SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VANESSA AVELLAR FERNANDEZ (IMPETRANTE)
Advogado
VANESSA AVELLAR FERNANDEZ (OAB 466993/SP)
HC 1134239/SP (2026/0423363-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:VANESSA AVELLAR FERNANDEZADVOGADO:VANESSA AVELLAR FERNANDEZ - SP466993IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IVAN DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
IVAN DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2196366-70.2026.8.26.0000.
A defesa pretende a revogação da prisão preventiva decretada na ação penal em que o paciente responde pela suposta prática, por diversas vezes, do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Sustenta que o decreto prisional se apoiou na gravidade abstrata do delito e não demonstrou perigo atual decorrente da liberdade do acusado. Destaca que os fatos imputados são anteriores a maio de 2025, ao passo que a custódia foi decretada em junho de 2026. Afirma, ainda, que o paciente cumpre medida protetiva de afastamento da vítima e que outras cautelares seriam suficientes.
Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas diversas, inclusive monitoramento eletrônico e proibição de contato.
Decido.
As questões suscitadas podem ser examinadas desde logo, à vista do decreto prisional e do acórdão impugnado.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do paciente, assim fundamentou, no que interessa (fls. 41-43):
[...]
Acolhendo os relevantes motivos aduzidos pelo Ministério Público, decreto a prisão preventiva do acusado, posto que estão presentes os pressupostos, requisitos e condições de admissibilidade da custódia cautelar, previstos nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal. Com efeito, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos do presente feito, infere-se que há suficientes indícios de autoria e prova da materialidade do delito imputado ao réu, destacando-se especialmente, o teor do depoimento da vítima que narrou com detalhes a suposta conduta do acusado. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, qual seja, o fumus comissi delicti e periculum libertatis. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal.
O crime de estupro de vulnerável é de extrema gravidade e violência e têm causado repúdio e enorme insegurança à comunidade laboriosa e ordeira do País, motivo pela qual a decretação de sua custódia cautelar é de rigor, para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha se sentir privada de garantias para sua tranquilidade.
Assim, a prisão provisória é de rigor, pois há sérios indícios do envolvimento do réu em crime grave que coloca em constante desassossego a sociedade, contribuindo para desestabilizar as relações de convivência social, estando, pois, presente o motivo da garantia da ordem pública, autorizador da decretação da prisão preventiva. Trata-se de delito que demonstra a frieza e descaso do autor, causando clamor público pela ousadia externada.
A gravidade em concreta do crime e as circunstâncias em que foi cometido, uma vez que praticado contra vítima do próprio círculo familiar, retrata in concreto a periculosidade do agente, justificando sua segregação cautelar.
[...]
Nestes termos, considerando a gravidade em concreto do crime, as circunstâncias fáticas acima narradas, de rigor a decretação da prisão preventiva, para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e assegurar eventual aplicação da lei penal. Ante o exposto, acolhendo a manifestação retro do Ministério Público, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, DECRETO APRISÃO PREVENTIVA do acusado I. da S., qualificado nos autos, expedindo-se o competente mandado.
O Tribunal de origem manteve a custódia nos seguintes termos (fls. 27-29, destaquei):
[...]
Com efeito, o d. Juízo de origem consignou a presença de indícios de autoria e prova da materialidade do crime, ressaltando a necessidade da segregação cautelar, a fim de se evitar a reiteração delitiva, para garantia da ordem pública e com o fim de resguardar a integridade física da vítima, considerando os elementos concretos extraídos dos autos que motivaram a medida de exceção:
Note-se, pois, que a decisão atacada se apresenta devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Oportuno destacar que as condutas imputadas ao paciente se revestem de especial gravidade, não apenas sob o prisma jurídico, mas também social, porquanto envolve vítima em condição de acentuada vulnerabilidade e revelam, em tese, circunstâncias capazes de gerar forte abalo e insegurança na coletividade. Segundo consta, o paciente, tio da vítima, então com apenas 07 (sete) anos de idade, teria se valido da relação familiar e de confiança para, em diversas ocasiões, praticar atos libidinosos contra ela. Em determinada oportunidade, teria beijado a vítima na boca e solicitado que se despisse; em outras, teria colocado a criança sobre sua cintura, exibido o órgão genital e feito com que ela o segurasse. Tais circunstâncias, notadamente a reiteração das condutas, a tenra idade da vítima e o alegado abuso da relação familiar e de confiança, conferem aos fatos gravidade concreta que extrapola aquela inerente ao tipo penal e justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e proteção da integridade da vítima, mostrando-se insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Ao examinar os motivos para a constrição da liberdade, o Tribunal de origem explicitou as circunstâncias da imputação: atos supostamente praticados em diversas ocasiões contra criança de sete anos, com abuso da relação familiar e de confiança. Esse contexto fornece suporte concreto à conclusão de que a liberdade do paciente representa risco à ordem pública e à integridade da vítima.
