Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSE DE ANCHIETA OLIVEIRA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogados
- JOSE DE ANCHIETA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 199706/MG), KARINA DA SILVA ALVES (OAB 233185/MG), MAIKE FERNANDES LINS (OAB 175887/MG)
HC 1047956/MG (2025/0423211-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE DE ANCHIETA OLIVEIRA JUNIORADVOGADOS:JOSE DE ANCHIETA OLIVEIRA JUNIOR - MG199706MAIKE FERNANDES LINS - MG175887KARINA DA SILVA ALVES - MG233185IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUIS AUGUSTO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS AUGUSTO ALVES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.416626-7/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 4.10.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e defendem que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do aludido diploma legal, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Argumentam que não há indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, pois não foi reconhecido pelas vítimas, negou participação em interrogatório e não há elementos probatórios autônomos que lhe atribuam a prática delitiva.
Sustentam, ainda, que não foi observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, porquanto a prisão preventiva mostra-se desproporcional em relação ao provável regime de cumprimento de pena em caso de eventual condenação.
