SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. FREDERICO APARECIDO BATISTA (IMPETRANTE)
Advogados
FREDERICO APARECIDO BATISTA (OAB 67144/GO), GABRIEL CARNEIRO FRANCA (OAB 240480/MG)
HC 1134198/GO (2026/0423218-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FREDERICO APARECIDO BATISTAADVOGADOS:FREDERICO APARECIDO BATISTA - GO067144GABRIEL CARNEIRO FRANCA - MG240480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:KESLEY BARBOSA NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KESLEY BARBOSA NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Ajuizada revisão criminal, o pedido foi julgado parcialmente procedente para aplicar a minorante do tráfico privilegiado e reduzir a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, além de 194 dias-multa, substituída a reprimenda corporal por penas restritivas de direitos.
O impetrante alega que a busca pessoal e veicular violou o art. 244 do CPP por se apoiar em denúncias anônimas e impressões subjetivas, devendo ser reconhecida a ilicitude das provas, à luz do art. 157, § 1º, do CPP.
Aduz que a condenação por tráfico carece de elementos concretos de mercancia, pois a quantidade apreendida é reduzida e não foram apreendidos petrechos típicos da traficância, impondo a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Assevera que a exasperação da pena-base fundada apenas na natureza das drogas afronta os arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, sobretudo diante da pequena quantidade apreendida.
Afirma que o Tema n. 1.262 do STJ deve orientar o afastamento do vetor natureza e quantidade quando a apreensão é ínfima, admitindo revisão da dosimetria.
Defende que, caso não se conheça do writ, a ordem deve ser concedida de ofício diante do constrangimento ilegal evidenciado.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição ou a desclassificação da conduta. Subsidiariamente, busca o redimensionamento da pena, afastando a valoração negativa da natureza e quantidade de drogas.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Esclareça-se, em acréscimo, que pleitos revisionais baseados em alegações de alteração jurisprudencial, em razão de entendimentos firmados após o trânsito em julgado da ação penal cujo resultado se pretende alterar, não são possíveis para a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial, segundo o pacífico entendimento desta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa.
2. No caso dos autos, a condenação transitou em julgado em 9/5/2017, e a jurisprudência paradigma foi publicada apenas em 18/8/2022 por este Sodalício, portanto não há falar em retroatividade do novo entendimento ao presente caso.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça "firmou a tese de que não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 2/5/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 982.060/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação pode justificar a revisão criminal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material.
4. O princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica, aplicável exclusivamente a normas de direito penal, não se confunde com a regra de direito processual do tempus regit actum, sendo inaplicável ao caso em questão.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade, pois o Tribunal de origem concluiu pela comprovação da autoria e materialidade delitivas com base em robusto conjunto probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já transitada em julgado. 2. O princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica não se aplica a normas processuais."
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no HC 797.839/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no HC 550.031/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020.
(AgRg no REsp n. 2.118.544/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "[A] Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que é impossível a aplicação retroativa da jurisprudência relativa à observância às formalidades do art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento fotográfico a condenações acobertadas pelo manto preclusivo da coisa julgada. Precedentes: RvCr 6.052/AL, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 15/03/2024; RvCR 5.989/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 01/12/2023; RvCR 5.799/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 13/09/2022." (AgRg na RvCr n. 6.114/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
2. No caso em tela, transitada em julgado a condenação em 2015, muito antes da novel jurisprudência acerca do reconhecimento fotográfico, não há como se aplicar retroativamente tal entendimento.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.702.467/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024, grifei.)
Consequentemente, sendo inviável o manejo pretendido para alteração de conclusão transitada em julgado, nada há que possa ser concedido.
Em atenção ao princípio da cooperação, registro que, apesar de o entendimento em questão ser aplicável de plano aos habeas corpus, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça afetou para julgamento em recurso repetitivo a seguinte questão: "Definir a possibilidade de aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica ao acusado."
A discussão em tela, objeto do Tema n. 1.331 do STJ, poderá vir a resultar na necessidade de sobrestamento de recursos especiais eventualmente interpostos para impugnar acórdãos em que se discuta a mesma questão – possibilidade de aplicação retroativa de entendimentos jurisprudenciais – nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até que seja fixada a tese repetitiva por este Tribunal Superior.
Em suma, mantém-se a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
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FREDERICO APARECIDO BATISTA (OAB 67144/GO), GABRIEL CARNEIRO FRANCA (OAB 240480/MG)
HC 1134198/GO (2026/0423218-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FREDERICO APARECIDO BATISTAADVOGADOS:FREDERICO APARECIDO BATISTA - GO067144GABRIEL CARNEIRO FRANCA - MG240480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:KESLEY BARBOSA NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.
Intimação
D
Órgão
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HC 1134198/GO (2026/0423218-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FREDERICO APARECIDO BATISTAADVOGADOS:FREDERICO APARECIDO BATISTA - GO067144GABRIEL CARNEIRO FRANCA - MG240480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:KESLEY BARBOSA NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.