HC 1134229/SP (2026/0423299-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHESADVOGADO:SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES - SP436567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ GUSTAVO RODRIGUES FERREIRACORRÉU:KAUE SCHEIK MIRANDA CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO RODRIGUES FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2103676-22.2026.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecente.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, não se conheceu do writ (e-STJ fls. 174/200).
Interposto agravo regimental, não se conheceu também do recurso (e-STJ fls. 136/168)
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que não foi "presenciada qualquer situação de mercancia" (e-STJ fl. 98).
Aduz que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
De saída, verifico que a questão relativa à motivação idônea para segregação não pode ser conhecida por esta Casa, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre os temas, uma vez que a Corte local não conheceu do agravo regimental lá interposto, aqui apontado como ato coator (e-STJ fls. 136/168).
Desse modo, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heróico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único - 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 2470).
Nesse mesmo caminhar:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.
[...]
(HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)
No mesmo sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RHC 133.585 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 1º/08/2016.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)