HDE 11104/EX (2024/0423289-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M C TREQUERENTE:A M CADVOGADO:DENIS VICTOR DA SILVA - SP444872REQUERIDO:B X DA R T
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por A. M. C. T (ou A. M. C.) em face de B. X. DA R. T., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Conservatória do Registro Civil de Almeirim, Portugal.
A parte requerida anuiu expressamente ao pleito homologatório (fls. 56-58).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 67-72).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foram acostados aos autos a sentença estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 18-22), acompanhados de apostila (fl. 23) e da comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 40).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre alimentos, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Cumpre ressaltar que a requerente retomará o uso do nome de solteira, a saber A. M. C., conforme disposto na fl. 26.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN