SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LINCOLN LOPES BARROS JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
LINCOLN LOPES BARROS JUNIOR (OAB 163881/MG)
HC 1047963/MG (2025/0423215-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LINCOLN LOPES BARROS JUNIORADVOGADO:LINCOLN LOPES BARROS JUNIOR - MG163881IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:Y F D OCORRÉU:M DE O AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Y F D O contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.239179-2/000.
Consta nos autos que paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 157, §§2º, I, V e VII e 3º, II, c/c art. 14, II, e no art. 213, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva no dia 18 de fevereiro de 2025.
Neste writ, a Defesa alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.
Alega ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade da segregação cautelar.
Sustenta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo possível a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Aduz que o paciente jamais tentou furtar-se à aplicação da lei penal. Sua residência e local de trabalho são conhecidos, não houve descumprimento de ordem judicial e não há registro de fuga ou ocultação.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que aplicável medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (nciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, consta da decisão que decretou a preventiva, transcrita no acórdão (fls.46/47):
In casu, a partir da análise detida do decreto prisional (ordem 24), tem-se que as circunstâncias em que se deu a prisão do Paciente e os elementos de prova colhidos pela Autoridade Policial ensejam o reconhecimento da presença dos pressupostos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, valendo citar os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante do Paciente em custódia preventiva, in verbis:
“(...) Para que seja decretada a prisão preventiva faz- se necessária a presença dos requisitos legais do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, bem como as condições de admissibilidade, previstas no art. 313 do CPP. Necessária, ainda, a demonstração de que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra – ou não se mostrou – suficiente para resguardar as ordens pública e econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O fumus commissi delicti, vale dizer, consiste na prova da existência do crime e de indícios suficientes da autoria. [...]
No caso vertente, o requisito do fumus commissi delicti mostra-se devidamente preenchido, havendo indícios tanto da ocorrência dos delitos, quanto da autoria dos mesmos. Segundo narrou a Autoridade Policial, as investigações indicaram que, no dia 14 de novembro de 2023, por volta 14:20h, um homem (MISAEL) invadiu a residência da vítima N. A. M. S. D., localizada em um sítio próximo a Cachoeirinha do Funil, e, mediante grave ameaça e violência, utilizando-se de arma branca, tentou subtrair, para si e para outrem, coisas móveis, somente não se consumando em razão de circunstâncias alheias à sua vontade.
Narra ainda, que nas mesmas condições de tempo e lugar, o homem (MISAEL) tentou constranger a vítima, mediante violência e grave ameaça, a ter conjunção carnal e a praticar outros atos libidinosos, somente não consumando seu intento em razão de circunstância alheias à sua vontade, qual seja, a reação violenta da vítima. O ato, no entanto, trouxe diversas lesões. O médico legisla descreveu hematoma subgaleal, equimose no pescoço, disfonia moderada com disfagia, equimoses nos punhos, edema traumático nos lábios, equimose no pé esquerdo e um pequeno corte no polegar direito, causados por um instrumento contundente.
A vítima relatou que o autor dos fatos, enquanto a ameaçava e a agredia, fazia comentários que somente uma pessoa íntima da família saberia.
Assim, foi apurado pela Polícia Civil, levando em consideração o depoimento da vítima, o reconhecimento por meio de fotografias e os serviços da equipe de investigadores, que o autor do fato é M. O. A. e coautor do crime de roubo é Y. F. D. O., sendo este último neto do esposo da vítima e mentor intelectual dos crimes. As informações colhidas foram corroboradas pelo boletim de ocorrência n° 2023-053183217-001(ID 102.***.***-08 – pág. 03/07), pelo relatório médico (ID 102.***.***-08 – pág. 11), pelo comunicado de serviço (ID 102.***.***-08 – pág. 16/23), pelo levantamento pericial do local (ID 102.***.***-08 – pág. 25/44) e pelo auto de reconhecimento (ID 102.***.***-08 – pág. 45/48).
No cotejo de todos esses elementos, verifica-se que o requisito do fumus comissi deliciti se faz devidamente preenchido, na medida em que há indícios robustos da autoria e materialidade do crime.
O pericullum libertatis também é patente, restando consubstanciado na garantia da ordem pública e na necessidade de garantir a devida aplicação da lei penal.
No que diz respeito à garantia da ordem pública, a gravidade concreta do delito salta aos olhos, denotando que os indivíduos são extremamente agressivos, o que denota a imprescindibilidade da prisão. Além disso, como bem asseverado pelo Ministério Público, M. está preso e possui um histórico extenso de crimes contra o patrimônio, evidenciando sua habitualidade delitiva.
Ademais, no que diz respeito à garantia da aplicação da lei penal, é certo que a notícia que Y., mentor intelectual do delito, se mudou de forma repentina para Pará de Minas/MG, logo após a identificação do autor direto do roubo, demonstra que o coautor está tentando se esquivar e frustrar a aplicação penal da lei penal, sendo elemento hábil a justificar a segregação cautelar. (...)”
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos.
As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS JUSTIFICADAS. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE TRANCAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se questiona a prisão preventiva e a continuidade da ação penal que imputa ao paciente a prática do crime de tentativa de roubo qualificado (art.
157, § 2º, incisos II e V, c/c art. 14, inciso II, e art. 61, inciso II, "h", do Código Penal).
2. A defesa alega: (i) ausência de justa causa para a ação penal, diante da inexistência de indícios concretos de autoria; (ii) excesso de prazo na prisão preventiva, caracterizando constrangimento ilegal, e (iii) ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão:
(i) verificar se há justa causa para o prosseguimento da ação penal;
(ii) avaliar a legalidade da prisão preventiva, considerando a fundamentação empregada e o risco à ordem pública; e (iii) determinar se o prazo da prisão preventiva configura excesso injustificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública, demonstrado pelo modus operandi da tentativa de roubo, que envolveu planejamento prévio, concurso de agentes e ameaça grave à vítima.
5. A autoria está amparada em indícios concretos, apontando o paciente como mandante do crime, com acesso a informações privilegiadas utilizadas para planejar a ação, o que afasta a alegação de ausência de justa causa.
6. O alegado excesso de prazo na prisão preventiva não procede, pois a morosidade decorreu de circunstâncias excepcionais, como a localização do paciente no exterior e o necessário processo de extradição. Essa justificativa é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo desídia do Judiciário.
7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando não houver indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que não se verifica no caso em análise.
8. A reanálise do acervo fático-probatório seria imprescindível para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 958.208/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CASO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de seis agentes, que renderam e colocaram a vítima no banco de trás de seu veículo, mediante utilização de arma de fogo e de arma branca, restringindo sua liberdade durante o trajeto até o Estado do Rio Grande do Sul, onde foi deixada amarrada em uma árvore no meio do mato, sendo subtraída sua camionete e levada para outro Estado da Federação. Ademais, a agravante, que não possui vínculo com o distrito dos fatos, foi a mandante do crime.
3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito e do fato de a recorrente não possuir vínculo com o distrito da culpa.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 772.290/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Outrossim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Por fim, quanto à suposta falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do periculum libertatis.
No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado proferido no âmbito da Sexta Turma desta Corte:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifamos)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LINCOLN LOPES BARROS JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
LINCOLN LOPES BARROS JUNIOR (OAB 163881/MG)
HC 1047963/MG (2025/0423215-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LINCOLN LOPES BARROS JUNIORADVOGADO:LINCOLN LOPES BARROS JUNIOR - MG163881IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:YURI FERNANDES DIAS OLIVEIRACORRÉU:MISAEL DE OLIVEIRA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/10/2025.