SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. DIEGO VINICIUS DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
CAMILA FIGARO NOBILE (OAB 295289/SP), DIEGO VINICIUS DE SOUZA (OAB 48565/SC)
HC 1134240/RS (2026/0423355-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DIEGO VINICIUS DE SOUZAADVOGADOS:CAMILA FIGARO NOBILE - SP295289DIEGO VINICIUS DE SOUZA - SC048565IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:DOMINGOS DE CASTRO FILHO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOMINGOS DE CASTRO FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5013842-30.2026.4.04.7201/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente é investigado nos autos do Inquérito Policial n. 5007153-17.2024.4.04.7208/SC, instaurado em 26/6/2024, perante a Delegacia de Polícia Federal em Itajaí/SC, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e nos arts. 299, 171, § 3º, e 304, c/c o art. 297, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que negou provimento nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 33/34):
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. CISÃO PARCIAL. DILIGÊNCIAS CONTÍNUAS E RESULTADOS SUPERVENIENTES. OBJETO INVESTIGATIVO DELIMITADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL E DE FISHING EXPEDITION. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que denegou a ordem de habeas corpus, impetrado com o objetivo de obter o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar a possível prática dos crimes de fraude em financiamento, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, estelionato qualificado e uso de documento falso.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o tempo de tramitação do inquérito policial configura excesso de prazo injustificado apto a ensejar o seu trancamento; e (ii) saber se a continuidade das investigações, diante da cisão parcial do procedimento e da existência de diligências pendentes e da incorporação de novos elementos aos autos, caracteriza ausência de justa causa ou investigação especulativa (fishing expedition).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de aprofundamento na análise do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de materialidade delitiva.
4. O excesso de prazo na conclusão da investigação não se afere por critério puramente aritmético, devendo ser examinado à luz do princípio da razoabilidade, consideradas as particularidades do caso, a complexidade dos fatos investigados, a natureza e o número das diligências necessárias e a atuação da autoridade responsável pela condução do feito.
5. A investigação apresenta elevada complexidade, envolvendo a apuração de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, lavagem de dinheiro, estelionato e falsidades diversas, além da possível utilização de ao menos 15 identidades falsas para a realização de negócios jurídicos e operações financeiras e para a ocultação de patrimônio, com ramificações em diferentes estados e conexões internacionais.
6. A existência de elementos concretos já reunidos, inclusive informações e documentos encaminhados pela Receita Federal em procedimentos administrativos relacionados a diferentes identidades fictícias, que apontam para sua vinculação ao investigado, demonstra que a investigação possui objeto delimitado e lastro probatório, afastando a alegação de apuração meramente especulativa.
7. A realização de sucessivas diligências, incluindo buscas e apreensões, análise de dados telemáticos e de operações com criptoativos, diligências de cooperação internacional e junto à Receita Federal, bem como a existência de oitivas e análises de material apreendido ainda pendentes, evidenciam o regular prosseguimento da investigação e afastam a alegação de inércia estatal.
8. O avanço da investigação também é demonstrado pela incorporação de novos elementos aos autos em abril de 2026, após a impetração, que permitiram identificar a pessoa que se apresentava sob uma das identidades fictícias investigadas. O dado superveniente evidencia, de forma objetiva, que o inquérito não permaneceu em estado de suspensão indefinida, mas continuou produzindo resultados e demandando o aprofundamento das apurações.
9. A cisão parcial do inquérito, com elaboração de relatório e oferecimento de denúncia quanto aos delitos já suficientemente esclarecidos, constituiu providência destinada a permitir o prosseguimento das investigações relativas aos fatos de maior complexidade sem prolongar indevidamente a situação prisional do investigado, não configurando, por si só, fatiamento abusivo da persecução penal.
10. A existência de diligências concretas ainda necessárias à elucidação dos fatos, diretamente relacionadas ao objeto da investigação e amparadas nos elementos probatórios já colhidos, afasta a alegação de fishing expedition. A continuidade da apuração, diante da atividade investigativa efetivamente desenvolvida e dos resultados obtidos, não caracteriza paralisação injustificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 12. O excesso de prazo para a conclusão de inquérito policial não se configura pela mera superação de prazo abstratamente previsto, exigindo demonstração de demora injustificada à luz das circunstâncias concretas, da complexidade da investigação e da atuação da autoridade policial. 13. A existência de objeto investigativo delimitado, lastreado em elementos concretos, aliada à realização contínua de diligências e à obtenção de resultados supervenientes, afasta a caracterização de desídia estatal, de constrangimento ilegal por excesso de prazo e de fishing expedition, não sendo cabível o trancamento do inquérito pela via do habeas corpus.”
