SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. OSAIR JOSE FERNANDES SANTIAGO (IMPETRANTE)
Advogado
OSAIR JOSE FERNANDES SANTIAGO (OAB 185898/MG)
HC 1134201/MG (2026/0423219-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:OSAIR JOSE FERNANDES SANTIAGOADVOGADO:OSAIR JOSE FERNANDES SANTIAGO - MG185898IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DANILO DO CARMO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DANILO DO CARMO SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do HC n. 1.0000.26.493267-4/000.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada, em 29 de julho de 2026, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e de afastamento do local do sinistro para fugir à responsabilidade civil ou penal, previstos, respectivamente, nos arts. 303 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro.
Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus, no qual foi deferida, em 29 de agosto de 2026, medida liminar para revogar provisoriamente a custódia, mediante a imposição de medidas cautelares diversas. Ao apreciar o mérito da impetração, contudo, a Nona Câmara de Direito Criminal, por maioria, denegou a ordem e cassou a liminar anteriormente concedida.
Nesta Corte, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada em razão de o paciente se encontrar em local incerto e não sabido, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal. Argumenta, entretanto, que esse quadro foi superado, pois o acusado foi posteriormente localizado e preso, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação.
Alega que a decisão que manteve a custódia desconsiderou a atual situação processual do paciente e não indicou fatos concretos que justificassem a medida extrema, apoiando-se na gravidade abstrata dos delitos imputados.
Diante dessas considerações, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a medida liminar.
Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas.
A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022).
Assim consta do decreto constritivo (e-STJ fls. 25/28, grifo nosso):
Não obstante, entendo que, in casu, a prisão preventiva se justifica pela conveniência da instrução criminal e pela garantia da aplicação da lei penal, inclusive em subserviência ao Enunciado nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual versa:
'A fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.'
[...]
Isto posto e considerando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, posto que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, prejudicando a aplicação da lei penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de DANILO DO CARMO SILVA.
Não obstante os fundamentos apresentados pelas instâncias de origem, as circunstâncias do caso não evidenciam a necessidade da prisão preventiva, mostrando-se suficiente a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
A custódia cautelar constitui providência excepcional, cuja adoção pressupõe a demonstração concreta e individualizada da inadequação ou insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o que estabelece o art. 282, § 6º, do mesmo diploma, ao reservar a prisão preventiva às hipóteses em que não seja cabível sua substituição por outra cautelar, exigindo fundamentação amparada nos elementos específicos do caso.
A propósito, Aury Lopes Jr. ressalta que as medidas alternativas devem assumir caráter substitutivo da prisão cautelar quando restrição menos onerosa se mostrar suficiente à tutela da situação de risco, preservando-se a segregação como último instrumento a ser empregado (Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).
Na espécie, o requerimento ministerial e a decisão que decretou a prisão apoiaram-se na ausência de apresentação de resposta à acusação após a citação por edital, extraindo dessa inércia a conclusão de que o réu estaria foragido. Contudo, o não comparecimento decorrente de modalidade ficta de citação não demonstra, nas circunstâncias descritas, a intenção de se furtar à persecução penal. Essa inferência é enfraquecida pelo fato de o mandado ter sido cumprido apenas dez dias após sua expedição, na residência do acusado.
Também não foram indicados elementos relativos à gravidade concreta da conduta que justificassem a medida extrema.
Com efeito, o suposto afastamento do local do sinistro, isoladamente considerado, não basta para esse fim, pois constitui a própria conduta descrita no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro.
Acresce que a lesão corporal na direção de veículo automotor foi imputada na modalidade culposa, enquanto o delito de afastamento do local do sinistro não envolve, por si só, violência ou grave ameaça.
Nesse contexto, não se demonstrou risco concreto à ordem pública com intensidade suficiente para tornar indispensável a privação cautelar da liberdade.
Isso não afasta, entretanto, a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal mediante medidas cautelares proporcionais.
A prova da materialidade e os indícios de autoria encontram suporte no boletim de ocorrência, que contém fotografias do sinistro e dos veículos, bem como na indicação, pelo proprietário da oficina, de que o automóvel pertencia ao paciente.
Além disso, o acusado reside em Uberlândia, comarca diversa daquela em que o fato é apurado, e sua folha de antecedentes registra indiciamentos por outros delitos, entre eles maus-tratos a animais, receptação e ameaça.
Embora esses dados não demonstrem a imprescindibilidade da prisão preventiva, recomendam, no conjunto das circunstâncias apresentadas, a adoção de providências destinadas a assegurar sua vinculação ao processo.
Assim, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão revela-se adequada e suficiente, em observância à proporcionalidade e à progressividade das restrições pessoais previstas no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal.
No mesmo caminhar:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sob influência de álcool, com histórico de crimes semelhantes.
2. O Tribunal de origem substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares, incluindo fiança, considerando a gravidade dos fatos e a condição econômica do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é justificada frente à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, incluindo a redução do valor da fiança.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas.
5. A elevada fiança inicial foi considerada desproporcional, sendo necessário ajustá-la para garantir a efetividade das medidas cautelares sem comprometer a liberdade do paciente.
6. A decisão liminar mantida no mérito considerou a necessidade de evitar a banalização da prisão cautelar e a superlotação do sistema prisional, priorizando medidas alternativas.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem concedida para reduzir o valor da fiança em 2/3, mantendo as demais medidas cautelares já estipulas pelo juiz de primeiro grau.
(HC n. 839.235/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
Caberá ao Juízo de origem, por estar mais próximo dos fatos e da realidade processual, definir as medidas cautelares pertinentes ao caso concreto, de modo a resguardar a aplicação da lei penal sem impor restrição à liberdade superior à necessária.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. OSAIR JOSE FERNANDES SANTIAGO (IMPETRANTE)
Advogado
OSAIR JOSE FERNANDES SANTIAGO (OAB 185898/MG)
HC 1134201/MG (2026/0423219-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:OSAIR JOSE FERNANDES SANTIAGOADVOGADO:OSAIR JOSE FERNANDES SANTIAGO - MG185898IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DANILO DO CARMO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.