HC 1134223/SP (2026/0423266-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOAO CARLOS NAVARRO DE ALMEIDA PRADOADVOGADOS:JOSE NABUCO GALVAO DE BARROS FILHO - SP147285JOAO CARLOS NAVARRO DE ALMEIDA PRADO - SP203670IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO CEZAR ZUCCHI KOSMACKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CÉZAR ZUCCHI KOSMACK, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 0049081-06.2016.8.26.0050.
O paciente foi denunciado por peculato, cometido por diversas vezes entre 28 de dezembro de 2007 e 13 de março de 2013. O paciente se apropriou de valores sob sua posse em razão do cargo de gerente do Banco do Brasil. O desvio totaliza R$ 2.106.682,89 (dois milhões, cento e seis mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos). O paciente também inseriu dados falsos em sistema de informações por diversas vezes, mediante registros irregulares em sistemas informatizados do banco. O paciente também foi denunciado por lavagem de dinheiro.
Encerada a instrução, a pretensão acusatória foi parcialmente acolhida e o paciente foi condenado pelo crime do art. 312 do Código Penal a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 16 (dezesseis) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas medidas restritivas de direitos.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa dos crimes perpetrados antes do dia 5 de maio de 2010. A pena imposta foi mantida sem alterações.
Neste habeas corpus, a defesa alega inépcia da denúncia, que não indicou de maneira precisa as datas das transações nem indicou a exata quantidade de crimes, impedindo o pleno exercício da ampla defesa. Argumenta que houve prejuízo concreto, pois a quantidade de delitos influencia diretamente na dosimetria, pois a indeterminação impacta a contagem dos fatos não alcançados pela prescrição retroativa, para fins de aplicação da fração máxima referente à continuidade delitiva.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena. No mérito, a concessão da ordem para anular o processo desde o oferecimento da denúncia.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus não possui previsão legal. Trata-se de uma construção teórica e jurisprudencial voltada para minimizar prejuízos advindos de atos cuja ilegalidade seja prontamente perceptível.
Trata-se, portanto, de um juízo de cognição sumária e, nesse sentido, não vislumbro, nesse exame perfunctório, manifesta ilegalidade advinda do ato impugnado capaz de justificar o deferimento do pedido de urgência.
Sem que se adiante qualquer conclusão acerca do mérito da pretensão, não se vislumbra a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência nos termos pleiteados.
Nesse caso, não se vislumbra, de plano, constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão do pedido de urgência. Ademais, o pedido liminar tem caráter eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o pedido deve ser analisado oportunamente, após a oitiva do Ministério Público Federal e da chegada de informações, caso sejam necessárias para melhor instruir o feito.
Assim compreende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE.
1. Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes.
2. Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie.
3. Agravo não conhecido. (AgRg no HC 177.309/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 22/11/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. REALIZAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS A SENTENÇA. CARÁTER EMINENTEMENTE SATISFATIVO. ANÁLISE DO MÉRITO PELO ÓRGÃO COLEGIADO A QUO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A pretensão de que seja realizada proposta de acordo de não persecução penal após a sentença, é eminentemente satisfativa, passível, portanto, de indeferimento liminar, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado da Corte a quo, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
2. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 617.486/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, REPDJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020)
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e, em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA