HC 1047987/PR (2025/0423362-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RENATA BEGO GRACEISADVOGADO:RENATA BEGO GRACEIS - PR111210IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GERSON CARLOS GABRIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de G. C. G. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido nos autos do HC n. 0101044-70.2025.8.16.0000.
O paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime de tentativa de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A, §1°, c/c art. 14, inciso II ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls. 7/14.
É esta a ementa do julgado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (TENTADO). PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado nos termos do artigo 217-A, §1°, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, delito em tese praticado contra seu filho, portador de esquizofrenia, cujos fatos teriam ocorrido em ambiente hospitalar, quando da internação do ofendido. A impetração visa a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Comarca de Astorga, sob alegação de ausência de requisitos legais e pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (a) estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (b) há ilegalidade na atuação do magistrado ao decretar a prisão preventiva; (c) é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (d) as condições pessoais favoráveis do paciente lhe permitem responder ao processo em liberdade.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A prisão preventiva foi decretada com base em representação da autoridade policial, não configurando atuação do magistrado. ex officio
3.2 O crime imputado ao paciente é de especial gravidade, cometido contra pessoa vulnerável sob sua tutela, em ambiente hospitalar.
3.3 HÁ indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme boletim de ocorrência e depoimentos de testemunhas.
3.4 As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública e proteger a vítima.
3.5 A presença de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da segregação cautelar diante da gravidade concreta da conduta do paciente.
4. DISPOSITIVO Ordem conhecida e denegada.
Dispositivos relevantes citados CPP, arts. 311, 312, 319; CP, art. 217-A, § 1º, c/c art. 14, II Jurisprudência relevante citada STF, HC 188.888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 06.10.2020; STJ, RHC 131.263/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09.12.2020; STJ, AgRg no RHC 195.587/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 28.04.2025."
Na presente impetração, a defesa sustenta que não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Aduz que o paciente é primário, não possui outro processo criminal em curso, além de ostentar trabalho lícito.
Afirma que o decreto prisional não está fundamentado em dados concretos, apenas na gravidade em abstrato do delito, o que caracteriza constrangimento ilegal.
Assere que há laudos periciais e exames em andamento, cujos resultados são essenciais para a correta apuração dos fatos, de modo que qualquer conclusão sobre autoria ou materialidade não é definitiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK