Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. FREDERICO APARECIDO BATISTA (IMPETRANTE)
- Advogados
- FREDERICO APARECIDO BATISTA (OAB 67144/GO), GABRIEL CARNEIRO FRANCA (OAB 240480/MG)
HC 1134209/GO (2026/0423267-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FREDERICO APARECIDO BATISTAADVOGADOS:FREDERICO APARECIDO BATISTA - GO067144GABRIEL CARNEIRO FRANCA - MG240480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:KESLEY BARBOSA NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KESLEY BARBOSA NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 5356042-07.2026.8.09.0087 (fls. 17-28).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itumbiara, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 43-49).
O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que deu provimento ao recurso, reformando a sentença para condenar o paciente pelo artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa no mínimo legal (fls. 32-42).
Depois do trânsito em julgado, a 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, conheceu e julgou improcedente a revisão criminal proposta por Kesley Barbosa Nascimento, mantendo incólume o acórdão condenatório por tráfico de drogas, ao fundamento de que a medida revisional é excepcional e não se presta ao reexame de teses já apreciadas; reconheceu a licitude do ingresso domiciliar sem mandado diante de fundadas razões (denúncias reiteradas e fuga do suspeito ao avistar a guarnição), em contexto de crime permanente, e afastou a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos do fato (quantidade e variedade de drogas, petrechos de preparo e pesagem e utilização de múltiplos endereços), sem violação ao Tema 1.139 do STJ; acolhido o parecer ministerial (fls. 17-25, 27-28).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade do ingresso domiciliar, anular as provas obtidas e absolver o paciente; e (ii) aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no , da (fls. 2-16).