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo na tramitação do inquérito policial, instaurado em 26/6/2024, para apuração de suposta prática dos crimes tipificados no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e nos arts. 299, 171, § 3º, e 304, c/c o art. 297, todos do Código Penal - CP.
Informa que, em 24/12/2024, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia restrita aos crimes do art. 304, c/c o art. 297, do Código Penal, originando a Ação Penal n. 5019558-09.2024.4.04.7201/SC, enquanto o inquérito policial originário prossegue até hoje quanto aos demais fatos, sem relatório final, com sucessivas prorrogações de prazo e renovações automáticas, cuja demora decorre de falta de impulso estatal.
Salienta que "o Paciente já solto e a ação penal desmembrada já sentenciada, a investigação dos fatos remanescentes ultrapassa dois anos e três meses sem relatório final e sem qualquer perspectiva de encerramento. Isso revela a indevida transformação da investigação do fato em investigação da pessoa" (fl. 27).
Sustenta a inadequação do critério adotado pelo acórdão impugnado, que restringiu o trancamento às hipóteses de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios, e aplicou, à fase de investigação, com o investigado solto, o critério do “excesso de prazo na formação da culpa”, que é próprio da análise da prisão cautelar durante a instrução criminal.
Assevera negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não enfrentou argumentos centrais, como a confissão da autoridade policial acerca da “aparente paralisação” do feito e a prática de prorrogações automáticas de prazo com base no art. 37 da Instrução Normativa n. 255/2023-DG/PF.
Ressalta que "a insuficiência de recursos, o acúmulo de serviço, a opção por outras prioridades institucionais e o gozo de férias são deficiências do aparato estatal e não podem ser suportadas pelo cidadão que a elas está submetido" (fl. 14).
Argui que as diligências apontadas como pendentes remontam ao relatório parcial de 19/12/2024, de modo que a persistência de oitivas de pessoas já identificadas e as mesmas dificuldades técnicas antigas não justificam a perpetuação da investigação.
Defende que o denominado dado superveniente de abril de 2026 não configura avanço investigativo eficaz quanto ao paciente, por se tratar de documentação administrativa da Receita Federal referente a terceiros e conhecida desde 2024.
Aduz que a fundamentação baseada em prazo prescricional abstrato para legitimar a duração do inquérito confunde institutos e esvazia a garantia constitucional da razoável duração do processo.
Insurge-se contra a conclusão de que haveria objeto investigativo delimitado, indicando que a autoridade policial anunciou o prosseguimento para apurar “eventuais outros delitos” do paciente, em incompatibilidade com a vedada fishing expedition.
Afirma que a alegada existência, desde 2024, de prova de autoria e materialidade quanto ao paciente reforça a falta de impulso estatal para conclusão da investigação, não justificando sua manutenção por mais de dois anos.
Pontua que "Nem a autoridade policial, nem o Ministério Público, nem a sentença, nem o acórdão impugnado indicaram quando a investigação será concluída" (fl. 26).
Requer, em liminar, a suspensão da tramitação do Inquérito Policial n. 5007153-17.2024.4.04.7208/SC exclusivamente em relação ao paciente e, no mérito, a concessão da ordem para determinar o trancamento do referido inquérito exclusivamente em relação a DOMINGOS DE CASTRO FILHO.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. DIEGO VINICIUS DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
CAMILA FIGARO NOBILE (OAB 295289/SP), DIEGO VINICIUS DE SOUZA (OAB 48565/SC)
HC 1134240/RS (2026/0423355-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DIEGO VINICIUS DE SOUZAADVOGADOS:CAMILA FIGARO NOBILE - SP295289DIEGO VINICIUS DE SOUZA - SC048565IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:DOMINGOS DE CASTRO FILHOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.