O intervalo entre os fatos investigados e a decretação da prisão não afasta, por si só, a necessidade cautelar reconhecida pelas instâncias ordinárias. A contemporaneidade diz respeito ao perigo decorrente do estado de liberdade do acusado, cuja avaliação, na hipótese, considerou a alegada repetição dos atos no âmbito familiar e a vulnerabilidade da criança.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO E DO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
2. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
3. Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois indicou motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "modus operandi" empregado pelo agressor - estupro supostamente cometido sua enteada, de apenas 7 anos de idade, em quem tocava as partes íntimas no banho e em outras ocasiões. Ainda, ficou registrado o risco de reiteração delitiva, tendo em vista a indicação de que "há notícias nos autos de que há outra vítima, sendo a própria irmã dele, adolescente com apenas 14 anos de idade", além de responder por ação penal no âmbito da violência doméstica e familiar por crime praticado contra a genitora de A.F. S.S.
4. Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022).
5. Em razão da gravidade do crime, das indicadas circunstâncias do fato, além da indicação de reiteração delitiva, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
6. Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
7.Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 226.966/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI E GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que negara provimento a recurso em habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva decretada em ação penal na qual se apura a prática do delito de estupro de vulnerável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada e sucessivamente mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta (modus operandi de estupro de vulnerável supostamente cometido no âmbito familiar contra criança de tenra idade), está devidamente fundamentada à luz do art. 312 do CPP, ou se deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. Isso porque, em tese, o ora agravante, abusando da hospitalidade e da confiança da sua família, teria esmagado o pênis do próprio neto e, posteriormente, teria introduzido o dedo no ânus da criança, de apenas 3 (três) anos de idade. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a prisão preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
1. É válida a custódia cautelar fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, no caso em que o acusado, abusando da hospitalidade e da confiança da sua família, teria esmagado o pênis do próprio neto e, posteriormente, teria introduzido o dedo no ânus da criança, de apenas 3 (três) anos de idade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 881.274/GO, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgRg no HC n. 761.309/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; HC 542.697/SP, Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 2/12/2019; e HC 484.700/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 227.425/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifei.)
Pelas mesmas razões, não se evidencia a suficiência das cautelares propostas pela defesa. A proibição de contato e o monitoramento eletrônico podem restringir a aproximação do acusado, mas as instâncias ordinárias concluíram, com apoio nas particularidades descritas, que tais providências não oferecem proteção adequada diante do risco identificado.
As condições pessoais favoráveis alegadas tampouco afastam, isoladamente, os fundamentos da prisão.
Por fim, a própria defesa informa que a audiência de instrução está designada para o próximo dia 14/10/2026. Sua proximidade também desaconselha a pronta colocação do paciente em liberdade, pois o Juízo de origem poderá reavaliar a necessidade de manutenção da custódia cautelar à luz dos elementos probatórios então disponíveis.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego, in limine, a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VANESSA AVELLAR FERNANDEZ (IMPETRANTE)
Advogado
VANESSA AVELLAR FERNANDEZ (OAB 466993/SP)
HC 1134239/SP (2026/0423363-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:VANESSA AVELLAR FERNANDEZADVOGADO:VANESSA AVELLAR FERNANDEZ - SP466993IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IVAN DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.