi regularmente intimada, deixando, contudo, transcorrer o prazo em branco, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
7. Inexistindo demonstração de erro cartorário ou de digitalização apto a justificar a ausência de mandato nos autos do recurso especial, e não tendo havido regularização da representação dentro do prazo assinalado, não há falar em suprimento por mandato tácito, sendo inaplicável a mitigação do enunciado sumular com fundamento na instrumentalidade das formas ou na gravidade da pena.
8. A juntada posterior da procuração, após o decurso do prazo concedido para sanar o vício de representação, configura providência extemporânea atingida pela preclusão temporal, razão pela qual não produz efeitos em relação ao recurso especial interposto, nem caracteriza ofensa à ampla defesa ou ao contraditório.
9. No tocante à detração, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia (Tema n. 1.155/STJ), firmou entendimento de que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em interpretação extensiva e bonam partem do art. 42 do Código Penal, à luz dos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
10. A interpretação do Tema n. 1.155/STJ consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se exige homogeneidade entre a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e o regime prisional fixado na sentença, tampouco a submissão prévia do sentenciado a regime aberto ou a livramento condicional, de modo que condicionar a detração a tais requisitos contraria a tese repetitiva e configura constrangimento ilegal.
11. A jurisprudência recente desta Corte Superior, em sede colegiada e em decisões monocráticas, tem reafirmado que o recolhimento noturno e nos dias de folga restringe de forma qualificada a liberdade de locomoção e deve ser computado desde logo para fins de detração, independentemente do regime inicial fechado imposto na condenação, sendo inadmissível postergar o cômputo para momento executivo futuro.
12. Diante da ilegalidade consistente em postergar indevidamente a detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para determinar ao Juízo da Execução o imediato cômputo desse lapso na pena, sem condicioná-lo ao regime aberto, ao livramento condicional ou à homogeneidade entre a medida cautelar e o regime prisional fixado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de regularidade da representação processual, com concessão, de ofício, de habeas corpus para determinar ao Juízo da Execução o cômputo, para fins de detração, do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, sem condicioná-lo ao regime aberto, ao livramento condicional ou à homogeneidade com o regime prisional fixado.
Tese de julgamento:
1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos em favor do subscritor do recurso especial, não sanada no prazo assinalado apesar de intimação específica, atrai a incidência da Súmula 115/STJ, tornando o recurso inexistente e insuscetível de regularização extemporânea, ainda que se alegue falha cartorária, mandato tácito ou gravidade da condenação.
2. O período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga cumprido como medida cautelar diversa da prisão deve ser integralmente detraído da pena privativa de liberdade, nos termos do Tema repetitivo n. 1.155/STJ, independentemente do regime inicial fixado ou de homogeneidade entre a medida cautelar e o regime prisional, sendo ilegal condicionar a detração a momento executivo futuro ou a regime aberto ou livramento condicional.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código de Processo Civil, art. 927, III, e arts. 1.039 e seguintes; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.135/SC (Tema 1.155), Terceira Seção, j. 23.11.2022; STJ, AgRg no REsp 2.221.621/SC, Sexta Turma, j. 12.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.076.408/PA, Quinta Turma, j. 10.02.2026; STJ, HC 1.056.571, Quinta Turma; STJ, HC 1.036.581, Quinta Turma; STJ, HC 1.041.987, Quinta Turma; STJ, HC 956.110, Quinta Turma.
(AgRg no REsp n. 2.241.739/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026, grifo nosso.)
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a retificação do cálculo de pena imposta ao paciente, fazendo constar o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno como pena efetivamente cumprida para a finalidade de detração, em conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema n. 1.155/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (IMPETRANTE)
Advogados
RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP), LUIGI GIOVANI FERREIRA REGACINI (OAB 525702/SP)
HC 1134168/SP (2026/0423210-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:RICHARDSON RIBEIRO DE FARIAADVOGADOS:RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA - SP243587LUIGI GIOVANI FERREIRA REGACINI - SP525702IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:APARECIDO BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (IMPETRANTE)
Advogados
RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP), LUIGI GIOVANI FERREIRA REGACINI (OAB 525702/SP)
HC 1134168/SP (2026/0423210-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RICHARDSON RIBEIRO DE FARIAADVOGADOS:RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA - SP243587LUIGI GIOVANI FERREIRA REGACINI - SP525702IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:APARECIDO BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.