Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCELA SEIXAS SANTANA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCELA SEIXAS SANTANA (OAB 509298/SP)
HC 1134241/SP (2026/0423359-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELA SEIXAS SANTANAADVOGADO:MARCELA SEIXAS SANTANA - SP509298IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENAN BORGES OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN BORGES OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2241115-75.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime ao paciente.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que a demora para a elaboração e a juntada do exame criminológico mantém o paciente em regime mais gravoso, sem análise do pedido de progressão, apesar das reiteradas manifestações nos autos e da notícia de conclusão das entrevistas técnicas.
Alega que a exigência generalizada de perícia introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplicada retroativamente a delitos praticados em 2018, configura novatio legis in pejus, sendo vedada a retroação de norma mais gravosa em execução penal.
Argumenta que a determinação do exame criminológico carece de fundamentação concreta e contemporânea, pois se baseia na gravidade abstrata dos roubos e em falta grave antiga de 22/11/2022, já superada por progressão anterior e atestado de bom comportamento carcerário.
Expõe que já houve avaliação técnica realizada no cárcere por equipe volante, pendente apenas a confecção e o envio do laudo, o que reclama prazo peremptório e tramitação prioritária do feito liberatório.
Requer, em suma, que seja afastada a exigência de exame criminológico e determinada a imediata análise do pedido de progressão de regime pelo juízo da execução.
É o relatório.
2. O writ não merece prosperar.
