HC 1134233/PR (2026/0423303-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUAN CHAMPAOSKI DE LIMAPACIENTE:CAUA DOS SANTOS DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUAN CHAMPAOSKI DE LIMA e CAUA DOS SANTOS DE LIMA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu liminar pleiteada no HC n. 0133597-39.2026.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 14/9/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 51/56.
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade absoluta da conversão do flagrante em prisão preventiva antes da audiência de custódia e sem a oitiva da defesa técnica, em afronta ao art. 310 do Código de Processo Penal - CPP e às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta a ilegalidade decorrente da realização da audiência de custódia após o prazo de 24 horas, superior a 73 horas, em violação ao art. 310, § 4º, do CPP, o que impõe o relaxamento da prisão.
Argui a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois obtidas por meio de busca pessoal desprovida de fundadas suspeitas, em afronta ao disposto nos arts. 240 e 244, § 1º, do CPP, sendo inválida a convalidação retroativa da diligência com base em suposta fuga posterior.
Defende o trancamento do inquérito/ação penal em relação a CAUÃ DOS SANTOS DE LIMA, diante da atipicidade da conduta pela apreensão de 25,8 g de cannabis, inferior ao parâmetro de 40 g fixado no Tema 506 da repercussão geral, ausentes elementos concretos de destinação mercantil.
Aduz a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da preventiva, com fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata e sem demonstração concreta do periculum libertatis, destacando a primariedade dos pacientes.
Alega condições pessoais favoráveis, com destaque à primariedade e bons antecedentes, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal e revela a desnecessidade da medida extrema.
Acrescenta a inadequação da custódia diante da suficiência de medidas cautelares diversas, apontando a omissão quanto ao exame individualizado das medidas do art. 319 do CPP e a inobservância do art. 282, § 6º, do CPP.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes, com o relaxamento da prisão por manifesta ilegalidade ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva; e, no mérito, a concessão da ordem para confirmação do relaxamento ou, subsidiariamente, da revogação da preventiva; especificamente quanto a CAUÃ DOS SANTOS DE LIMA, pugna pelo trancamento do inquérito/ação penal em razão da atipicidade; subsidiariamente, pretende a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar nos autos de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância.
III - Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, vale dizer, evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a mitigação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, situação que não ocorreu na espécie, por se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça e violência a pessoa, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.244/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.
3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK