Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. ARTHUR SILVA DALLE MOLLE (IMPETRANTE)
- Advogado
- ARTHUR SILVA DALLE MOLLE (OAB 67435/DF)
HC 1134208/TO (2026/0423258-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ARTHUR SILVA DALLE MOLLEADVOGADO:ARTHUR SILVA DALLE MOLLE - DF067435IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:MABIO JUNIOR RODRIGUES MONTALVAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MABIO JUNIOR RODRIGUES MONTALVAO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0019655-71.2026.8.27.2700.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 12/07/2026, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, caput, 329, caput, e 331, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na manutenção da segregação cautelar, apontando o lapso de 79 (setenta e nove) dias desde a prisão em flagrante, o que violaria os princípios da razoabilidade e da presunção de inocência, além do dever de revisão periódica previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Ressalta, ademais, que a manutenção da prisão cautelar decorre da não quitação da fiança arbitrada, o que configuraria punição à pobreza e prisão por dívida, impondo-se a liberdade provisória sem condicionamento econômico, à luz do art. 350 do CPP.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do aludido diploma legal, porquanto o decreto prisional e o decisão impugnada teriam fundamento genérico em gravidade abstrata, sem demonstração concreta do periculum libertatis, bem como teriam se valido de histórico criminal e procedimentos em curso para inflar periculosidade e risco de reiteração.
Expõe que foram desconsideradas medidas cautelares diversas da prisão, adequadas e suficientes para o caso concreto, sem a devida explicitação dos motivos para sua não aplicação, o que implicaria afronta ao princípio da subsidiariedade e à necessidade de fundamentação específica.
